PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806128-63.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO AGRAVADO: DEROSSE ALVES DA MOTA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão (ID 37639049) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800308-86.2026.8.20.5101, ajuizada por DEROSSE ALVES DA MOTA. Na origem, a parte autora alegou ter sido vítima de fraude eletrônica (“golpe do PIX”), sustentando que terceiros realizaram movimentações bancárias indevidas e contratação fraudulenta de empréstimo junto à instituição financeira agravante, no valor de R$ 6.230,00.
Em razão disso, requereu a suspensão da cobrança do contrato e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato firmado com o Banco Bradesco, abstendo-se a instituição financeira de inserir anotação restritiva em nome da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, a partir da intimação pessoal da instituição (ID 37639049).
Em suas razões recursais (ID 37639047), o agravante sustenta, em síntese, a excessividade das astreintes fixadas, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como possibilidade de enriquecimento sem causa da parte agravada. Defende, ainda, a necessidade de limitação do valor da multa e de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, não inferior a 15 (quinze) dias.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido e comprovado (ID 37639050 e 37639051).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida.
Isso porque a decisão agravada encontra-se fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente diante das alegações de fraude eletrônica envolvendo contratação bancária supostamente irregular, acompanhadas de documentos que, segundo consignado pelo Juízo de origem, indicam a realização de diversas transações bancárias em curto espaço de tempo, além do reconhecimento de fraude por outras instituições financeiras.
Nesse contexto, a determinação de suspensão da cobrança do contrato impugnado e de abstenção de negativação do nome da parte autora revela-se medida reversível e voltada à preservação da utilidade do processo, não se evidenciando, neste momento, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Quanto às astreintes, observa-se que o Juízo de origem fixou multa no valor de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, com incidência a partir da intimação pessoal da instituição financeira.
Em juízo preliminar, o valor arbitrado não se mostra manifestamente excessivo ou desproporcional à obrigação imposta, especialmente considerando a natureza coercitiva da medida e a finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial. Ademais, eventual revisão do valor da multa cominatória demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar.
Do mesmo modo, não vislumbro, ao menos neste momento, demonstração concreta da necessidade de fixação de prazo diverso para cumprimento da obrigação, notadamente porque a decisão agravada condicionou a incidência da multa à prévia intimação pessoal da instituição financeira. Em situação análoga, esta Segunda Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, havendo alegação de fraude bancária e necessidade de dilação probatória, deve ser mantida a tutela provisória que determina a suspensão de descontos questionados pelo consumidor, diante da reversibilidade da medida e da presença do perigo de dano, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRESTAMISTA INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA REVERSÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos relativos a seguro prestamista incidentes sobre benefício previdenciário, diante de alegação de inexistência de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de seguro prestamista cuja contratação é contestada; (ii) a suficiência dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira para afastar, em sede de cognição sumária, a alegação de fraude.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.4. A alegação de inexistência de contratação válida não impõe à parte autora o ônus de prova negativa, incumbindo à instituição financeira demonstrar, de forma clara e inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
5. Os registros eletrônicos unilaterais apresentados pela instituição financeira, embora indiquem indícios da realização da operação, não afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de fraude, sendo necessária dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica.6. A incidência de descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia o perigo de dano, justificando a manutenção da medida destinada à preservação do mínimo existencial.7.
A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, não configurando risco de irreversibilidade, podendo eventual regularidade da contratação ser apurada na instrução processual.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e
14. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 479; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0820863-38.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/04/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822309-76.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807465-58.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/09/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804447-58.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026)” Assim, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora