PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806116-27.2022.8.20.5129 Polo ativo SEVERINO DOS RAMOS MOISES DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ("SERASA LIMPA NOME"). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, formulado pelo autor em razão de suposta negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
2. O autor alegou ter recebido cobranças referentes a dívida que afirma não ter contraído e constatado a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
3. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova de inscrição negativa em sistema de proteção ao crédito e na inexistência de ato ilícito por parte da ré. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação indevida e enseja indenização por danos morais.
5. Examina-se, ainda, se houve comprovação do ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial apto a justificar a reparação civil. RAZÕES DE DECIDIR
6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se exclusivamente à negociação de dívidas e não se confunde com cadastros restritivos de crédito, não implicando negativação formal do consumidor.
7. Não houve comprovação de inscrição negativa do nome do autor em sistema de proteção ao crédito, tampouco demonstração de prejuízo extrapatrimonial ou violação a direito da personalidade.
8. Ausente ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais.
9. Majoração da verba honorária para 12% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inscrição de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação formal e não gera dano moral indenizável.
2. A ausência de prova de inscrição negativa ou de prejuízo extrapatrimonial afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 186, 187, 189 e 927; CPC, arts. 373, inc. I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 14 e 43, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812163-81.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.12.2020; TJ-SP, RI nº 10086923020208260564, Rel.
Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, 1ª Turma Cível, j. 28.09.2020; TJ-RS, RC nº 710.***.***-11, Rel. Cleber Augusto Tonial, 3ª Turma Recursal Cível, j. 29.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino dos Ramos Moisés da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do processo nº 0806116-27.2022.8.20.5129, em ação proposta em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença (id 35036743) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 35036747), o apelante sustenta: (a) que foi surpreendido por uma cobrança de dívida vencida em 2010, com manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes de forma irregular; (b) que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais; (c) que a sentença desconsiderou a ausência de comprovação de que o registro foi realizado de forma legítima pela parte demandada.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de baixa do registro e indenização por danos morais. Em contrarrazões (id 35036751), a parte apelada, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, argumenta que não realizou registro em cadastro de inadimplentes, mas apenas em sistema de negociação extrajudicial de dívida, o que não configura ato ilícito. Sustenta, ainda, que a antiguidade da dívida não impede a manutenção de registros para fins de negociação, conforme o art. 882 do Código Civil, e que o autor possui outro registro negativo legítimo, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, a manutenção da sentença. Inexiste interesse do Ministério Público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida na origem. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a improcedência do pleito autoral. Na origem, a parte autora alegou ter sido surpreendida pela anotação de uma dívida vencida no ano de 2010, no valor original de R$ 5.060,28. O registro, referente ao contrato de cartão de crédito nº 102132053648, foi constatado na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Diante disso, o autor pleiteou a declaração de inexistência do débito (pela ocorrência da prescrição), a baixa do apontamento e a condenação da ré, Midway S.A., ao pagamento de indenização por danos morais. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo sentido, o art. 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No âmbito das relações de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, de modo que, verificado o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa.
Todavia, no caso concreto, a análise do conjunto probatório revela que não houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Conforme se verifica do documento de id 28788406, extraído da plataforma “Serasa Limpa Nome”, o nome do demandante apenas constava em ambiente destinado à negociação de dívida, com o objetivo de possibilitar eventual acordo para pagamento de débito pretérito.
Importa esclarecer que o serviço denominado “Serasa Limpa Nome” constitui plataforma digital voltada exclusivamente à negociação e quitação de dívidas, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito, tampouco implicando negativação do consumidor. Assim, ainda que houvesse cobrança de débito eventualmente prescrito, esta não se deu mediante inscrição do nome do autor em sistema de proteção ao crédito, circunstância que afasta a alegada negativação indevida.
Constato, pois, que o Apelante não conseguiu provar a existência de seu direito como estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 373, incisos I, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei) À luz da norma processual aplicável, verifica-se que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entretanto, o autor não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a veracidade de suas alegações, tampouco comprovou a ocorrência de prejuízos de ordem extrapatrimonial, não se evidenciando a prática de qualquer ato ilícito por parte da demandada.
Diante desse contexto, inexistindo comprovação de efetiva restrição de crédito em nome do autor, não se configura o alegado dano moral, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar por parte da ré. Nesse sentido, merece transcrição excerto da sentença do magistrado de origem (id 35036743), in verbis: “A parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta ao SERASA ou CDL.
A consulta apresentada (id. 93145834) foi extraída de simples pesquisa em sistema de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Cumpre ressaltar que a antiguidade da dívida não impede o credor de manter os registros necessários para fins de acordos extrajudiciais, considerando que mesmo prescrita persiste a obrigação natural que pode ser adimplida a qualquer tempo, na forma do art. 882 do CC Ademais, a parte autora conta com outro registro negativo de crédito efetuado por empresa diversa, conforme id 154142774, de modo que não há que se falar em dano moral.
Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Embora a dívida objeto de registro na plataforma Serasa “Limpa Nome”, tal circunstância não implicou qualquer conceituação negativa do nome do consumidor (autor), tampouco obstaculizou a obtenção de crédito ou a aquisição de bens perante fornecedores.
Assim, não se verifica afronta ao disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Seguindo o entendimento, são os julgados dos nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, vejamos:
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DÍVIDA PRESCRITA ANOTADA TÃO SOMENTE NA PLATAFORMA SERASA “LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CPF DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONSEQUENTE REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DO CITADO ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº0812163-81.2020.8.20.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 08/12/2020).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME – PÁGINA DO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA A TAL FINALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP – RI: 10086923020208260564 SP, Relator: Patrícia Svartman Poyares Ribeiro, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ – RS – Recurso Cível: 710.***.***-11 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 29/10/2020. Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020). Dessa forma, não trouxe o autor provas suficientes de seu direito, não merecendo reparo o julgado, restando prejudicado o pedido de condenação em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 7 de Abril de 2026.