PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806120-86.2026.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravantes: VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO CALDAS E OUTRO Advogado: Dr. Paulo Anderson Ximenes Garcia (OAB/RN 13.483) Agravado: BANCO ITAÚ S/A Advogados: Drs.
Teresa Arruda Alvim (OAB/PR 22.129) e outro Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801671-35.2017.8.20.5001, que determinou o arquivamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida na instância recursal, sob o fundamento de inexistência de trânsito em julgado do título executivo judicial e impossibilidade de prestação de caução, nos termos do art. 521 do Código de Processo Civil.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este relator. No curso da tramitação do presente agravo de instrumento, o agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio de petição acostada no ID 38260326, requereu a suspensão do trâmite recursal, ao argumento de que foi ajuizada Ação Rescisória visando desconstituir o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença, na qual foi proferida decisão liminar determinando a suspensão do feito originário.
Sustenta que a continuidade da tramitação do presente recurso poderia ensejar decisões conflitantes, bem como comprometer a segurança jurídica, diante da possibilidade de desconstituição do título judicial que lhe serve de fundamento. Aduz, ainda, que a matéria discutida no agravo - notadamente o levantamento de valores depositados - encontra-se diretamente vinculada à validade e higidez do título executivo judicial, cuja eficácia encontra-se suspensa por decisão judicial superveniente.
Noticiou o agravado que, nos autos da Ação Rescisória nº 0806722-77.2026.8.20.0000, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do cumprimento de sentença nº 0801671-35.2017.8.20.5001 até o julgamento final da ação rescisória, sob o fundamento de existência de plausibilidade jurídica das alegações quanto a eventual vício na formação da decisão rescindenda, bem como risco de dano irreversível em razão do elevado valor envolvido na execução.
Em razão disso, pugnou o agravado pelo sobrestamento do presente agravo de instrumento, até ulterior deliberação na ação rescisória, a fim de evitar decisões incongruentes e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido naquela ação autônoma de impugnação. Intimados, os agravantes apresentaram manifestação no ID 38334133, na qual se insurgem contra o pedido de suspensão do recurso.
Sustentam, em síntese, que a Ação Rescisória ajuizada pelo Banco Itaú configura medida inadequada e com nítido caráter protelatório, sendo utilizada como sucedâneo recursal com o objetivo de rediscutir matérias já decididas e acobertadas pela preclusão. Aduzem que a controvérsia relativa aos cálculos do cumprimento de sentença já foi objeto de análise em recursos anteriores, nos quais restou reconhecida a impossibilidade de rediscussão da matéria, especialmente em razão da preclusão consumativa decorrente do não conhecimento de agravos anteriormente interpostos pelo banco agravado.
Defendem que a decisão proferida na ação rescisória não possui o condão de suspender automaticamente o presente agravo de instrumento, sobretudo porque se trata de processo distinto, com objeto próprio, não havendo relação de dependência processual que imponha o sobrestamento do recurso. Argumentam, ainda, que a suspensão do agravo acarretaria indevido prejuízo aos agravantes, os quais buscam, por meio do presente recurso, a liberação de valores depositados judicialmente, já reconhecidos como devidos no cumprimento de sentença.
Ressaltam, por fim, que a medida postulada pelo agravado implicaria esvaziamento da utilidade do presente recurso, além de representar afronta aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Diante desse cenário, impõe-se a apreciação do pedido de suspensão do presente agravo de instrumento, à luz da decisão liminar proferida na ação rescisória e das manifestações das partes.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia ora submetida à apreciação desta Relatoria cinge-se à análise do pedido formulado pelo agravado, ITAÚ UNIBANCO S.A., no sentido de que seja determinada a suspensão do presente Agravo de Instrumento, em razão de decisão liminar superveniente proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0806722-77.2026.8.20.0000, a qual determinou a suspensão do cumprimento de sentença originário.
De início, impende registrar que a Ação Rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, consubstancia instrumento autônomo de impugnação destinado à desconstituição de decisão transitada em julgado, sendo certo que, em hipóteses excepcionais, admite-se a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão rescindenda. No caso em exame, verifica-se que foi deferida tutela de urgência na referida ação rescisória, determinando expressamente a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0801671-35.2017.8.20.5001, fundamento direto do presente agravo.
Tal circunstância projeta efeitos relevantes sobre o presente recurso, uma vez que o objeto do agravo de instrumento consiste, precisamente, em discutir a legalidade da decisão que suspendeu o curso da execução e obstou o levantamento de valores depositados judicialmente. Sob essa perspectiva, revela-se inequívoco que há relação de prejudicialidade externa qualificada entre a ação rescisória e o presente agravo, pois o julgamento da primeira possui potencial de impactar diretamente a utilidade e a própria razão de ser do segundo.
Com efeito, se o título executivo judicial que embasa o cumprimento de sentença encontra-se, por força de decisão judicial, com sua eficácia suspensa, eventual provimento do agravo para determinar o prosseguimento da execução ou a liberação de valores poderá ensejar situação de manifesta incongruência jurisdicional, além de potencial risco de irreversibilidade fática. Não se desconhecem os argumentos expendidos pelos agravantes no sentido de que a ação rescisória possuiria caráter protelatório e que a matéria relativa aos cálculos estaria acobertada pela preclusão, sobretudo em razão do não conhecimento de agravos anteriormente interpostos pelo banco.
Todavia, tais alegações, embora relevantes, não têm o condão de afastar, por si sós, os efeitos da decisão liminar proferida na ação rescisória, a qual goza de presunção de legitimidade e eficácia imediata, até ulterior revogação. Ademais, a análise acerca da adequação da via rescisória, bem como da existência de eventual má-fé processual, insere-se no âmbito próprio daquela ação, não cabendo ao presente agravo, sob pena de indevida supressão de instância, antecipar juízo definitivo sobre tais questões.
Outro ponto de relevo reside na necessidade de evitar decisões conflitantes no âmbito do Poder Judiciário. A manutenção da tramitação do presente agravo, com possibilidade de provimento para liberação de valores, em paralelo à suspensão do cumprimento de sentença determinada na ação rescisória, poderia gerar cenário de instabilidade e insegurança jurídica, com potencial prejuízo às partes e ao próprio sistema de justiça.
Não bastasse, o valor expressivo envolvido na execução - superior a milhões de reais - reforça a necessidade de cautela, sobretudo diante do risco de irreversibilidade decorrente de eventual levantamento de numerário. Nesse contexto, a ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica conduz à conclusão de que, no momento, deve prevalecer este último, ao menos até que haja definição mais estável quanto à higidez do título executivo judicial.
Cumpre destacar, ainda, que o sobrestamento do presente recurso não implica prejuízo definitivo aos agravantes, mas apenas suspensão temporária de sua tramitação, preservando-se a possibilidade de retomada após o deslinde da questão na ação rescisória. Em arremate, afigura-se juridicamente adequada a suspensão do presente agravo de instrumento, em razão da existência de decisão judicial superveniente que suspendeu o processo originário, configurando hipótese de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento do feito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo banco agravado, no sentido de SOBRESTAR o presente Agravo de Instrumento nº 0806120-86.2026.8.20.0000, até ulterior deliberação nos autos da Ação Rescisória nº 0806722-77.2026.8.20.0000, em trâmite perante esta Corte Estadual, a qual determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0801671-35.2017.8.20.5001, por se tratar de questão prejudicial externa apta a influenciar diretamente o objeto do presente recurso.
Determino, ainda, que, após o julgamento da referida ação rescisória ou eventual revogação da tutela provisória nela concedida, retornem os autos conclusos para prosseguimento regular do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 4 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator