BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE)
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806126-69.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26634678) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806126-69.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25858597) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 21291526) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VI, DO CPC/2015 (PROVA FALSA). CABIMENTO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO POR MEIO DO QUAL A 2ª CÂMARA CÍVEL DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA CONFIRMOU A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROVA FALSA (ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO). NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE SE FUNDAMENTOU NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NA AUSÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REPARAR EVENTUAL INJUSTIÇA DA
DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
II - Não configurada a hipótese do art. 966, VI, do CPC/2015, uma vez que o julgado não se fundou em prova com conteúdo supostamente falso, remanescendo fundamento diverso a ensejar a sua manutenção. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25583495): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806126-69.2021.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Embargante: Maria das Graças de Carvalho.
Advogados: Pedro Henrique Martins Rêgo (OAB/CE 31.333) e outro. Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
II - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Advogados
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO (OAB 31333/CE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806126-69.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Embargante: Maria das Graças de Carvalho. Advogados: Pedro Henrique Martins Rêgo (OAB/CE 31.333) e outro. Embargado: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) e outros. Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
DESPACHO
Diante da pretensão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos às fls. (Id 21452293), intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 17 de novembro de 2023. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806126-69.2021.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Autora: Maria das Graças de Carvalho.
Advogados: Pedro Henrique Martins Rêgo (OAB/CE 31.333) e outro. Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VI, DO CPC/2015 (PROVA FALSA). CABIMENTO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO POR MEIO DO QUAL A 2ª CÂMARA CÍVEL DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA CONFIRMOU A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROVA FALSA (ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO). NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE SE FUNDAMENTOU NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NA AUSÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REPARAR EVENTUAL INJUSTIÇA DA
DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806126-69.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de agosto de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806126-69.2021.8.20.0000 Autora: Maria das Graças de Carvalho. Advogados: Pedro Henrique Martins Rêgo (OAB/CE 31.333) e outro. Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias, nos termos do art. 973 do CPC/2015. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 22 de março de 2023. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Processo: 0806126-69.2021.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MARTINS REGO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após o que, à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 09 de novembro de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
II - Embargos de declaração rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação do art. 966, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 9750603). Contrarrazões apresentadas (Id. 26436414).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência do art. 966, VI, do CPC, acerca do cabimento da ação rescisória face à prova falsa, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 21291526): [...] Constituindo-se esse o quadro, tenho por improcedente a postulação. É que o ajuizamento com base no art. 966, VI, do CPC/2015 impõe que a prova falsa seja o fundamento principal da decisão, o que não se deu na hipótese em análise, uma vez que o acórdão que se busca rescindir tomou por base fundamento diverso.
Confira-se, a propósito, a mencionada fundamentação: "(...) A recorrente defende a tese de cerceamento de defesa, por entender necessária a realização de prova pericial requerida na inicial, razão pela qual requer a nulidade do julgado. Pois bem. É cediço que o magistrado possui autonomia na análise do contexto probatório, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
No caso, o julgador entendeu suficiente o elemento comprobatório reunido, julgando improcedente a lide com base nos documentos trazidos em sede de contestação (Id. 7355536 – fls. 48/73), quais sejam: contrato assinado de empréstimo consignado, comprovante de transferência, extrato financeiro e documentos pessoais da consumidora, evidenciando a celebração do pacto que a autora diz desconhecer, ressaltando que não foram impugnados.
Ainda, destaco, que os extratos da conta poupança anexados com a inicial (Id. 7355532 – fls. 15/19) não comprovam qualquer desconto indevido conforme alegado pela recorrente, situação que evidencia a omissão da demandante em provar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrario da ré, que agiu com diligência rebatendo os argumentos postos na exordial. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Logo, não existiu qualquer irregularidade processual que possa ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes alegados nas razões recursais, tampouco razão para a anulação do julgado de primeiro grau, até porque, em audiência de conciliação, a própria apelante pediu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id. 7355536 – fls. 38/39.
Assim, o Magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide porque entendeu desnecessária a produção de outros elementos, procedimento perfeitamente legal, considerando o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz), até porque, se o Julgador é o destinatário final das provas e possui liberdade para apreciá-las, ninguém melhor que ele para decidir se o arcabouço probatório é suficiente para possibilitar o desfecho da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem pensamento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessário diligenciar outras evidencias dos fatos alegados, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento, como bem reportou a Ministra Regina Helena Costa no seguinte julgado: (...) a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no Resp 1681225/SP; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2018).
Nesse sentido, destaco julgados desta CORTE:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PROVA DOCUMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO DEMONSTRADO PELO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. (AP.
CÍVEL, 0849054-38.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REVELIA DO DEMANDADO QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE POSSAM FUNDAMENTAR AS ALEGAÇÕES DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130970-05.2013.8.20.0001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) Grifei
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. COTEJO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO À AMPARAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com efeito, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
2. Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma.
3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015; Apelação Cível nº 2015.002389-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015).
4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847866-78.2017.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 25/06/2020) Grifei.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto." (grifos nossos) Assim, embora nesta instância o então relator da presente demanda tenha deferido a realização de perícia grafotécnica (Id 15810319), que atestou a falsidade da assinatura (Id 15810319), a presente rescisória merece ser julgada improcedente, haja vista ser inviável a sua utilização como meio de corrigir eventual injustiça da decisão.
Em igual sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. LCE Nº 126/94 E LCE Nº 322/2006. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA, TAMPOUCO HÁ DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À JUSTIÇA DO DECISUM RESCINDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE." (TJRN, Ação Rescisória nº 0802040-60.2018.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, publicado em 19/09/2018) (grifos nossos)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a) "é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582, e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e.
Corte Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).
6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.563/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE RETROVENDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 321 DO CPC. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PROVA FALSA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação rescisória proposta pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda. (UNIDF, antiga UDF) em desfavor do Distrito Federal e da Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) para desconstituir o Acórdão n. 906285, da Quarta Turma Cível, referente à apelação interposta nos Autos de n. 2006.01.1.022651-9. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial e julgou-se extinto o processo.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
IX - Ainda que ultrapassados os óbices indicados, incide ainda o óbice de não conhecimento quanto às matérias de fundo, que foram decididas na Corte a quo em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.417.656/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 902.606/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
X - Assim, incide ao caso o disposto nos enunciados n. 83 e 568 da Súmula do STJ, segundo os quais: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.028/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO, às fls. (Id 21452293), em face do acórdão de fls. (Id 21291526), da relatoria do então relator, Dr Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), que julgou improcedente a ação rescisória movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Em suas razões, sustenta que: a) o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas pela embargante, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada; b) há contradição no julgado, “(....) ao sustentar-se que o acórdão rescindendo ‘não se fundou em prova com conteúdo supostamente falso, remanescendo fundamento diverso a ensejar a sua manutenção’.
Ora, de se vê Insigne Relator, que a falsidade do contrato restou exaustivamente demonstrada, por meio, inclusive de perícia judicial (...).”; c) "(...) o contrato (comprovadamente falso) foi tido como fundamento central do acórdão rescindendo que manteve a sentença de primeiro grau, sendo certo que inexiste qualquer outra prova do negócio jurídico senão a prova falsa, demonstrada nos autos da ação rescisória.
Tanto que lançado como fundamento o art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, resta induvidoso que a razão de decidir do acórdão rescindendo foi o contrato comprovadamente falso, sem o qual, não haveria outra conclusão a ser adotada"; d) “(...) há omissão no acórdão porque não analisou, com máximo respeito, de modo aprofundado, a tese levantada, qual seja: i) decisão de mérito, transitada em julgado, fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, nos termos do inciso VI do art. 966 do CPC."; e) "A ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o art. 93, IX, da CF, exatamente por fata (sic) de fundamentação da decisão."; f) “(...) Caso não sejam providos os embargos, integrando-se e/ou modificando-se o julgado, pede-se que a matéria seja expressamente debatida sob a ótica da contrariedade ao: i) decisão de mérito, transitada em julgado, fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória, nos termos do inciso VI do art. 966 do CPC; (...)." Ao final, pugna pelo acolhimentos dos embargos, “(...) dando-lhes provimento, com manifestação explícita deste Tribunal acerca das matérias levantadas, afastando, assim, a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.” Em sede de contrarrazões (Id 22481099), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A suscita, de início, a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de ser inverídica "(...) a alegação de que o Órgão Colegiado, em sua decisão, não se manifestou a respeito do pedido de suspensão da Execução (sic).
