Agravo de Instrumento nº 0806127-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN Agravante: Marlusa Ferreira Dias Xavier Advogado: Lucas
C. Medeiros (OAB/RN 20.313) Agravada: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte- UERN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marlusa Ferreira Dias Xavier em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0821583-08.2023.8.20.5001, movido em desfavor da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte-UERN, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (Id nº 19630494).
Irresignada com o predito resultado, a insurgente argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: i) “No caso dos autos, o decisum foi lastreado no fato de que considerando que o valor dos vencimentos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei”; ii) “Deve ser esclarecido, contudo, que a decisão guerreada, data venia, partiu de uma premissa equivocada.
Com efeito, a concessão do direito à gratuidade de Justiça deve levar em consideração a condição financeira do requerente no momento da propositura da ação, ou seja, sua possibilidade ou não de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, e não o proveito econômico que venha a ser aferido através do processo judicial /o patrimônio de que seja detentor/vencimentos pretéritos , como ocorreu”; iii) “A manutenção da decisão agravada, e a exigência de recolhimento de parcela das custas implicam em negativa ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à Justiça, além de negativa de vigência ao art. 98 da Lei 13.105/15”; iv) “Ademais, importa relembrar que, a prosperar tal decisum, estar-se-ia reduzindo em muito a possibilidade de pessoas economicamente hipossuficientes postularem seus direitos através do Poder Judiciário, vez que o requerente em um processo judicial sempre visa alcançar um benefício econômico, muitas vezes de valor muito superior ao ora postulado, sem que isso implique em que este possa adiantar as custas e arcar com os honorários advocatícios”; v) “É notório que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica privilegiada não afasta o direito, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto”; vi) “Para gozar do direito à gratuidade integral, basta que a sua situação econômica seja tal, que restaria sensivelmente ameaçada se tivesse de suportar o ônus de uma demanda judicial, violando o princípio constitucional da igualdade material, e inibindo o direito de submeter qualquer lesão ou ameaça de direito à apreciação do Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV).
É este o conteúdo do termo “insuficiência de recursos” contido no art. 98 do Código Processo Civil – CPC”; vii) “Acrescente-se que a gratuidade de justiça não é um benefício, como muitos preferem apelidá-la. Não se trata de esmola do Poder Público. Consiste em direito de fundamento constitucional, regulado inicialmente na Lei nº 1.060/50 e, atualmente, no novo Código de Processo Civil – NCPC”; viii) “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência é o suficiente para a concessão do benefício”; ix) “O novo CPC deixa claro no § 3º e § 4º, do art. 99, que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”; x) “Referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício”; xi) “As custas processuais têm natureza tributária, na modalidade de taxa, sujeitando-se ao princípio da reserva legal (art. 150, inciso I, da CF).
Por essa razão, sua cobrança na fase de cumprimento de sentença só pode ser implementada por via legal”; xii) “No contexto legislativo da Lei de Custas (Lei 11.038/2021) e do CPC, o cumprimento de sentença está inserido como ato processual na hipótese “ações de conhecimento”, segundo a qual os procedimentos e/ou momentos processuais que se constituem em fatos geradores da taxa judiciária a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, de natureza forense.
Portanto, nos termos da lei de regência, o cumprimento de sentença não se configura fato gerador da taxa judiciária”; xiii) “Ora, se foram cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de cumprimento de sentença”; xiv) “A manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial.
Isso porque não tem a Agravante condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo”; e xv) “A decisão do r. Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição”. Diante deste contexto, pugnou pela atribuição de “efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais”.
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido o efeito suspensivo de forma parcial. De fato, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da mencionada benesse, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Ocorre que, para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte a demonstração da situação financeira desfavorável na qual se encontra, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Texto original sem negritos).
Assim, de acordo com a norma processual acima transcrita, na ausência de elementos que comprovem a situação de pobreza, a qual conta com presunção relativa na espécie, deve o julgador determinar que a parte interessada comprove a satisfação dos respectivos pressupostos, e não indeferir de plano, como o fez a julgadora singular. O entendimento ora sustentado, por sua vez, não destoa daquele defendido em outras oportunidades por esta Corte de Justiça, através das suas três Câmaras Cíveis, em ações similares.
A saber: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DO DECISUM. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 99, § 2º, DO NCPC. TESE VEROSSÍMIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS IMPRESCINDÍVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE, ANTES DE ELA SER NEGADA. PRECEDENTES.
DECISÃO. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809171-81.2021.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Assinado em 07/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM PROCEDER COM A INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO CPC – NULIDADE DO DECISUM – ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806737-22.2021.8.20.0000, Rel. Gab.
Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, Assinado em 02/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0808174-35.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, Assinado em 18/05/2021). (Grifos acrescidos). Nesta conjuntura, vislumbra-se possível a suspensão da decisão agravada, salientando-se que o Juízo a quo pode – e deve – reanalisar a questão após possibilitar que a parte autora comprove sua situação desfavorável.
Destarte, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, destacando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando ainda que o Juízo singular oportunize à parte a demonstração dos requisitos para a obtenção da gratuidade processual, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
Intime-se a agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 23 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator