PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806118-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUNA ARAUJO DE CARVALHO AGRAVADO: KLEBER CARLOS CARVALHO, PATRICIA APARECIDA COUTINHO NEVES CARVALHO Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805960-98.2015.8.20.5124, proposta em desfavor de KLEBER CARLOS DE CARVALHO e OUTRA, determinou a intimação da parte exequente para promover a liquidação do valor do aluguel, para retificar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial, e determinou ainda a expedição de ofício à CEF a fim de esclarecer a destinação dos valores depositados extrajudicialmente pelos executados no curso da demanda.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que formulou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o adimplemento da obrigação fixada na sentença, especialmente a imediata reintegração na posse do imóvel. Afirma que “o D. Juízo a quo, dentre outras determinações, entendeu por condicionar a devolução do imóvel pelo Agravado a comprovação da devolução dos valores pela Agravante”. Alega que não existe requerimento de cumprimento de sentença pelo réu, nem mesmo foram estipuladas as obrigações como condicionantes.
Suscita que “a determinação de cumprimento de uma obrigação de pagar sem que o credor tenha requerido a execução se mostra incabível e fere o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Princípio da Inércia da Jurisdição, pelo qual a ação ou, nesse caso, a fase executória apenas pode ser iniciada pelo interessado”. Defende que “deve ser reformada a decisão interlocutória, para que se prossiga com a execução requerida pela parte Montana, notadamente a restituição da posse sobre o bem, sem que haja dever de cumprir a obrigação não executada pela outra parte”.
Pontua que “sendo os valores devidos desde o inadimplemento, isto é, 10 de novembro de 2011 até a efetiva restituição do imóvel, e ainda estando o Agravado, até a presente data, na posse do imóvel, já contabilizam 146 meses de usufruto do bem enquanto inadimplente, o que implicaria no crédito de aproximadamente R$ 876.000,00 (oitocentos e setenta e seis mil reais) em favor da Agravante”. Assevera que “Considerando o crédito inicial em favor da Agravada de R$ 114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais), aplicando os termos de correção e juros determinado, atualmente teríamos o valor aproximado de R$255.084,45 (duzentos e cinquenta e cinco mil e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)”.
Requer ao final a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante. No mérito, pugna pela reforma da decisão, confirmando a tutela recursal pretendida.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato. A obrigação instituída pela sentença objeto da execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e improcedentes os pedidos realizados em sede de reconvenção, sendo parcialmente reformada em sede de acordão, determinando a devolução da posse do imóvel à parte autora, em face da rescisão do contrato de compra e venda do bem, a devolução aos réus da quantia de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), sendo permitida a compensação com os valores devidos pelos réus ao autor, correspondente a taxa de fruição fixada no valor do aluguel de imóvel similar no mercado imobiliário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A parte autora, ora agravante, promoveu pedido de cumprimento de sentença (Id. 24830391 – pág. 550/556), pleiteando a expedição de mandado de reintegração de reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, e o início do processamento da fase liquidação de sentença, com a designação de perícia por profissional técnico habilitado. Na decisão ora agravada (Id. 24830391 – pág. 560/563), o Julgador a quo determinou a intimação da parte exequente para promover a liquidação do valor do aluguel, retificar os cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da inicial, e entendeu pela “existência de obrigações recíprocas entre as partes, onde a devolução do imóvel pelos requeridos deverá ocorrer após comprovada a devolução dos valores pela autora”.
Neste momento processual, entendo que agiu com acerto o Julgador a quo ao determinar que sejam atualizados os cálculos das obrigações devidas, promovendo a liquidação do valor da taxa de fruição estipulada no acórdão, a qual deve ser calculada até a data em que os réus permaneceram no imóvel, e assim, fixadas as obrigações de cada uma das partes, seja consolidado o cumprimento de sentença com a reintegração do autor na posse do imóvel.
Deste modo, em sede de cognição inicial, entendo pela inexistência de probabilidade do direito invocado, apto a ensejar a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, para a expedição imediata do mandado de reintegração de posse em favor do agravante. Outrossim, não restou demonstrado o perigo da demora, considerando que enquanto impedido de ser reintegrado a parte será mensalmente remunerada, consoante estabelecido na fase de conhecimento.
Noutro giro, não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois, caso provido este recurso, a parte autora, ora agravante, restará devidamente reintegrado na posse do imóvel em comento. Sendo assim, a par destes argumentos, tenho por caracterizados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6