PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0806120-57.2024.8.20.0000. Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: EDGAR SMITH NETO Advogado: Edgar Smith Neto. OAB/RN 8223 Agravado: BANCO PAN S/A Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, movido por EDGAR SMITH NETO contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0801153-05.2012.8.20.0124 movido em desfavor de BANCO PAN S/A. determinou a reapresentação dos cálculos da planilha considerando o termo inicial dos juros de mora da dívida executada a partir do trânsito em julgado da sentença em 23/06/2021.
Nas razões do recurso, EDGAR SMITH NETO alega, em suma, que o termo inicial dos juros de mora, sob o valor da condenação, é o trânsito em julgado da sentença condenatória e não da intimação do executado nos autos do processo de cumprimento de sentença. Nesses termos, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, “fixando o termo inicial para a contagem dos juros moratórios sob a condenação, o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, a data de 19/07/2019 e não o da citação do agravado no processo de execução”; Pede a homologação “dos cálculos inaugurais contidos na petição de id n.º 115359002, o qual utiliza como termo inicial para a contagem dos juros moratórios a data do trânsito em julgado da sentença condenatória”; Pugna para declarar “como termo inicial para correção monetária e aplicação dos juros de mora a data de trânsito em julgado do título executivo judicial, no que diz respeito a condenação das verbas sucumbenciais, ou seja, a data de 19/07/2019; Requer “o benefício da justiça gratuita”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, provendo o recurso, nos termos de seus argumentos. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção da Apelação Cível nº 2014.00096-47. Na forma do art. 99 § 2.º do CPC, intimei o agravante para comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça o qual peticionou recolhendo o preparo.
É o relatório. Presentes a princípio os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pretende que os cálculos da execução dos honorários advocatícios sejam atualizados por correção monetária e juros de mora a partir de 19/07/2019, data de trânsito em julgado do título executivo judicial. Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC. Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito ativo almejado pelo agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal. EDGAR SMITH NETO ajuizou o cumprimento de sentença em face do BANCO PAN S/A na importância de R$ 35.925,99 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado por correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação no dia 09/04/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação em 19/07/2019, conforme planilha de cálculos aportada à pag 289 dos autos principais.
Após acolher os embargos de declaração apresentados por ALCIDES TEOTONIO ALVES, decidiu o juízo que o índice de correção monetária no título executivo é o INPC/IBGE e o termo inicial da correção monetária é o dia 09/04/2012. E “Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 23/06/2021”, intimando o recorrente para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Confira-se: “1.2) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado EDGAR SMITH NETO: Restou consignado no dispositivo sentencial: “Condeno o demandante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.” (id 46222839). Quanto ao índice de correção monetária: INPC/IBGE; quanto ao termo inicial da correção monetária: 09 de abril de 2012.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 23/06/2021, conforme id. 97662916. Sobre o montante a ser executado, deverá ser acrescido a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença. Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente ALCIDES TEOTONIO ALVES, por sua atual patrona PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA, e o advogado EDGAR SMITH NETO, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Parnamirim, data do sistema.” A princípio, não identifico equívoco do julgado, pois, a decisão manteve a correção monetária medida pelo INPC-IBGE em conformidade com o título executivo e a planilha apresentada pelo exequente/agravante. Quanto ao termo inicial dos juros de mora que o agravante advoga, ao que me parece, é o mesmo decidido no julgado ora agravado qual seja “O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA”. A divergência que aparenta existir é que na planilha, o cálculo elaborado pelo agravante considerou o trânsito em julgado da sentença no dia 19/07/2019, ao passo que a decisão agravada ao identificar eventual erro, determinou a reapresentação dos cálculos com a data do trânsito em julgado da sentença no dia 23/06/2021, em conformidade com a Certidão de pág. 184 dos autos principais a seguir em destaque: “CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 46222839 transitou em julgado em 23/06/2021, sem nenhuma interposição de recursos de apelação.” Portanto, na ausência da fumaça do bom direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão inalterada, até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora