Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA LEITE DA SILVA
- Advogado
- JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806109-30.2025.8.20.5129 AUTOR: ANA CRISTINA PATRICIO, ANGELA JACQUILENE BEZERRA DE MEDEIROS CARVALHO, IVETE GERMANO DE SOUSA SILVA, JOALBA GENESIO MARINHO CESAR, MARIA JEANE DE ARAUJO BRITO, MICLEIDE LIMA SIQUEIRA, RISENILDE DA SILVA LEITE, ROSA MARIA DE MEDEIROS VITAL, RUBIA MARA FELIX AMORIM MARIANO, MARIA GEANE DE LIMA CAMPOS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença relativa a ação coletiva 0802869-43.2019.8.20.5129 movida por ANA CRISTINA PATRÍCIO, ÂNGELA JACQUILENE BEZERRA DE MEDEIROS, IVETE GERMANO DE SÁ, JOALBA GENÉSIO MARINHO CÉSAR, MARIA GEANE DE LIMA LOPES, MARIA JEANE DE BRITO, MICLEIDE LIMA SIQUEIRA, RISENILDE DA SILVA LEITE, ROSA MARIA DE MEDEIROS VITAL e RÚBIA MARA FÉLIX AMORIM MORENO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Junta cópia da sentença da ação de conhecimento coletiva e do acórdão que condena o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ao “pagamento das diferenças de vencimentos entre a data da publicação da progressão e a data de sua efetiva implementação, inclusive quanto ao cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento, e juros moratórios a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença” Sentença no id. 173735495 determinando: (…) Cuida-se de ações de execução movidas por 10 servidores municipais num único processo.
No entanto, o litisconsórcio facultativo não se mostra producente no caso em exame, já que cada pedido de pagamento é relativo a situações funcionais específicas, que demandam liquidação de sentença. De fato, cada servidor tem histórico diferente de vínculo funcional, data de progressão, de sua implementação e de concessão de gratificações, férias e vantagens pecuniárias, cabendo ainda investigação singular quanto a condição de beneficiário de justiça gratuita e valor da causa, entre outras questões processuais Assim, permitir a reunião de 10 ações diferentes num único processo comprometeria a rápida solução do litígio e dificultaria a defesa.
Aplicam-se no caso as disposições do .o do CPC que prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
