PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806128-66.2016.8.20.5124
EXEQUENTE: GILENO PEREIRA SOUTO JUNIOR
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: EDGAR SMITH NETO (SPRN8223)
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO(A) EXECUTADO: Carla Cristina Lopes Scortecci (DF001268)
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GILENO PEREIRA SOUTO
JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S.A., em fase de liquidação de cálculos para
definição do crédito exequendo e apuração de eventual excesso de execução.
Diante do cenário de divergência fática e matemática instaurado pelas partes,
este Juízo determinou a realização de perícia contábil, cuja produção técnica se desdobrou na
seguinte sequência cronológica:
i) Laudo Pericial Inicial (Id 75336742 – 04.11.2021): Considerou, com base na
documentação comprobatória colacionada até aquele momento, o adimplemento de 42
parcelas do contrato. Apurou um crédito nominal inicial em favor do exequente de R$ 1.984,64
(em 21.07.2010), o qual, atualizado pelo IGP-M até a data de 21.12.2017, resultou na quantia
de R$ 3.043,44, acrescida de R$ 304,34 a título de honorários advocatícios;
ii) Primeiro Laudo Complementar de Retificação (Id 101630437 – 12.06.2023):
Em atenção à determinação judicial de Id 99689533 - proferida após a demonstração da
quitação do gravame perante o DETRAN/RN - , o expert refez os cálculos considerando o
adimplemento integral das 48 parcelas do contrato. Nessa retificação, o perito apurou um
crédito nominal de R$ 5.384,00 (em 21.07.2010), equivalente a R$ 8.285,56 na data do
bloqueio de valores (21.12.2017 - Id 14508330), reconhecendo como este o crédito do
exequente;
iii) Segundo Laudo Complementar com Reapresentação de Cálculos (Id
115402771 – 20.02.2024): Atendendo ao despacho de Id 113451873, o perito reapresentou os
cálculos para incluir a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, tendo
em vista a ausência de pagamento voluntário. Para a data do depósito judicial (21.12.2017), o
valor devido alcançou R$ 10.025,53. Contudo, ao projetar a atualização do valor até
14.02.2024, entendeu que o exequente tinha em seu favor um crédito de R$ 15.591,13;
iv) Laudo Complementar de Manifestação (Id 168582979 – 30.10.2025):
Instado a se manifestar sobre a impugnação do executado (Id 116552956), o perito do juízo
acolheu as razões técnicas trazidas pelo banco, reconhecendo o equívoco na metodologia de
atualização contínua e retificando o cálculo para efetuar a devida compensação do bloqueio
judicial realizado em 21.12.2017. Deste modo, reconheceu que o crédito do exequente era de
R$ 10.025,53 e que o executado pagou de forma excedente a quantia de R$ 7.715,88.
Pois bem, assentadas essas premissas e em análise minuciosa do último laudo
complementar acostado nos autos, constato que, ao que parece, finalmente as incorreções
metodológicas anteriormente observadas foram devidamente sanadas pelo perito judicial.
Isso porque, ao considerar a quitação de todas as 48 parcelas do financiamento e
fixar o termo final de apuração na data do depósito judicial garantidor da execução
(21.12.2017), o perito atendeu rigorosamente aos comandos da sentença transitada em
julgado e às normas de regência processual.
Dessa forma, foi apurado que o crédito do exequente na data da garantia do juízo
(21.12.2017) totalizava R$ 10.025,53 (já computados os encargos, a multa de 10% e os
honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC). Confrontando esse débito com o valor
efetivamente bloqueado nos autos na mesma data (R$ 17.741,41), verifica-se que a quantia
garantida superou o montante devido, resultando em um excesso de execução/depósito no
valor de R$ 7.715,88, o qual pertence ao executado.
Portanto, do exame realizado neste momento processual, verifico que o Laudo
Complementar de Id 168582979 realizou a correção devida, solucionando adequadamente a
controvérsia aritmética que perpassava o débito exequendo, de modo que, de início, vislumbro
desnecessárias novas diligências contábeis.
De qualquer modo, compulsando o histórico de intimações eletrônicas
subsequentes à juntada do Laudo referido, observo que apenas a parte executada (Banco
Itaucard S.A.) foi intimada para pronunciamento (Id 171770362), tendo externado sua
concordância e pugnado pela homologação do parecer e expedição de alvará (Id 173103658).
Ocorre que o exequente não foi formalmente intimado a respeito dessa última
manifestação pericial, a qual modificou substancialmente a conclusão anterior e apontou a
existência de saldo credor em favor da parte adversa.
Assim, em atenção aos princípios fundamentais do processo civil, notadamente o
da não surpresa, da cooperação e do contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 477, §1º, do
Código de Processo Civil) e com fins de garantir a higidez processual, verifico ser
indispensável assegurar à parte exequente a oportunidade de se manifestar expressamente
sobre a retificação apresentada pelo perito antes de qualquer deliberação homologatória por
este Juízo.
Desta feita, determino a intimação expressa e específica da parte exequente
(GILENO PEREIRA SOUTO JUNIOR), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre o Laudo Complementar de Manifestação de Id 168582979, levando em consideração,
inclusive, todas as considerações feitas neste ato judicial.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos para decisão de urgência, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença
já se arrasta há mais de 10 (dez) anos.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito