PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806126-93.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AUTORIDADE: CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A impetrante aduz que é titular de concessão de direito real de uso sobre área situada na Via Costeira, em Natal/RN, originalmente outorgada pela EMPROTURN mediante concorrência pública realizada em 1986. Afirma que a concessão foi formalizada por escritura pública e posteriormente retificada e ratificada, sendo a DATANORTE sucessora da EMPROTURN na gestão e fiscalização das obrigações decorrentes do ajuste.
Explica que sempre diligenciou para obter licenças urbanísticas e ambientais necessárias ao empreendimento, mas enfrentou diversos entraves administrativos e judiciais, inclusive indisponibilidade judicial da área por ação civil pública proposta pela União, o que teria inviabilizado o cumprimento das etapas previstas. Informa que foi firmada transação homologada pela 3ª Vara Cível de Natal em 2007, repactuando prazos e condicionando o início da construção à obtenção da última licença necessária.
Argumenta que, apenas após o encerramento de controvérsias administrativas e judiciais - inclusive redefinição dominial entre áreas próprias e terrenos de marinha e celebração de novos ajustes no ano de 2024 - restabeleceu-se segurança jurídica para prosseguimento do empreendimento. Narra que o Ministério Público interpôs apelação contra a sentença homologatória da alteração do acordo firmado com a DATANORTE, recurso ainda pendente de julgamento neste Tribunal, mesmo assim o Tribunal de Contas do Estado, no Processo nº 002201/2025-TC, passou a instaurar procedimento fiscalizatório envolvendo todos os concessionários da Via Costeira, acolhendo representação de terceiros e determinando, por meio dos Acórdãos nº 34/2026-TC e nº 102/2026-TC, medidas cautelares que suspenderam atos administrativos relacionados às concessões e determinaram, inclusive, providências voltadas à retomada dos imóveis pela Administração, sendo este o ato apontado como coator.
Alega que o ato impugnado é ilegal e arbitrário, por violar decisão judicial homologatória, afrontar a competência do Poder Judiciário e desconsiderar a existência de litígio pendente de julgamento perante a Segunda Câmara Cível do TJRN. Sustenta que o Tribunal de Contas teria extrapolado sua competência constitucional ao revisar atos submetidos à jurisdição, ofendendo a separação de poderes, a segurança jurídica, o devido processo legal, além de incorrer em fundamentação inadequada e em afronta à ordem econômica, à legislação urbanística, à LINDB e à Lei da Liberdade Econômica.
Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite do Processo nº 002201/2025-TC e dos efeitos do Acórdão nº 102/2026-TC até o julgamento final do writ. Postula, ao final, a concessão da segurança para anular, desde a origem, o referido processo e seus efeitos, reconhecendo que o Tribunal de Contas do Estado é incompetente para analisar a validade e efetividade da alteração do acordo firmado entre a impetrante e a DATANORTE, matéria submetida ao controle jurisdicional no Processo nº 001077450.2006.8.20.0001.
É o relatório. No presente instante, importa verificar a possibilidade de concessão da liminar pretendida pela parte impetrante. Para tanto, cumpre esclarecer que a liminar em mandado de segurança constitui medida excepcional, somente admitida quando simultaneamente demonstrados, de forma clara e objetiva, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final.
Ou seja. sua análise deve ser estrita, limitada ao exame da plausibilidade jurídica imediata do pedido e da urgência efetiva da tutela. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade da pretensão mandamental em grau suficiente para justificar a suspensão imediata do Acórdão nº 102/2026, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos autos do processo nº 002201/2025-TC. O Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão constitucionalmente incumbido do controle externo da Administração Pública, atua com fundamento no art. 71 da Constituição Federal, aplicável aos Estados por simetria, exercendo função técnica e fiscalizatória própria, dotada de autonomia institucional e de independência funcional.
Por seu turno, a Lei Orgânica do TCERN (Lei Complementar nº 464/2012), especificamente dispõe: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: ........................................................................................
X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou procedimento, diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de contrato; ........................................................................................
XII - apurar e decidir sobre denúncia e representação, nos termos estabelecidos nesta lei; ........................................................................................
XVI - fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado ou Município, por qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; Art. 120.
No início ou no curso de qualquer apuração, havendo fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, o Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, determinar medidas cautelares. Em suma, a função fiscalizatória atribuída ao Tribunal de Contas envolve o dever-poder de examinar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos, especialmente aqueles relacionados à gestão e destinação do patrimônio público.
Portanto, a atuação do Tribunal de Contas mediante a adoção de medidas cautelares não configura, em princípio, invasão da competência jurisdicional, mas exercício regular de atribuição técnica prevista na Constituição e na legislação estadual de regência. Cumpre pontuar que a autonomia técnico-jurídica conferida aos Tribunais de Contas visa resguardar a adequada fiscalização de bens públicos, prevenindo riscos à ordem administrativa e resguardando o interesse público primário.
Assim, a tão só existência de controvérsia judicial correlata não impede, por si só, o exercício das competências fiscalizatórias do TCE, tendo em vista a regra da independência entre instâncias administrativa, judicial e de contas, desde que o órgão fiscalizador não pratique atos destinados a revisar, substituir ou tornar ineficazes decisões judiciais, o que, a princípio, não se verifica. Embora a impetrante sustente que o Tribunal de Contas teria extrapolado seus limites de atuação, considerando o que restara homologado judicialmente, verifica-se que não há, ao menos em análise preliminar, qualquer ato do TCE que contrarie a decisão homologatória.
