PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806116-83.2025.8.20.0000 Polo ativo RANIERY ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de Raniery Alves de Oliveira, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a redistribuição aleatória de ação de execução individual de sentença coletiva. O agravante alega que a execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva decorrente de ação coletiva envolvendo perdas remuneratórias pela conversão monetária em 1994, defendendo a manutenção da competência do juízo que proferiu a sentença exequenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual, proposta por substituto processual e decorrente de sentença coletiva desmembrada por ordem judicial, deve ser distribuída por dependência ao juízo da ação coletiva ou submetida à livre distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução, embora proposta por substituto processual e desmembrada por determinação judicial durante a fase de liquidação, possui natureza individual, não se justificando a fixação de competência por prevenção ao juízo da ação coletiva. A atuação do sindicato, na condição de substituto processual, não descaracteriza a individualização do cumprimento de sentença, uma vez que o pedido é feito em nome de substituído específico.
O art. 516, II, do CPC, que trata da competência do juízo da causa originária para o cumprimento de sentença, não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O STJ fixou entendimento de que a execução individual de sentença coletiva não atrai a competência do juízo da ação coletiva, devendo ser distribuída conforme as regras ordinárias de competência, sem configurar prevenção (STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF; REsp 1.911.623/PE).
O TJCE igualmente decidiu que execuções individuais de sentença coletiva devem ser livremente distribuídas, sob pena de comprometer a efetivação da tutela jurisdicional e a celeridade processual (TJCE, Conflito de competência cível 0004424-43.2023.8.06.0000). Não há ofensa à coisa julgada nem violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência, pois a redistribuição respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução individual decorrente de sentença coletiva, ainda que proposta por substituto processual e desmembrada por decisão judicial, possui natureza individual e deve ser distribuída aleatoriamente, não se aplicando a regra de competência do art. 516, II, do CPC. A atuação do sindicato como representante processual não transforma a execução individual em coletiva, não se configurando prevenção do juízo da ação originária.
A redistribuição aleatória de execuções individuais visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional e está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 2º, II; 101, I; 502; 508; 516, II; 534; 285. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022; TJCE, Conflito de competência cível 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023. TJRN, AI nº 0806147-06.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte - SINDIFERN, na qualidade de substituto processual de Raniery Alves de Oliveira, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação de Execução (processo nº 0802302-66.2023.8.20.5001) proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (id 145765938 dos autos originários): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio. .(...)" Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. O pedido de suspensividade foi indeferido. (Id 31279866). Devidamente intimado, o ente estatal não apresentou contrarrazões ao agravo, pedindo, tão somente, o regular processamento do feito, nos termos do documento de id 31541598.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Consoante se extrai dos autos, o recorrente pleiteia, em sede de tutela antecipada, a manutenção da competência do juízo que proferiu a sentença exequenda, argumentando que não obstante a execução tenha sido executada por decisão judicial na fase de liquidação, sua natureza coletiva seria mantida. Para fundamentar sua pretensão, sustenta, em apertada síntese, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "7. Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
8. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido mediante decisão por meio da qual determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva. Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada.
9. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
10. Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual.
11. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.
12. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) Grifado.
13. Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, pois, não obstante o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda.
14. No mesmo sentido, as seguintes decisões, dentre tantas outras, em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota. (...)" (Id 31279866). Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.