Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN, AGILDO LOPES TAVARES
- Advogados
- JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES (OAB 7538/RN), FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA (OAB 12555/RN), GEAILSON SOARES PEREIRA (OAB 12641/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806124-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: AGILDO LOPES TAVARES, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 30531914) interposto por AGILDO LOPES TAVARES e SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN em face da decisão (Id 30537321) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva n.º 0830672-31.2018.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou a redistribuição aleatória do pedido de cumprimento de sentença.
Determinei a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo corretamente como determina o CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade (Id. 30588212). Em resposta (Id. 30815598), a demandante informou que as custas estão quitadas.
É o relatório.
Decido. O inconformismo não merece seguimento. No caso, apesar da agravante afirmar que recolheu o preparo recursal, não procedeu na forma legal, no ato da interposição do recurso, conforme disposto no art.1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O agravo de instrumento foi protocolado apenas com o comprovante de pagamento, desacompanhado da devida guia de recolhimento (Id. 30537324). Portanto, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar, intimado o recorrente a fazer o preparo e, não o fazendo, o recurso deve ser considerado deserto: “PROCESSUAL CIVIL.
