PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806128-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIZABETE BERNARDES DE LIMA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PARÂMETROS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 8.880/1994 E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561.836/RN). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0880276-58.2018.8.20.5001) proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO LEAO E OUTROS, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Nas razões recursais, a parte Agravante alegou, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em casos de apuração de perdas salariais, não há direito adquirido à índice; há erro material no cálculo; o excesso de execução é matéria de ordem pública; a decisão deixou de considerar legislação apontada como limitação para execução. Destacou que “[...] se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de id. 30762720, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões postulando o desprovimento do recurso. (id. 31039369) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD. Consoante se extrai dos autos, a sentença transitada em julgado determinou a conversão dos vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor com base nos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, a partir de março de 1994, com a apuração das diferenças vencimentais via liquidação de sentença, comando inclusive confirmado nos sucessivos graus de jurisdição, inclusive com adequação ao julgamento do RE 561.836/RN, não havendo qualquer delimitação diversa quanto ao marco inicial da conversão.
In casu, a insurgência do Estado, ao pretender substituir o marco de março para julho de 1994, encontra óbice no instituto da coisa julgada (art. 502 do CPC), sendo inadmissível a modificação dos limites objetivos e temporais da obrigação judicialmente reconhecida. Do mesmo modo, igualmente, não prospera o argumento de que teria havido “erro material” nos cálculos, uma vez que a mera discordância com os critérios da COJUD não basta para afastar a presunção de correção do laudo pericial, sobretudo quando a parte recorrente não apresenta prova técnica alternativa capaz de infirmar as conclusões homologadas pelo Juízo de origem.
Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a conclusão do laudo elaborado pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos percentuais ali indicados, sendo incabível a pretensão de rediscutir critérios técnicos devidamente observados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811532-66.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ademais, o próprio STF, no julgamento do RE 561.836/RN, fixou como termo ad quem da incorporação o momento da reestruturação remuneratória da carreira, sem vedar a apuração da perda desde março/94, quando operada a conversão dos valores em URV, não podendo se confundir tal limitação com reestruturações posteriores de plano de cargos ou aumentos ordinários, sob pena de esvaziar a eficácia da decisão judicial transitada.
Quanto à alegada necessidade de apuração em valor nominal, trata-se de inovação que igualmente encontra óbice na coisa julgada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.