Não só se manifestou como julgou o pedido improcedente por todos os motivos expostos em seus Votos." Segue afirmando que a) a Cédula de Crédito Bancário obteve crivo jurisdicional, "(...) o qual a considerou legal e totalmente válida, ou seja, sem vício algum, conforme comprovante de pagamento em anexo, restando inequívoco o recebimento do montante, o que rechaça sua tese. (...) Todas as cautelas possíveis foram tomadas, quando da contratação, tais como apresentação de todos os documentos ORIGINAIS, de identificação da parte Autora (ao correspondente bancário, o qual encaminhou à Instituição Financeira), que seguem anexos, firmando assim um título de crédito válido, regular e a amparado pela legislação pátria por meio da Leis n. 10.820/2003 e 14.131/2021.;" b) "(...) a parte autora baseia o seu pleito indenizatório nos descontos realizados em seus proventos, desconsiderando que estes decorreram de um título de crédito por si emitido.
Ou seja, os descontos foram autorizados e são lícitos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Salienta-se ainda que o Recorrente tenta imputar a sua condição de saúde ao caso em tela, no entanto não comprovou nenhum nexo de causalidade entre os descontos realizados e a suposta recaída"; c) "(...) ainda que se admita a existência de fraude na emissão do título - o que se menciona apenas por respeito ao princípio da eventualidade -, o único dano decorrente é o material, não havendo que se falar em nada além do mero aborrecimento.
Tanto não passa de mero aborrecimento que a parte autora teve diversos descontos realizados em seu contracheque, porém nunca tentou uma solução administrativa para a questão (provavelmente por saber da licitude dos descontos) e somente agora procurou a via judicial para solucionar o seu problema." Ao final, requer a rejeição dos presentes embargos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO, às fls. (Id 21452293), em face do acórdão de fls. (Id 21291526), da relatoria do então relator, Dr Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), que julgou improcedente a ação rescisória movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VI, DO CPC/2015 (PROVA FALSA).
CABIMENTO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO POR MEIO DO QUAL A 2ª CÂMARA CÍVEL DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA CONFIRMOU A
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PROVA FALSA (ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO). NÃO ACOLHIMENTO. JULGADO QUE SE FUNDAMENTOU NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ E NA AUSÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA REPARAR EVENTUAL INJUSTIÇA DA
DECISÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
II - Não configurada a hipótese do art. 966, VI, do CPC/2015, uma vez que o julgado não se fundou em prova com conteúdo supostamente falso, remanescendo fundamento diverso a ensejar a sua manutenção” Rejeito, de início, a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, arguida pela instituição financeira, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão embargado. Isto porque, o conhecimento dos embargos de declaração depende da alegação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porém não depende, para o seu conhecimento, da efetiva existência de alguns desses vícios.
Em outras palavras, apontada pela parte que a decisão é omissa, contraditória, obscura ou contém erro material, devem ser conhecidos os embargos de declaração por observância do requisito da regularidade formal, resguardando-se para o exame de mérito a constatação ou não da efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, REJEITO a preliminar, e passo ao exame do mérito. No mérito, a parte autora pontua que o acórdão embargado teria incorrido em contradição e omissão ao deixar de enfrentar as teses suscitadas, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. Por sua vez, a contradição caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. A respeito da matéria processual, o art. 1.022 do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (grifos nossos) Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Para uma melhor compreensão dos fatos, eis os fundamentos do voto condutor, na parte que interessa: “(...) A parte autora argumenta que a sentença de improcedência assim como o acórdão rescindendo, da relatoria da eminente Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, tomaram por base prova falsa, qual seja, o Contrato de Empréstimo Consignado, colacionado às fls. (Id 9724102) e firmado, ao seu entender, de forma fraudulenta. (...).
Inicialmente, e para uma melhor compreensão da questão, segue um breve histórico dos fatos. A parte autora ingressou com a supramencionada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em 08.05.2018, e já na audiência de fls. (Id 9724104 - Pág. 38/39) requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o Juízo monocrático, após a apresentação da contestação pela parte ré (Id 9724105 - Pág. 07-23), proferiu decisão saneadora, determinando a realização do exame grafotécnico, e que a instituição bancária arcasse com o pagamento dos respectivos honorários periciais (Id 9724107 - Pág. 11).
Ocorre que, mais adiante, foi proferida a sentença de fls. (Id 9724107 - Pág. 16-19), por entender o julgador que a instituição financeira teria comprovado a efetiva contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora sequer teria impugnado os documentos acostados na defesa. Irresignada, a autora interpôs apelação, recurso este da relatoria da eminente Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, que restou desprovido (Id 9724107 - Pág. 142-148) (...).
Constituindo-se esse o quadro, tenho por improcedente a postulação. É que o ajuizamento com base no art. 966, VI, do CPC/2015 impõe que a prova falsa seja o fundamento principal da decisão, o que não se deu na hipótese em análise, uma vez que o acórdão que se busca rescindir tomou por base fundamento diverso. Confira-se, a propósito, a mencionada fundamentação: ‘(...) A recorrente defende a tese de cerceamento de defesa, por entender necessária a realização de prova pericial requerida na inicial, razão pela qual requer a nulidade do julgado.
Pois bem. É cediço que o magistrado possui autonomia na análise do contexto probatório, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. No caso, o julgador entendeu suficiente o elemento comprobatório reunido, julgando improcedente a lide com base nos documentos trazidos em sede de contestação (Id. 7355536 – fls. 48/73), quais sejam: contrato assinado de empréstimo consignado, comprovante de transferência, extrato financeiro e documentos pessoais da consumidora, evidenciando a celebração do pacto que a autora diz desconhecer, ressaltando que não foram impugnados.
Ainda, destaco, que os extratos da conta poupança anexados com a inicial (Id. 7355532 – fls. 15/19) não comprovam qualquer desconto indevido conforme alegado pela recorrente, situação que evidencia a omissão da demandante em provar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrario da ré, que agiu com diligência rebatendo os argumentos postos na exordial. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: ‘Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.’ Logo, não existiu qualquer irregularidade processual que possa ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes alegados nas razões recursais, tampouco razão para a anulação do julgado de primeiro grau, até porque, em audiência de conciliação, a própria apelante pediu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id. 7355536 – fls. 38/39.
Assim, o Magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide porque entendeu desnecessária a produção de outros elementos, procedimento perfeitamente legal, considerando o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz), até porque, se o Julgador é o destinatário final das provas e possui liberdade para apreciá-las, ninguém melhor que ele para decidir se o arcabouço probatório é suficiente para possibilitar o desfecho da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem pensamento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessário diligenciar outras evidencias dos fatos alegados, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento, como bem reportou a Ministra Regina Helena Costa no seguinte julgado: (...) a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no Resp 1681225/SP; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2018).
Nesse sentido, destaco julgados desta CORTE:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PROVA DOCUMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO DEMONSTRADO PELO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. (AP.
CÍVEL, 0849054-38.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REVELIA DO DEMANDADO QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE POSSAM FUNDAMENTAR AS ALEGAÇÕES DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130970-05.2013.8.20.0001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) Grifei
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. COTEJO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO À AMPARAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com efeito, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
2. Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma.
3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015; Apelação Cível nº 2015.002389-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015).
4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847866-78.2017.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 25/06/2020) Grifei.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.” (grifos nossos) Assim, embora nesta instância o então relator da presente demanda tenha deferido a realização de perícia grafotécnica (Id 15810319), que atestou a falsidade da assinatura (Id 15810319), a presente rescisória merece ser julgada improcedente, haja vista ser inviável a sua utilização como meio de corrigir eventual injustiça da decisão.
Em igual sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. LCE Nº 126/94 E LCE Nº 322/2006. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA, TAMPOUCO HÁ DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À JUSTIÇA DO DECISUM RESCINDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0802040-60.2018.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, publicado em 19/09/2018) (grifos nossos)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.” Sendo assim, não se constata no acórdão ora embargado os alegados vícios de omissão e contradição, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados, de forma que é imperiosa a sua rejeição. Isto porque, essa espécie de recurso só é admissível quando destinada a atacar, especificamente, um dos vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Assim também vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0814549-81.2022.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2024, publicado em 25/05/2024) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0813378-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Tribunal pleno, julgado em 17/05/2024, publicado em 17/05/2024) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NA PARTE QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO NA AÇÃO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DE NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. PRETENSA REAPRECIAÇÃO DAS TESES SUSCITADAS DESDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0807605-05.2018.8.20.0000, Rel.