O acórdão da Corte de Contas, apontado como ato coator se restringe a apontar aspectos técnicos, alguns identificados em auditoria, como o descumprimento de prazos, indícios de eventual incapacidade operacional para entrega de equipamento, dentre outras possíveis irregularidades tendentes a afetar patrimônio público, tudo, ao que parece, aferidos a partir da própria data de homologação judicial do aditivo contratual.
Também, com base em sua competência fiscalizatória, determina a apresentação de plano de ação. A ordem de retomada dos imóveis, por sua vez, foi direcionada exclusivamente às situações que não foram objeto de homologação judicial, o que reforça que o TCE atuou dentro de suas atribuições constitucionais de controle externo, sem imiscuir-se no conteúdo ou nos efeitos da decisão judicial previamente proferida, e colocada pela impetrante como limitadora da atuação do Tribunal de Contas.
Concretamente, importa destacar os seguintes trechos extraídos do ato apontado como coator – id 37636308 -, na medida em que, mesmo não esgotando a motivação do ato administrativo em questão, servem para exemplificar e, assim, corroborar a compreensão ora firmada, ainda que precariamente: (...) 120. Feitas tais considerações, constato que, no cenário atual, transcorrido o período desde a pactuação dos aditivos em 2024 (para as empresas cujos aditivos já foram homologados), conclui- se que as concessionárias carecem de capacidade para entregar os equipamentos, conforme categoricamente revelado pela auditoria (mais detalhado adiante neste voto), pois não cumpriram o prazo de 6 (seis) meses, contados da homologação judicial do aditivo, para requerer o licenciamento das construções. 121.
Nos processos em que ainda não houve pronunciamento judicial sobre a homologação dos aditivos de 2024, a retomada dos imóveis ao patrimônio estatal é medida que se impõe diante do descumprimento sucessivo de prazos fixados em diplomas legais, escrituras públicas e acordos judiciais pretéritos (...) 188. Com efeito, diligências realizadas pela unidade técnica junto aos órgãos responsáveis pelo licenciamento e controle das atividades na área - notadamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal (SEMURB) e a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) - demonstraram que a ampla maioria das empresas sequer adotou as providências iniciais exigidas pela nova legislação. 189.
Conforme verificado, a maior parte das concessionárias não protocolou projetos, tampouco formulou requerimentos de licenciamento ambiental ou urba nístico, providências que constituem justamente o primeiro passo exigido pelo art. 3º da Lei nº 12.079/2025 (prazo fatal em 18/02/2026, já ultrapassado) para a regularização e implementação dos empreendimentos turísticos no âmbito do Projeto Parque das Dunas/Via Costeira. 190.
Mesmo nos raros casos em que houve a formalização de algum pedido administrativo perante a SEMURB, a análise técnica identificou circunstâncias que revelam evidente desvio em relação à finalidade que fundamentou a concessão das áreas públicas. (...) 203. O controle exercido pelos Tribunais de Contas sobre concessões de direito real de uso não se limita à análise formal, mas estende-se à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade das ações administrativas.
A ausência de monitoramento e de exigência de garantias idôneas - que comprovem a capacidade econômico- financeira dos concessionários como condição para a manutenção dos ajustes - afronta a supremacia do interesse público. (...) Assim, em exame sumário, não se evidencia que o ato impugnado tenha desconstituído decisão judicial ou interferido diretamente nos efeitos da sentença homologatória, sendo possível identificar que a Corte de Contas atuou no âmbito de sua competência de controle, examinando aspectos de regularidade administrativa e de proteção ao patrimônio público.
Registre-se que a análise mais aprofundada de suposto excesso, inadequação ou extrapolação de competência demandam exame mais profundo, incompatível com o juízo liminar, no qual, repise-se, não se apresenta evidente tal mácula. Além disso, também é importante anotar que não cabe nesta via qualquer exame quanto ao acerto da medida cautelar em comento no que toca ao seu mérito, visto que excede a via cognitiva reservada ao mandado de segurança, tendo em vista que o mérito administrativo foge ao controle jurisdicional, considerando que não há, a princípio, indício de ilegalidade.
Noutro aspecto, embora a alegação de riscos econômicos e administrativos seja relevante, o periculum in mora não se mostra, neste sentido, de intensidade suficiente para justificar a paralisação imediata do procedimento fiscalizatório, sobretudo porque a suspensão ampla de atos de controle externo representa interferência significativa na função constitucional do órgão de contas, devendo ser adotada com máxima cautela e apenas diante de elementos inequívocos de ilegalidade manifesta, no caso, não verificada.
Somado a isso, o lapso temporal que envolve os fatos narrados e tratados no acórdão em debate, por si só, depõe sobre a inexistência de periculum in mora atual, iminente e concreto que justifique a concessão da pretensão liminar perseguida nesta ação. Neste contexto, a continuidade da atividade fiscalizatória – limitada aos contornos fixados pelo próprio TCE – está relacionada ao interesse público de preservação do patrimônio estatal, finalidade que impõe prudência na concessão de liminar destinada a interromper o exercício regular de competência constitucional.
Diante disso, entendo como ausentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar, especialmente o fumus boni iuris sobre o suposto direito líquido e certo em que se ampara a empresa autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Notifique-se. Intimem-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora