Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
- Advogados
- CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806129-19.2024.8.20.0000 Polo ativo INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado(s): DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES Agravo de Instrumento nº 0806129-19.2024.8.20.0000 Agravante: Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda.
Advogado: Dr. Daniel Alcântara Nastri Cerveira. Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Advogada: Dra. Catarina Bezerra Alves. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERSUASIVOS DE QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM A REALIDADE DE MERCADO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Pretensa fixação de aluguel provisório de imóvel com base em alegação unilateralmente.
Inviabilidade neste momento processual. Necessidade de instrução do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Aluguel nº 0803932-26.2024.8.20.5001 promovida contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., indeferiu o pedido de fixação do aluguel provisório. Em suas razões, informa que firmou contrato de aluguel com a empresa agravada em 13/02/2020, com prazo previsto de 60 (sessenta) meses, com início em 01/08/2019 e término previsto para 31/07/2024, visando a instalação de uma loja da rede “Ortobom”.
