PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806103-57.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA BRUNA DA SILVA LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANDREIA BRUNA DA SILVA LIMA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id.138319923. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo de crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a exibição do contrato, a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 138319923 - pág. 2).
Registro negativo de crédito no id.138322394. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138590552. Contestação no id. 142253171. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Suscita falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial. Alega regularidade da contratação e cessão de crédito pelo Banco do Brasil. Não junta contrato. Manifestação a contestação no id. 142378766 com razões reiterativas.
Decisão no id 153943231 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Indefiro a impugnação ao valor da causa, vez que corresponde a pretensão econômica, considerando o valor do contrato e o pedido de indenização por dano moral
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando renda aproximada de um salário (id. 138322389), não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. A parte autora no id 154056276 requer julgamento antecipado da lide A parte demandada no id 157160460 requer julgamento antecipado da lide Sentença no id. 173874929 determinando: (…) A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações.
O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (…)
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no id.138322394, com dívidas supostamente devidas pelo autor a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em nome de ANDREIA BRUNA DA SILVA LIMA
02. Com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros na forma do art. 406 do CC a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id. 174761355 com razões reiterativas Contrarrazões aos embargos de declaração no id. 175634575 requerendo a manutenção da sentença É o relato.
Decido. O argumento suscitado pelo recorrente é relativo ao mérito, que já foi analisado, não se tratando de omissão ou contradição, mas apenas inconformação. No caso, a sentença analisa a questão da existência de inscrição de dados em cadastro de proteção ao crédito. O que pretende o recorrente, em verdade, é a reforma do julgado, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Ademais, o extrato juntado pela parte autora id.138322394 e a pesquisa do demandado Num. 174761355 - Pág. 3 confirmam que o registro negativo de crédito da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é o mais antigo Isto posto, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração de id. 174761355 Após o trânsito em julgado arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)