Dr Ricardo Tinoco (Juiz Convocado), Tribunal pleno, julgado em 23/02/2024, publicado em 27/02/2024) (grifos nossos) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0803211-18.2019.8.20.0000, Rel.
Des. CLÁUDIO SANTOS, Tribunal pleno, julgado em 15/12/2023, publicado em 19/12/2023) (grifos nossos) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante de tais considerações, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo à embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
art. 966
II - Não configurada a hipótese do art. 966, VI, do CPC/2015, uma vez que o julgado não se fundou em prova com conteúdo supostamente falso, remanescendo fundamento diverso a ensejar a sua manutenção.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de não cabimento da rescisória, suscitada pela parte ré. No mérito, pela mesma votação, julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO MORAIS, com fundamento no art. 966, VI (fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória), do CPC/2015, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido liminar c/c Indenização por Danos Morais nº 0100633-55.2018.8.20.0131, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A autora sustenta, em síntese, que: a) foi proferida sentença de improcedência nos autos da supramencionada demanda pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, com trânsito em julgado em 18/03/2021, através da qual se discutia a ilegitimidade de empréstimo contratado em decorrência de suposta fraude, sentença esta mantida por esta Corte de Justiça; b) a decisão de mérito foi fundamentada em prova falsa, comprovada por laudo grafotécnico; c) a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deve ser aplicada ao caso em tela a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; d) o desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento, frustração e ansiedade ao interessado, principalmente quando se trata de aposentado, cabendo, ainda, a restituição dos valores pagos ser realizado de forma dobrada e acrescida de correção monetária e juros legais.
Ao final, requer a procedência do pedido, “(...) para rescindir a decisão/Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau nos autos do processo n° 0100633-55.2018.8.20.0131, uma vez que fundado o fato constitutivo do autor em prova falsa (contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta), com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, inc. I do CPC, desclarando (sic) a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CRÉDITO CONSIGNADO Nº 14916363-0 DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL, com a consequente suspensão definitiva de qualquer desconto dele proveniente, sob pena de multa diária; condenar a Requerida ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas até a data da suspensão definitiva dos descontos no benefício da Autora de forma dobrada, com a devida correção monetária e juros legais aplicáveis; condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, no sentido de compensar todos os transtornos e abalos sofridos pela parte autora; (...).” Junta os documentos de fls. (Id 9724095 a Id 9724107).
Contestação apresentada às fls. (Id 10204277), através da qual a instituição bancária suscita preliminar de não cabimento da ação, argumentando, para tanto, "(...) que a possibilidade de produção de qualquer prova precluiu, nos autos do processo principal, o qual foi regularmente julgado e transitou em julgado." No mérito, defende a extinção do feito, sem resolução de mérito, face à existência de coisa julgada material.
A parte autora manifestou-se a respeito às fls. (Id 10546155), sustentando que "(...) é justamente com vistas a reparar o grave imperfeição da descisão (sic) rescindenda que se justifica a presente, posto que aquela está fundada em prova falsa (com indícios claramente demonstrados em laudo técnico acostado id. 9724101) e ainda possa a restar plenamente demonstrada no decorrer da própria ação rescisória conforme expressa previsão do art. 966, inc.
VI do CPC." Por fim, requer a realização de perícia técnica (exame grafotécnico), "(...) a fim de atestar a falsidade na assinatura no contrato de cédula de crédito bancário anexo nas fls. de id. 9724102, conforme autorização do art. 966, inciso VI do CPC, para ao fim julgar a lide no sentido da total PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados na ação rescisória." Através da petição de fls. (Id 12381387), a parte ré pleiteou a expedição "(...) de ofício à Instituição Financeira referida no Contrato e na defesa, com o fito da mesma informar se o valor do empréstimo foi disponibilizado e utilizado no período de janeiro e fevereiro do ano de 2018, o valor foi disponibilizado para saque no dia 22 de janeiro de 2018.
