PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MONITÓRIA (40) Processo n.º: 0806099-83.2025.8.20.5129 Polo ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Polo passivo: LP COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS DE LOCACOES EIRELI - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em face da LP COMERCIO VAREJISTA DE PECAS E SERVICOS DE LOCACOES EIRELI - ME e de LUANA LIRA PEREIRA, todos com qualificação nos autos. Alega, em síntese, a quitação do débito oriundo do consórcio adquirido pela parte requerida, que ficou inadimplente com relação às parcelas do seu contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, motivo pelo qual o veículo dado em garantia foi apreendido e posteriormente vendido por força da Ação de Busca e Apreensão de nº 0805207-48.2023.8.20.5129, perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Alega, ainda, que os valores havidos com a mencionada venda não foram suficientes para a integral quitação do saldo devedor, restando pendente o pagamento de R$ 24.835,47 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos). É o breve relato.
Decido. De plano, impõe-se observar: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2ª Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Da análise dos autos, constata-se que a parte autora já deflagrou procedimento de busca e apreensão de um veículo placa RNL2C34/RN., ano de fabricação 2021/2021, cujo trâmite ocorreu na 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Inobstante o autor tenha apresentado a certidão de trânsito em julgado (Id. 172999400), não há informações acerca do atual estágio processual, que se encontra em segredo de justiça, impossibilitando a este juízo observar a existência de eventual cumprimento de sentença. Em contrapartida, nestes autos, o demandante requer a deflagração do procedimento monitório em relação ao saldo remanescente do contrato de participação em grupo de consórcio relativo ao veículo supramencionado.
Confrontando ambas as iniciais e os documentos que acompanham as colações, evidencia-se a existência de conexão entre os pedidos, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica. Nesse contexto, levando-se em conta que já existiu um processo em curso objetivando a quitação do contrato (Ação de Busca e Apreensão), resta evidenciado o risco de que as decisões proferidas nestes autos venham a conflitar com eventual execução feito na Unidade acima referenciada.
A distribuição por sorteio, portanto, não se mostra adequada. Nessa perspectiva, conforme se extrai dos próprios autos, a matéria veiculada possui identidade com aquela anteriormente analisada na ação principal, o que reforça a necessidade de observância ao juízo prevento, por força do princípio da segurança jurídica e da economia processual. Ademais, os primados de celeridade e eficiências processuais muito melhor serão cumpridos se o processamento dos feitos for executado conjuntamente, cuidando-se de garantir, na espécie, a apreciação do litígio sob o olhar de um único órgão judicante, circunstância viabilizadora da coerência e eficácia dos atos processuais alusivos à solução da lide, tudo isso em favor das partes e do próprio bem jurídico em discussão.
Nesse panorama, impõe-se, por conseguinte, a reunião das ações executivas para decisão conjunta no juízo prevento, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, nos termos dos arts. 55, §2º, II e 58, ambos do CPC.
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas, DECLARO a incompetência deste juízo para decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos à 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, por prevenção. Em razão do declínio de competência, o Juízo processante deverá realizar a análise de recebimento da ação inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)