Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MURILO MARIZ DE FARIA NETO, ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO
- Advogados
- MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN), ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO (OAB 10049/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806103-55.2023.8.20.0000 Polo ativo A. G. G. S. e outros Advogado(s):
I. L. D. O. G. Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HORMÔNIO DE CRESCIMENTO HUMANO (GENOTROPIN). USUÁRIO PORTADOR DE BAIXA ESTATURA IDIOPÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NO LAUDO APRESENTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por A. G. G. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0825770-59.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial do processo de origem, no sentido de determinar o fornecimento do hormônio de crescimento Genotropin, conforme prescrição médica (págs. 11/13).
Nas suas razões recursais (págs. 1/9), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “[t]rata- se de ação ajuizada em face da UNIMED NATAL, a qual se recusa a fornecer o medicamento Somatropina (nome comercial GENOTROPIN), prescrito pela médica que acompanha o Agravante como necessário para que ele trate seu crescimento físico” (pág. 4, negrito na origem); b) “(...) à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde, quando a doença combatida é coberta pelo plano” (pág. 4, destaques na petição); c) “(...) o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS – conforme já pacificado na jurisprudência pátria – é meramente exemplificativo, e constitui o número mínimo de procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde, de modo que a ausência de previsão do uso da Somatropina não é motivo suficiente para que sua exclusão seja legal” (pág. 4, grifos no documento); d) “(...) a negativa em fornecer a medicação, indicada ao tratamento da Agravante e considerada imprescindível à sua saúde física e psicológica, configura verdadeira falha na prestação do serviço” (pág. 6).