Se possível, enviar microfilmagem do saque e demais informações úteis e específicas ao objeto da lide. Alternativamente, esse r. Juízo, também pode consultar a titularidade da conta via meios eletrônicos (PLENUS, BACENJUD, CCS, etc.)." O então relator, Des. AMÍLCAR MAIA, atual Presidente desta Corte de Justiça, deferiu "(...) o pedido de perícia grafotécnica postulado pela parte autora na assinatura aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CRÉDITO CONSIGNADO Nº 14916363-0 DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL", delegando ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel a competência para a sua efetivação.
Por outro lado, indeferiu o pedido de ofício almejado pela parte ré, "(...) considerando que tal proceder não ira esclarecer em nada sobre a autenticidade/legitimidade da contratação, mais especificamente quanto à falsidade ou não da assinatura." (Id 13414252). Após a juntada da referida perícia (Id 15810319), as partes foram intimadas para manifestação, tendo a autora reiterado o pleito inicial, requerendo "(...) a rescisão da decisão/Acórdão que manteve a sentença de primeiro grau nos autos do processo n° 0100633-55.2018.8.20.0131, uma vez que fundado o fato constitutivo do autor em prova falsa (contrato de empréstimo firmado de forma fraudulenta), com a prolação de novo julgamento, nos termos do art. 968, inc.
I do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica consubstanciada no contrato de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) CRÉDITO CONSIGNADO Nº 14916363-0 DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL, com a consequente suspensão definitiva de qualquer desconto dele proveniente, sob pena de multa diária, e condenar a Requerida ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas até a data da suspensão definitiva dos descontos no benefício da Autora de forma dobrada, com a devida correção monetária e juros legais, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, no sentido de compensar todos os transtornos e abalos sofridos pela parte autora, e demais condenações de estilo, na forma da petição inicial." Por sua vez, a parte ré quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 18565794).
Em seguida, a autora apresentou alegações finais (Id 18795890), tendo a instituição bancária, mais uma vez, silenciado, consoante certidão de fls. (Id 19022096). Instada a se manifestar (Id 19197540), a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO MORAIS, com fundamento no art. 966, VI (fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória), do CPC/2015, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido liminar c/c Indenização por Danos Morais nº 0100633-55.2018.8.20.0131, movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A parte autora argumenta que a sentença de improcedência assim como o acórdão rescindendo, da relatoria da eminente Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, tomaram por base prova falsa, qual seja, o Contrato de Empréstimo Consignado, colacionado às fls. (Id 9724102) e firmado, ao seu entender, de forma fraudulenta. Em sede de contestação (Id 10204277), a parte ré suscita a preliminar de não cabimento da presente demanda, argumentando, para tanto, que "(...) a possibilidade de produção de qualquer prova precluiu, nos autos do processo principal, o qual foi regularmente julgado e transitou em julgado." Como é cediço, a ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
Confira-se, a propósito: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos." (grifos nossos) No caso em exame, a autora visa à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no âmbito da supramencionada ação ordinária, cujo trânsito em julgado se deu em período inferior a dois anos do ajuizamento da presente demanda de cunho rescisório. Além disso, a demandante afirma que a sentença, confirmada pelo referido acórdão, foi baseada em contrato de empréstimo consignado falso (prova falsa), hipótese prevista no art. 966, VI do CPC/2015.
A respeito da matéria, inclusive, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni e outros (In Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, pág. 1383), ao afirmarem que: "(...) A falsidade da prova por ser quanto ao seu conteúdo (falsidade ideológica, uma afirmação constante da prova que não corresponde à realidade) ou quanto à prova em si (falsidade material, como uma assinatura falsa). 6.6.2.
Ainda que já tenha havido o debate quanto à falsidade da prova no processo originário, é possível AR fundada neste inciso." (grifos nossos) Assim sendo, examinando as razões de fato e de direito deduzidas na exordial, verifica-se a adequada indicação, pela autora, de uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória (art. 966, VI, do CPC/2015).
Registre-se, por oportuno, que a aferição quanto à existência ou não do apontado vício na decisão corresponde ao mérito da demanda e como tal será apreciada.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela instituição bancária, e passo ao julgamento de mérito da rescisória. Inicialmente, e para uma melhor compreensão da questão, segue um breve histórico dos fatos. A parte autora ingressou com a supramencionada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em 08.05.2018, e já na audiência de fls. (Id 9724104 - Pág. 38/39) requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o Juízo monocrático, após a apresentação da contestação pela parte ré (Id 9724105 - Pág. 07-23), proferiu decisão saneadora, determinando a realização do exame grafotécnico, e que a instituição bancária arcasse com o pagamento dos respectivos honorários periciais (Id 9724107 - Pág. 11). Ocorre que, mais adiante, foi proferida a sentença de fls. (Id 9724107 - Pág. 16-19), por entender o julgador que a instituição financeira teria comprovado a efetiva contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora sequer teria impugnado os documentos acostados na defesa.
