PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 0806129-48.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ADREAN KEVIN BATISTA SILVA Advogado(s): SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS, JOSE EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo n° 0806129-48.2026.8.20.0000, na Apelação Cível interposta por ADREAN KEVIN BATISTA SILVA, em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0850797-10.2024.8.20.5001, que “nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença”.
Em seu petitório de ID 37640410, a parte requerente alega que o depósito efetuado em juízo não adimple a dívida totalmente. Aduz que “a r. sentença determinou a expedição de alvará em favor da Autora, sem, contudo, observar que se trata de cumprimento provisório de sentença. Ademais, com a aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC, os valores pleiteados a título de honorários sucumbenciais devem incidir sobre o montante fixado acrescido da multa, uma vez que não houve pagamento voluntário”.
Afirma que “Como o pagamento realizado pela RÉ foi apenas parcial, a patrona da Autora buscou proceder à divisão proporcional dos valores, de modo a viabilizar posteriormente o repasse do montante remanescente à representada. Ressalte-se que, além dos honorários sucumbenciais, de titularidade autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC), existem também os honorários contratuais, cuja reserva ao menos requerida, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
Assim, a necessidade de destaque das verbas honorárias - sucumbenciais e contratuais - impõe-se como medida obrigatória e anterior a qualquer liberação de valores”. Discorre sobre o grave dano de difícil reparação, caso o efeito suspensivo não se atribuído ao apelo, uma vez que a “expedição e levantamento do alvará, conforme determinado pela sentença extintiva, resultará na liberação de um valor que não corresponde à totalidade da dívida e que não resguarda os honorários advocatícios.
Uma vez liberado o numerário, sua recuperação, caso a Apelação seja provida, será de difícil ou impossível concretização, gerando prejuízo patrimonial irreversível à parte Autora e ao seu patrono”. Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
É o relatório.
Decido: Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. Afirma que há probabilidade do direito, visto que há necessidade de se resguardar a questão dos honorários advocatícios.
No caso concreto, cumpre destacar que sobre os honorários advocatícios, a sentença assim estabeleceu: Noutro giro, em relação à divisão dos valores para fins de expedição de alvará liberatório apresentada pela advogada do exequente, R$ 1.810,16, a título de honorários sucumbenciais, tenho que não merece prosperar. Nos termos da sentença transitada em julgado, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em favor do patrono da parte autora.
Conforme se extrai dos cálculos apresentados pela executada, os quais observam os parâmetros definidos no título judicial, o valor total da condenação, já considerados os abatimentos determinados e a atualização devida, perfaz a quantia de R$ 3.328,84, sendo R$ 371,70 correspondentes aos honorários sucumbenciais. Isso porque, a própria executada apresentou memória de cálculo indicando que: (i) o valor descontado a título de seguro prestamista foi de R$ 2.628,42; (ii) em dobro, tal montante corresponde a R$ 5.256,84; (iii) atualizado, perfaz R$ 5.310,73; (iv) após o abatimento do valor já restituído administrativamente à parte autora, o valor final da condenação alcança R$ 3.328,84. (IDs. 172234994, 172234996 e 172234995) Sobre o valor da condenação (R$ 5.310,73) incide os honorários sucumbenciais fixados em 10%, o que corresponde a R$ 531,07.
Considerando a proporção estabelecida na sentença (70% para o patrono da parte autora), tem-se que o montante devido a título de honorários sucumbenciais perfaz R$ 371,70. A executada, então, promoveu o pagamento voluntário do valor total de R$ 3.328,84, discriminando R$ 371,70 como verba honorária. Desse modo, não há respaldo no título executivo judicial para a retenção de honorários em valor superior ao efetivamente fixado.
Nesse cenário, EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.957,14 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com a devida transferência para conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 3880, conta 843681788-3, de titularidade de Lidiane Batista, CPF: 076.***.***-82 (genitora do autor). # R$ 371,70 (trezentos e setenta e um reais e setenta centavos) em favor da advogada do exequente com transferência para a conta bancária do Banco Itaú, agência 0610, conta 98756-2, de titularidade de SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS, CNPJ. 51.***.***/0001-58.
Proceda a secretaria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após a expedição, não havendo mais nenhum saldo vinculado ao processo, arquivem-se os autos. Assim, temos que o juízo de primeiro grau ao estabelecer os valores dos alvarás considerou o percentual de honorários advocatícios estabelecido no título executivo, bem como a distribuição da sucumbência que foi recíproca.
Registre-se, ainda, que houve pagamento de valores no âmbito administrativo, o que foi considerado corretamente pelo juízo a quo. Destarte, em juízo liminar típico do atual pedido, verifica-se que a sentença de extinção considerou os valores estabelecidos no título executivo. Desta forma, não resta caracterizado o fumus boni iuris. Acresça-se, ainda, que eventual dano em razão do cumprimento provisório deve ser resolvido na forma do art. 520 do Código de Processo Civil, bem como é possível a parte ora requerente, caso seu apelo seja provido, cobrar eventuais valores remanescentes da execução do título.
Pelo mesmo fundamento, não se revela relevante a fundamentação, o que impede a análise do requisito se há risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora