PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806119-11.2024.8.20.5129 Polo ativo T. J. G. D. O. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E INTOLERÂNCIA À PROTEÍNA DO LEITE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REINCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DE NOTA TÉCNICA GENÉRICA DO NATJUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para excluí-lo da lide e, no mérito, julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplemento alimentar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento de ausência de incorporação do insumo às políticas públicas do SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a possibilidade de fornecimento judicial de suplemento alimentar não incorporado ao SUS, diante de prescrição médica individualizada e comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade pela prestação de ações e serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, 196 e 198 da CF e da Lei nº 8.080/1990, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793, sendo legítima a permanência do Município no polo passivo.
4. A demanda versa sobre suplemento alimentar, não se tratando de medicamento, razão pela qual não incidem as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, restritas à matéria medicamentosa.
5. O direito à saúde possui aplicabilidade imediata (art. 196 da CF), impondo ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado quando demonstrada a necessidade clínica específica.
6. Laudo médico circunstanciado atesta a imprescindibilidade do suplemento alimentar prescrito, diante de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, seletividade alimentar, intolerância à proteína do leite de vaca e IMC abaixo do esperado, inexistindo comprovação de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS.
7. A Nota Técnica do NatJus apresenta fundamentação genérica, dissociada das particularidades do caso concreto, não sendo suficiente para afastar prescrição médica individualizada.
8. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora e o registro sanitário do produto na ANVISA, revela-se indevida a negativa administrativa, não prevalecendo alegações genéricas de violação à separação dos poderes, à reserva do possível ou a normas orçamentárias.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e provido para reincluir o Município no polo passivo e determinar que os entes demandados forneçam o suplemento alimentar prescrito, enquanto perdurar a necessidade clínica, invertendo-se o ônus sucumbencial, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198. Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel.
Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, julgado em 23.05.2019, Tema 793. TJRN, Apelação Cível nº 0800233-73.2024.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.02.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0805468-97.2023.8.20.5101, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.04.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0801144-94.2019.8.20.5104, Rel.
Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 26.02.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por T. J. G. D. O. contra sentença (Id. 36053973) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município para excluí-lo da lide, rejeitou a preliminar arguida pelo Estado e, no mérito, julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplemento alimentar prescrito à autora, sob o fundamento de que o insumo não está incorporado às políticas públicas do SUS, inexistindo previsão legal para sua concessão, bem como em razão de alegada violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas orçamentárias e licitatórias.
Sustenta (Id. 36053976) que a sentença deve ser reformada para condenar solidariamente o Município de São Gonçalo do Amarante/RN e o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento mensal do suplemento alimentar prescrito, por se tratar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e dificuldades alimentares. Argumenta que o direito à saúde é fundamental e de responsabilidade solidária dos entes federativos; que a ausência do produto nos protocolos do SUS ou em Nota Técnica do NATJUS não afasta o dever estatal quando há prescrição médica fundamentada e comprovação de hipossuficiência financeira; que não há violação à separação dos poderes na intervenção judicial destinada a assegurar direito constitucionalmente garantido; e que a negativa administrativa baseada apenas na não padronização do insumo configura omissão inconstitucional diante da comprovada necessidade clínica.
Em contrarrazões (Id. 36053979), o Município defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF nos Temas 1.234 e 6 para fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. Sustenta que o suplemento pleiteado não integra as políticas públicas de saúde; que o parecer do NatJus foi desfavorável, apontando ausência de evidências científicas robustas e de demonstração da imprescindibilidade clínica; que existem alternativas terapêuticas no SUS; que o simples laudo médico não é suficiente para afastar as diretrizes técnicas da Conitec e do sistema público; e que a concessão judicial, sem comprovação adequada, violaria os princípios da isonomia, eficiência e racionalidade na alocação de recursos públicos.
O Estado, por sua vez, alega que o suplemento pleiteado não integra o SUS, não possui comprovação de eficácia para o caso, conforme nota técnica desfavorável do NATJUS, e que não foram preenchidos os requisitos do STJ para fornecimento de tecnologia não incorporada, houve não recomendação pela CONITEC e, por isso, a sentença de improcedência deve ser mantida. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, considerando que o suplemento alimentar não integra as listas do SUS, houve recomendação negativa da CONITEC quanto à incorporação de suplementação nutricional oral, a Nota Técnica do NatJus foi desfavorável e não restaram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF no Tema 6 para fornecimento judicial de tecnologia não padronizada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do art. 23, II, da Constituição Federal, sendo as ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada, por meio do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198 da CF. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS, atribui a todos os entes federativos o dever de assegurar assistência integral à saúde, cabendo ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento. Dessa forma, não subsiste a exclusão do Município do polo passivo, porquanto detém legitimidade para responder solidariamente pela prestação postulada.
No tocante à alegada incidência do Tema 1234 do STF, observa-se que o próprio Supremo delimitou sua aplicação às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS cujo custo anual supere 210 salários mínimos, além de ter ressalvado que o tema não abrange produtos de interesse para a saúde que não sejam caracterizados como medicamentos. No caso, o objeto da demanda refere-se a suplemento alimentar, não se tratando de medicamento, razão pela qual não incidem as teses firmadas nos Temas 106 do STJ e 6 e 1234 do STF, restritas à matéria medicamentosa.
Superadas essas questões, passo ao mérito. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, possui aplicabilidade imediata e impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção e recuperação da saúde. Nos autos, há laudo médico circunstanciado (Id. 36053359 – pág. 10/13) atestando a necessidade do uso de suplemento alimentar Milnutri Premium Soja, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, seletividade alimentar moderada, intolerância à proteína do leite da vaca e IMC abaixo do esperado para a idade.
A prescrição indica quantitativo mensal e alternativas nutricionais equivalentes. A Nota Técnica do Natjus (Id. 36053363) limita-se a afirmar, de forma genérica, que a seletividade alimentar pode ser manejada por abordagem multidisciplinar, sem demonstrar que tal estratégia, isoladamente, seja suficiente no caso concreto, tampouco que esteja produzindo resultados eficazes para reverter o baixo IMC já constatado nos autos.
Tratamento comportamental e suplementação nutricional não são medidas excludentes, mas potencialmente complementares, especialmente quando há risco nutricional instalado. Ademais, consta diagnóstico de intolerância à proteína do leite de vaca, circunstância que justifica a adoção de dieta específica e reforça a necessidade de alternativa adequada de aporte nutricional, em dissonância com a conclusão técnica apresentada.
Nesse contexto, a manifestação do NatJus revela-se abstrata e dissociada das particularidades clínicas da paciente, não sendo suficiente para infirmar a prescrição médica individualizada que atesta a necessidade do suplemento a fim de garantir suporte nutricional adequado e prevenir o agravamento do quadro clínico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, o fornecimento judicial de tratamento não incorporado às políticas públicas, desde que comprovados a imprescindibilidade do insumo, a incapacidade financeira do paciente e a inexistência de substituto terapêutico eficaz disponibilizado pelo SUS.
No caso, a imprescindibilidade foi atestada por profissional habilitado, com descrição detalhada do quadro clínico e das restrições alimentares da autora. Não há demonstração nos autos de que o SUS disponibilize alternativa nutricional apta a suprir, de forma adequada e específica, as necessidades decorrentes da condição clínica apresentada. Ademais, o suplemento indicado possui registro ativo na ANVISA, não sendo produto experimental, tampouco havendo comprovação de substituto terapêutico eficaz fornecido pela rede pública.
Por fim, a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, circunstância que evidencia sua hipossuficiência financeira. Ressalte-se que os fundamentos da sentença relativos à ausência de licitação, interferência orçamentária e violação à separação dos poderes não se sobrepõem ao dever constitucional de garantir o direito fundamental à saúde em situação individual devidamente comprovada, especialmente quando o custo do tratamento não se revela desproporcional.
Assim, a negativa administrativa mostra-se indevida, impondo-se a reforma da sentença. Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende que demonstrada a necessidade, o ente público deve ser obrigado a fornecer o insumo alimentar: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR A CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IRRELEVÂNCIA DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. EFICÁCIA PLENA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por infante representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplemento alimentar (Nestogeno), prescrito em razão de Síndrome de Down e cardiopatia congênita (CID 10 Q20), sob argumento de ausência de previsão em protocolo clínico do SUS e Nota Técnica desfavorável.
O pedido foi ajuizado contra o Município de Caraúbas e o Estado do Rio Grande do Norte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes federativos demandados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do insumo alimentar prescrito a menor em situação de vulnerabilidade clínica e socioeconômica; e (ii) estabelecer se a ausência de protocolo do SUS e de recomendação favorável do NATJUS impede a concessão judicial do suplemento alimentar.III.
RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde possui eficácia plena e imediata, nos termos do art. 196 da CF, não podendo ser condicionado à existência de protocolo oficial ou nota técnica administrativa, quando demonstrada a necessidade clínica específica.A responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante ao fornecimento de insumos e serviços de saúde está consolidada na jurisprudência do STF, conforme Tese 793 (RE 855.178/SE), sendo legítima a formação de polo passivo com qualquer dos entes da federação.A demanda não trata de fornecimento de medicamento, mas de insumo alimentar, razão pela qual não se aplicam as teses dos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, limitadas à matéria medicamentosa.A prescrição médica individualizada, baseada em diagnóstico clínico preciso, prevalece sobre Nota Técnica genérica do NATJUS, cujos fundamentos são padronizados e não consideram as particularidades do caso concreto.Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado, que o suplemento alimentar é imprescindível ao tratamento da menor, diante de quadro de desnutrição, dificuldade de deglutição e risco sistêmico, não existindo alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.O suplemento alimentar possui registro regular na ANVISA, o que afasta qualquer alegação de experimentalismo ou clandestinidade.A negativa administrativa, sem respaldo técnico-clínico no caso concreto, revela-se arbitrária e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), devendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A responsabilidade pelo fornecimento de insumo alimentar prescrito por profissional habilitado é solidária entre os entes federativos, podendo ser exigida de qualquer deles, independentemente de previsão em protocolo oficial do SUS ou manifestação do NATJUS.A ausência de protocolo clínico ou de recomendação favorável do NATJUS não afasta o dever estatal de fornecimento de suplemento alimentar, desde que comprovada sua necessidade clínica individualizada e existência de registro sanitário válido.A atuação judicial para assegurar insumo essencial à saúde de infante hipossuficiente é legítima e necessária à concretização do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198,
I. Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, II; 19-M,
I. CPC, art. 373, I; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 23.05.2019, Tema 793. STF, RE 1.366.243/SC, Pleno, j. 11.10.2024, Tema 1234. STJ, Tema 106. TJRN, ApCiv 0805468-97.2023.8.20.5101, rel. Des. João Batista Rebouças, j. 25.04.2025. TJRN, ApCiv 0801144-94.2019.8.20.5104, rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 26.02.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-73.2024.8.20.5115, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para fornecimento pelo ente estadual do suplemento alimentar "Neovanced Fórmula Infantil" a criança diagnosticada com alergia severa à proteína do leite.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do suplemento alimentar essencial à saúde do menor, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde; e (ii) definir a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, considerando a jurisprudência do STJ quanto à apreciação equitativa nas demandas que envolvem fornecimento de medicamentos e insumos médicos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde é assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.4. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos médicos e suplementação alimentar é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo o cidadão demandar qualquer um dos entes federativos, conforme entendimento consolidado no Tema 793 do STF.5.
A jurisprudência do STJ reconhece que a necessidade do chamamento ao processo da União ou de outros entes federativos não é obrigatória, sendo o litisconsórcio meramente facultativo.6. O laudo médico comprova a essencialidade do suplemento alimentar para a manutenção da saúde e desenvolvimento da criança, evidenciando a urgência e a imprescindibilidade do fornecimento pelo ente estatal.7. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é cabível nas ações que envolvem o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, considerando que o proveito econômico é inestimável, conforme entendimento consolidado no STJ.8.
A isenção prevista no art. 141, § 2º, do ECA abrange apenas custas e emolumentos, não se estendendo à verba honorária, que tem caráter alimentar. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805468-97.2023.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 34 DA CORTE POTIGUAR. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PRESCRITO PELO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL ENGLOBA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ARTS. 5º[1], CAPUT, E 196[2], DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0801144-94.2019.8.20.5104, Rel. Des.(a) Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/02/2023).
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reincluir o Município no polo passivo e determinar que os entes demandados forneçam o suplemento alimentar prescrito, nos termos da documentação médica acostada aos autos, enquanto perdurar a necessidade clínica. Inverto o ônus sucumbencial, nos termos fixados na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.