PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806122-90.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DIOGENES e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806122-90.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria das Graças Diógenes e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN.
Advogados: João Victor de Holanda Diógenes e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva promovido por sindicato em nome de substituído individual, rejeitou o pedido de distribuição por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinando a livre distribuição do feito. O Sindicato dos Auditores Fiscais do RN sustenta que a execução, apesar de individualizada, mantém caráter coletivo, atraindo a prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual proposta por sindicato, em nome de substituído beneficiário de sentença coletiva, deve ser distribuída por dependência ao juízo que proferiu a sentença ou submetida à livre distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução ajuizada em nome de beneficiário específico possui natureza jurídica individual, mesmo quando proposta por entidade sindical. O fracionamento das execuções coletivas, por si só, não altera a individualidade das demandas executivas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que execuções individuais baseadas em sentença coletiva não geram prevenção do juízo prolator da decisão exequenda.
A representação sindical na execução individual não é suficiente para afastar a regra da distribuição aleatória prevista no art. 285 do CPC. Ausente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelos agravantes, inexiste fundamento para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução individual proposta com fundamento em sentença coletiva, ainda que subscrita por sindicato, possui natureza individual e está sujeita à livre distribuição, não se aplicando a regra de prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda. A mera atuação da entidade sindical como representante processual não transmuta a natureza individual da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Diógenes e Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0830672-31.2018.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos: "(...) Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio. (...)" Em suas razões recursais, argumentaram sinteticamente os Agravantes que:
I) o SINDIFERN ajuizou ação coletiva (0001260-54.1998.8.20.0001) com rol de 738 substituídos, visando à apuração de perdas na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV em 1994, e que a após o trânsito em julgado da sentença, foi proposta a liquidação coletiva (0830672-31.2018.8.20.5001);
II) o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública deferiu o desmembramento, determinando que a execução ocorresse em autos apartados, individualmente ou em grupos reduzidos (inicialmente até 10, depois até 5 exequentes), vedando expressamente o cumprimento da sentença nos autos da liquidação;
III) desde 23/06/2020, atendendo a pedido do Agravado na contestação nos autos da liquidação coletiva, o juízo da execução, obrigou a execução em autos apartados, vedando consequentemente uma execução única com todos os substituídos;
IV) na decisão de 28/03/2025, o juízo da liquidação “proibiu a execução dos valores devidos aos substituídos nos autos 0830672-31.2018.8.20.5001, permitindo tão somente a execução dos honorários da fase de conhecimento”. Na sequência, argumentou que a execução segue a regra do art. 516, II, do CPC, que prevê a competência do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, e que a redistribuição para outra vara viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e arts. 502 e 508 do CPC).
Disse que não há previsão legal para distribuição aleatória da execução coletiva desmembrada conforme o art. 534 do CPC, sustentando ainda que, conforme recente jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, mesmo que promovida em autos apartados, a execução mantida pelo substituto processual permanece coletiva. Por fim, requereu que seja concedida antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão que determinou a redistribuição da execução, e no mérito, seja reformada a decisão vergastada para reconhecer que o desmembramento foi imposição do juízo da execução, mantendo a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Juntou os documentos de págs. 15-54. Tutela recursal indeferida às págs. 55-59. Sem contrarrazões – Certidão de pág.
65. O 9º Procurador de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto. Consoante narrado, trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual se reconheceu o direito à percepção de eventuais diferenças remuneratórias em virtude da conversão de valores para a URV. O Sindicato dos Auditores Fiscais estaduais, atuando na qualidade de representante da categoria, promoveu a execução em nome de substituído individual, requerendo a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Contudo, o Juízo dessa unidade judiciária, ao proceder ao exame do requerimento, entendeu que a demanda executiva não atrai prevenção, por se tratar de execução individualizada, ainda que decorrente de sentença coletiva. Assim, determinou o encaminhamento do feito ao setor competente para distribuição, ou, se esta já houvesse ocorrido, seu retorno à Vara sorteada inicialmente. Irresignado, o Sindicato e a representada, agravaram da decisão, sustentando que, apesar do desmembramento, a execução manteria caráter coletivo, o que atrairia a competência do juízo que proferiu a sentença exequenda.
Todavia, ao compulsar os autos e examinar os argumentos expendidos, verifica-se que a execução foi ajuizada em nome de beneficiário específico, conferindo-lhe natureza individual, ainda que subscrita pela entidade sindical. O fracionamento das execuções, determinado judicialmente, não tem o condão de modificar sua natureza jurídica. Importante destacar que o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que execuções individuais fundadas em sentença coletiva não geram prevenção do juízo prolator da decisão exequenda, devendo ser livremente distribuídas conforme as normas de organização judiciária.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911 .623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5 .2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min . Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.4 . Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2004191 DF 2022/0147466-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) A diretriz jurisprudencial firmada aplica-se, integralmente, à hipótese sob exame. A mera representação sindical não altera a individualidade da execução, tampouco constitui fundamento para se excepcionar a regra da distribuição aleatória prevista no art. 285 do Código de Ritos.
Assim, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado pelos Agravantes, não há como acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo, por carecer de um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator /2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.