PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806108-79.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR BARROS LACERDA
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de JOSÉ DE RIBAMAR BARROS LACERDA. Petição inicial no id 138292695. Decisão de recebimento da inicial no id. 138582865. GILBERTO DE PAIVA BARROS, curador da parte executada, no id. 149279690, requer a suspensão do processo. Junta termo de compromisso de curador no id. 149279694. O exequente no id. 153026719 requer penhora SISBAJUD.
Decisão no id. 170208488 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC.
02. Indefiro o pedido de suspensão do processo, vez que a parte executada conta com representante legal.
03. Tendo em vista que o executado não comprovou pagamento, defiro o pedido de penhora através do (s) sistema (s) SISBAJUD, na forma do art. 835, I do CPC.
04. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
05. Após, intime-se o exequente para manifestação.
06. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. Requisição SISBAJUD no id 180583460. A parte executada no id. 182150433 alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de proventos. Diz que o imóvel vinculado a dívida não é de sua propriedade.Junta comprovante de rendimento no id. 182150457 a 182150462, e extratos bancários no id. 182150447 a 182150449 e 182150452 a 182150455.
Decisão no id. 182267422 recebendo a petição de id 182150433 como exceção de pré-executividade. Foi indeferida a pesquisa em cartório de imóveis para eventual penhora por se tratar de providência a ser adotada pelas partes. Resultado SISBAJUD no id. 182288802. O exequente no id. 182929003 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade alegando que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Junta fichas de imóveis no id. 182929004 a 182929008. É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD e os contracheques de 182150457 e 182150462 demonstram que o bloqueio é relativo a proventos, que são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD.
02. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
03. Junto pesquisa SNIPER Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)