Irresignada, a autora interpôs apelação, recurso este da relatoria da eminente Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, que restou desprovido (Id 9724107 - Pág. 142-148), e cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (grifos nossos) Constituindo-se esse o quadro, tenho por improcedente a postulação. É que o ajuizamento com base no art. 966, VI, do CPC/2015 impõe que a prova falsa seja o fundamento principal da decisão, o que não se deu na hipótese em análise, uma vez que o acórdão que se busca rescindir tomou por base fundamento diverso. Confira-se, a propósito, a mencionada fundamentação: “(...) A recorrente defende a tese de cerceamento de defesa, por entender necessária a realização de prova pericial requerida na inicial, razão pela qual requer a nulidade do julgado.
Pois bem. É cediço que o magistrado possui autonomia na análise do contexto probatório, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. No caso, o julgador entendeu suficiente o elemento comprobatório reunido, julgando improcedente a lide com base nos documentos trazidos em sede de contestação (Id. 7355536 – fls. 48/73), quais sejam: contrato assinado de empréstimo consignado, comprovante de transferência, extrato financeiro e documentos pessoais da consumidora, evidenciando a celebração do pacto que a autora diz desconhecer, ressaltando que não foram impugnados.
Ainda, destaco, que os extratos da conta poupança anexados com a inicial (Id. 7355532 – fls. 15/19) não comprovam qualquer desconto indevido conforme alegado pela recorrente, situação que evidencia a omissão da demandante em provar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrario da ré, que agiu com diligência rebatendo os argumentos postos na exordial. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, não existiu qualquer irregularidade processual que possa ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes alegados nas razões recursais, tampouco razão para a anulação do julgado de primeiro grau, até porque, em audiência de conciliação, a própria apelante pediu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id. 7355536 – fls. 38/39.
Assim, o Magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide porque entendeu desnecessária a produção de outros elementos, procedimento perfeitamente legal, considerando o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional do juiz), até porque, se o Julgador é o destinatário final das provas e possui liberdade para apreciá-las, ninguém melhor que ele para decidir se o arcabouço probatório é suficiente para possibilitar o desfecho da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem pensamento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessário diligenciar outras evidencias dos fatos alegados, mediante a existência nos autos de elementos suficientes ao seu livre convencimento, como bem reportou a Ministra Regina Helena Costa no seguinte julgado: (...) a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no Resp 1681225/SP; PRIMEIRA TURMA; DJe 20/02/2018).
Nesse sentido, destaco julgados desta CORTE:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR: NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. PROVA DOCUMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIOS NÃO DEMONSTRADO PELO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO. (AP.
CÍVEL, 0849054-38.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REVELIA DO DEMANDADO QUE NÃO IMPLICA EM LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE POSSAM FUNDAMENTAR AS ALEGAÇÕES DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0130970-05.2013.8.20.0001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) Grifei
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA. COTEJO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO À AMPARAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com efeito, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ocorreu na espécie, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.
2. Deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma.
3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015; Apelação Cível nº 2015.002389-1, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015).
4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847866-78.2017.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 25/06/2020) Grifei.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.” (grifos nossos) Assim, embora nesta instância o então relator da presente demanda tenha deferido a realização de perícia grafotécnica (Id 15810319), que atestou a falsidade da assinatura (Id 15810319), a presente rescisória merece ser julgada improcedente, haja vista ser inviável a sua utilização como meio de corrigir eventual injustiça da decisão.
Em igual sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. LCE Nº 126/94 E LCE Nº 322/2006. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA, TAMPOUCO HÁ DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO À JUSTIÇA DO DECISUM RESCINDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0802040-60.2018.8.20.0000, Rel. Des. GLAUBER RÊGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, publicado em 19/09/2018) (grifos nossos)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC/2015), por ser a mesma beneficiária dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.