INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 7 de novembro de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 7 de novembro de 2025. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 T E R M O D E C E R T I D Ã O CERTIFICO, em cumprimento à Decisão de ID. 34146461, que foi expedida nova planilha de cálculos com a retenção de honorários contratuais conforme descrito no contrato anexado aos autos ID. 33904571. Por conseguinte, intimo as partes para que tomem ciência do conteúdo do Extrato Demonstrativo de Cálculos em anexo.
Natal/RN, 8 de outubro de 2025. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado aos autos o contrato antes da efetivação do pagamento ao credor (§ 3º do art. 8º da Resolução 303/2019 – CNJ). Considerando que o processo se encontra com o pagamento iniciado, determino que seja elaborada nova planilha de atualização, destacando o valor dos honorários contratuais na forma descrita no contrato juntado aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade do pagamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado aos autos o contrato antes da efetivação do pagamento ao credor (§ 3º do art. 8º da Resolução 303/2019 – CNJ). Considerando que o processo se encontra com o pagamento iniciado, determino que seja elaborada nova planilha de atualização, destacando o valor dos honorários contratuais na forma descrita no contrato juntado aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade do pagamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado aos autos o contrato antes da efetivação do pagamento ao credor (§ 3º do art. 8º da Resolução 303/2019 – CNJ). Considerando que o processo se encontra com o pagamento iniciado, determino que seja elaborada nova planilha de atualização, destacando o valor dos honorários contratuais na forma descrita no contrato juntado aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade do pagamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 T E R M O D E C E R T I D Ã O CERTIFICO, em cumprimento à Decisão de ID. 34146461, que foi expedida nova planilha de cálculos com a retenção de honorários contratuais conforme descrito no contrato anexado aos autos ID. 33904571. Por conseguinte, intimo as partes para que tomem ciência do conteúdo do Extrato Demonstrativo de Cálculos em anexo.
Natal/RN, 8 de outubro de 2025. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0806106-73.2024.8.20.0000
REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado aos autos o contrato antes da efetivação do pagamento ao credor (§ 3º do art. 8º da Resolução 303/2019 – CNJ). Considerando que o processo se encontra com o pagamento iniciado, determino que seja elaborada nova planilha de atualização, destacando o valor dos honorários contratuais na forma descrita no contrato juntado aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para continuidade do pagamento.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-44/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 Exequente: RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 022.***.***-89 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 10.315,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.561,86 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 24/06/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.877,51 Natal/RN, 10 de julho de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-44/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 Exequente: RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 022.***.***-89 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 10.315,65 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.561,86 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 24/06/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.877,51 Natal/RN, 10 de julho de 2025 Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0806106-73.2024.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do presente Mandado de Segurança em que lhe fora concedida a segurança para ser efetuada a sua progressão funcional do Padrão 9 para o Padrão 10, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. Busca a execução do título judicial especificamente quanto à diferença do valor retroativo dos subsídios desde a data da impetração até a devida implantação, apontando o montante de R$ 11.188,30 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos), conforme planilha acostada (ID 28410810).
O Ente Estatal, apesar de intimado, não apresentou impugnação aos cálculos apresentados ou qualquer manifestação (ID 30298057).
É o breve relatório. Diante da ausência de impugnação e de manifestação por parte do Estado ora executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (planilha de ID 28410810), e, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, determino a expedição do RPV – Requisição de Pequeno Valor. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 REQUERENTE: RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do presente Mandado de Segurança em que lhe fora concedida a segurança para ser efetuada a sua progressão funcional do Padrão 9 para o Padrão 10, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. Busca a execução do título judicial especificamente quanto à diferença do valor retroativo dos subsídios desde a data da impetração até a devida implantação, apontando o montante de R$ 11.188,30 (onze mil, cento e oitenta e oito reais e trinta centavos), conforme planilha acostada (ID 28410810).
O Ente Estatal, apesar de intimado, não apresentou impugnação aos cálculos apresentados ou qualquer manifestação (ID 30298057).
É o breve relatório. Diante da ausência de impugnação e de manifestação por parte do Estado ora executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (planilha de ID 28410810), e, nos termos do art. 535, § 3º do CPC, determino a expedição do RPV – Requisição de Pequeno Valor. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300
DESPACHO
À Secretaria Judiciária para reativar os autos e evoluir a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Após, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu representante legal, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem apresentação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
2024
4 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806106-73.2024.8.20.0000 Polo ativo RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional da impetrante, por mérito, em 01 (um) nível, elevando-a do Padrão 9 para o Padrão 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA SAMARA BEZERRA VILAÇA DE SÁ contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o . Na inicial, a impetrante noticia ser servidora efetiva do Poder Judiciário do , ocupante do Cargo de Analista Judiciário desde 29/08/2007, e que, ocorrido o devido enquadramento a que alude a LCE 242/02 (hoje LCE 715/22), a Impetrante foi contemplada com a 06 em 05 de dezembro de 2011, vindo a progredir para o 08 em 2018 e para o 09 em março de 2023, encontrando-se no padrão 9, consoante informação se apura na correspondência da ficha financeira com a tabela de remuneração.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte
Defende a aplicação ao caso das legislações (LCE 561/15 e LC 173/20), pelo que desde dezembro de 2019, a Impetrante deveria estar posicionada no Nível
10. Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o padrão 10 e, no mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar. Junta os documentos. Liminar indeferida. Notificados, o Estado do Rio Grande do Norte e a autoridade impetrada, apresentaram manifestações defendendo a denegação da segurança, sob pena de inobservância pelo Estado dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Instada a se manifestar, a 7.ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
VOTO
Cinge-se o mérito do presente mandado de segurança em averiguar a existência de suposto direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional pretendida por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros. Ab initio, enfatizo que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger. Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito. Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados. Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada de viabilizar a promoção funcional da impetrante por mérito.
Nesse contexto, sobre a matéria em epígrafe, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional;
III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.
Assim sendo, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, inciso II, “a”, LCE nº 242/2002). Na espécie, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que, nos termos da Certidão de ID 26190797, a autora ocupa o Padrão 9 e que obteve as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017, com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023, referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91), por força do MS 2015.000091-0, concernente ao biênio 2012/2014, pelo que se resta evidente que a impetrante já deveria ter sido enquadrada ao Padrão 10, por perfazer tempo de serviço suficiente, eis que, repise-se, a última progressão foi referente ao biênio 2012/2014.
Demais disso, curial destaca que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Assim, demonstrado o direito líquido e certo à progressões vindicadas, deve ser assegurada à impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 01 (um) nível em sua carreira.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL. ASCENSÃO PARA O PADRÃO
10. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002). ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ (TEMA 1075). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRN. MS n.º 0809003-45.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, DJ: 10//02/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. MS n.º 0813702-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, DJ: 13/03/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO(TEMA 1.075). IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amaury Moura, julgamento em 17/02/2023) Quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o seguinte: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022). A par disto, infere-se que a progressão funcional postulada pela impetrante é legítima não apenas pelas razões acima citadas para o afastamento do óbice levantado pelo ente público. Por fim, cumpre salientar que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional, por mérito, da impetrante em 01 (um) nível, elevando-a do Padrão 09 para o Padrão 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806106-73.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RENATA SAMARA BEZERRA VILACA DE SA
Advogados
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS (OAB 17449/RN), HUGO FERREIRA DE LIMA (OAB 17334/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator