PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806115-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado(s): ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0820489-88.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de tutela provisória. Alega que: “é empresa brasileira atuante no ramo de telecomunicações e, para prestar seus serviços, necessita das ETR’s – Estações de Transmissão de Rádio, que são as estruturas corriqueiramente denominadas de torres de internet, de telefonia e de 5G”; “Como estruturas relativas à seara de telecomunicações, estas estão abrangidas na competência privativa da União estabelecida nos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal”; “o MUNICÍPIO DE NATAL (agravado) promulgou a Lei Complementar Municipal n° 206/2021, a qual fixa a obrigatoriedade do licenciamento ambiental para instalação e/ou funcionamento das infraestruturas de suporte de ETRs, delegando a competência à Secretaria do Meio Ambiente de Natal/RN, conforme arts. 7° e seguintes”; “Para a regulamentação da Lei Complementar n° 206/2021, a Secretaria do Meio Ambiente de Natal/RN – SEMURB editou a Instrução Normativa n° 01/2022, estabelecendo o procedimento do licenciamento ambiental das ETR’s”; “sofre o contínuo risco de embargos, multas, dentre outras penalidades, tudo com fundamento na exigibilidade de licenciamento que, na realidade, é inconstitucional”; “a inconstitucionalidade dos dispositivos em questão é evidente, uma vez que, sob fundamento de tratar sobre matéria local e proteção ao meio ambiente, impõem exigências de licenciamento ambiental para a instalação de ETR’s, matéria exclusivamente atribuída à União Federal para explorar e regulamentar”; “a Lei Geral de Telecomunicações também prevê, em seu art. 150, a competência da Agenda Nacional de Telecomunicações – ANATEL para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras”; “a Lei Geral das Antenas (13.116/2015), em seu art. 9°, atribui ao CONAMA o dever de disciplinar eventual licenciamento ambiental necessário para estações de telecomunicações, o que evidencia a impossibilidade dos entes municipais para impor tal exigência”; “outro não é o entendimento jurisprudencial, já tendo o STF, reiteradas vezes, julgado em favor de resguardar a competência privativa da União e declarado inconstitucionais diversas normas locais que impõem o licenciamento ambiental para telecomunicações, como no ARE nº 1.370.232, julgado em 09/09/2022, no qual fora aplicado o regime de repercussão geral”; “tanto a lei, quanto a jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a função atribuída à União, de forma privativa, contempla TODOS os aspectos compreendidos na prestação dos serviços de telecomunicações, não dotando de qualquer lógica que apenas o estado do Rio Grande do Norte divirja de todo o indicado”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que o MUNICÍPIO DE NATAL/RN se abstenha de regulamentar, fiscalizar, penalizar e/ou exigir licenciamento para atividades de telecomunicação e, para isso, suspender, desde já, a Lei Complementar Municipal n° 206/2021 e da Instrução Normativa SEMURB n° 01/2022 quanto à BRISANET”. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O agravante pretende suspender a aplicação de normas instituídas em âmbito do Município de Natal para instalar e operar infraestrutura de suporte de Estações de Transmissão de Rádio (ETR).
Refere-se em suas razões especificamente à Lei Complementar Municipal n° 206/2021, que estabelece procedimentos de instalação, operação e registro, além de restrições, fiscalizações e preços para obtenção de licenças; e à Instrução Normativa nº 01/2022 da SEMURB, que especifica a documentação necessária para cada ato previsto na Lei Complementar Municipal n° 206/2021. A Constituição da República definiu que compete à União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (art. 21, XI).
Também é competência privativa da União Federal legislar sobre matéria de telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV). Tratando-se de ETR, a Lei nº 13.116/2015 – Lei das Antenas reitera a competência exclusiva e destaca a impossibilidade de os entes estaduais e municipais imporem óbices às condições estabelecidas em âmbito federal: Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos: [...]
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; [...]
VIII - a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. O licenciamento ambiental deve ocorrer de maneira integrada à obtenção das licenças de instalação, cujo procedimento será disciplinado pelo CONAMA, órgão de proteção ambiental da esfera Federal.
Eis os dispositivos pertinentes: Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo. [...] §
10. O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo. [...] Art. 9º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) disciplinará o procedimento de licenciamento ambiental a que se refere o § 10 do art. 7º. Conforme art. 1º, § 3º da mesma lei, é a legislação estadual que se aplica de forma suplementar, ou seja, naquilo que não dispuser a normatização federal.
O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Órgão Plenário, tem afastado a incidência de normas não federais para o licenciamento ambiental de estruturas relacionadas a telecomunicações, incluída a instalação de estações rádio base. Cito os precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. RESOLUÇÃO 02/2019 DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo compreensão majoritária do Tribunal, compete à União estabelecer normas para o licenciamento ambiental de obras ligadas a telecomunicações e exploração destes serviços.
2. Ação julgada procedente. (STF. ADI 7413, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023). Ação Direta de Inconstitucionalidade.
2. Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio base e Equipamentos de Telefonia Sem Fio no Estado de Alagoas.
3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e exploração destes serviços. Arts. 21, IX, e 22, IV, da Constituição Federal.
4. Precedentes do STF. ADI 3.110, Min. Edson Fachin.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.787/2006, de Alagoas, e por arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI da mesma Lei nº 6.787/2006. (ADI 7321, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023).
Noutro aspecto, a própria Lei das Antenas impõe a observância às normas urbanísticas, paisagísticas e de circulação locais, dentre outras, para a implantação de ETR. Tal disposição não implica transferência de competência, mas, ao contrário, reafirma a competência exclusiva da União até mesmo para fazer observar as regras locais. É como determina o art. 6º: Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá:
I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III - prejudicar o uso de praças e parques;
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;
VII - desrespeitar as normas relativas à Zona de Proteção de Aeródromo, à Zona de Proteção de Heliponto, à Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e à Zona de Proteção de Procedimentos de Navegação Aérea, editadas pelo Comando da Aeronáutica. Nesse contexto, evidenciada a inconstitucionalidade das exigências encartadas no regramento impugnado, cuja imposição deve ser desde já afastada em relação à agravante.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão agravada poderá retardar os processos de licenciamento e instalação das antenas em construção. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar, em relação à agravante, as exigências impostas na Lei Complementar Municipal n° 206/2021 e na Instrução Normativa SEMURB n° 01/2022, para fins de licenciamento, instalação, penalização, operação e registro das ETR.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator