SENTENÇA (156) nº 0806129-53.2023.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 27500590), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 16 de outubro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0806129-53.2023.8.20.0000
DESPACHO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Presidente
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-64/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0806129-53.2023.8.20.0000 Exequente: DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 873.***.***-00 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 10.372,04 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.570,63 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 03/07/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.942,67 Natal/RN, 22 de julho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 0806129-53.2023.8.20.0000
DESPACHO
Remetam-se os autos à Seção de Requisitório de Pagamento deste Tribunal para atualização dos cálculos referente à presente requisição de pequeno valor, haja vista o lapso temporal decorrido desde a sua homologação. Ultimada a referida atualização, intimem-se as partes, a fim de sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado. Em seguida, oficie-se o ente devedor, através da Secretaria Judiciária, requisitando-se o pagamento da correspondente obrigação, a se realizar mediante depósito judicial vinculado, vedada a sua realização administrativamente ou diretamente à parte, devendo ainda ser respeitada, pelo órgão devedor, no momento do pagamento, a ordem de recebimento das requisições de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, conforme prevê o art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se nestes autos sobre o pagamento e, uma vez efetivado, dê-se o arquivamento. Caso não realizado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Presidente
Sentença
Decisão
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
SENTENÇA (156) nº 0806129-53.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806129-53.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogados: Drª Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Dario Paiva de Macedo Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 588 e ss), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de pág. 553) proferido no Mandado de Segurança acima epigrafado (acórdão de págs. 516 e ss), consoante memorial de cálculo constante do seu próprio requerimento. Devidamente intimado para fins do art. 535 do CPC, a parte executada, por seu representante judicial, na petição de pág. 607 informou que “o executado não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente”.
É o relatório. Nesse sentido, diante da inexistência de controvérsia e concordância expressa do Ente Público executado, homologo os cálculos exequendos apresentados de pág. 604 e ss. Com fundamento no art. 535, § 3º, inciso I[1] CPC, expeça-se, por intermédio do Presidente desta Corte de Justiça, o competente instrumento requisitório em favor do exequente, observando-se, caso aplicável, a incidência dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária oficial quando do efetivo pagamento, ficando, também, autorizado o destaque de honorários contratuais em favor do(s) causídico(s) da parte requerente, nos termos pactuado e comprovado nos autos, caso existente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do disposto no § 7º do art. 85 do CPC[2]. Após a preclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ...”. [2]“Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7oNão serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806129-53.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogados: Drª Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Em face dos novos cálculos apresentados de págs. 604 e ss, intime-se, novamente, a parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução da diferença retroativa à data da impetração do writ, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806129-53.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogados: Drª Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 588 e ss), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de pág. 553) proferido no MS acima epigrafado (acórdão de pág. 516 e ss), consoante memorial de cálculo apresentado, constante do requerimento, referente à diferença retroativa à data da impetração do mandamus, ou seja, ao cumprimento da obrigação de pagar relativa aos efeitos financeiros retroativos à data da impetração do MS (22 de maio de 2023) até a competência de setembro de 2023.
Compulsando os autos, verifica-se que, na memória de cálculos (págs. 597), a parte exequente incluiu como devido para o mês de maio de 2023 o valor integral de seus vencimentos, não considerando a proporcionalidade de acordo com a dada da impetração do writ no referido mês e ano. Desse modo, intime-se a exequente, por seu advogado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova planilha de cálculos com as devidas correções aqui apontadas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806129-53.2023.8.20.0000 Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança Exequente: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogados: Drª Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) e outro Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 588 e ss), advindo do acórdão transitado em julgado (certidão de pág. 553) proferido no MS acima epigrafado (acórdão de pág. 516 e ss), consoante memorial de cálculo apresentado, constante do requerimento.
Intime-se, pois, a parte executada, por seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução da diferença retroativa à data da impetração do writ, nos termos do art. 535 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806129-53.2023.8.20.0000 Polo ativo DARLENE RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0806129-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogada: Drª.
Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Drª Tereza Cristina Ramalho Teixeira Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806129-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogada: Dra. Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo, qualificada, por advogada devidamente habilitada, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer de estilo nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
Intimação
D
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, em conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão, por mérito, da Impetrante para o padrão 10 (elevação em 02 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo, em face de ato dito omissivo e ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como razões, aduziu, em síntese, que: i) é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 05/09/2000, tendo sua última progressão na carreira por força do MS 2015.000091-0, concernente ao biênio 2012/2014; ii) faz juz à progressão por mérito concernente aos períodos 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, em observância ao art. 21 da LCE 242/02, não podendo ser prejudicada pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho; iii) a LCE nº 561/15 previu o restabelecimento do direito ora requerido, porquanto o TJRN já equalizou devidamente suas contas em conformidade à Lei de Responsabilidade Fiscal, não mais subsistindo a suspensão temporária ali prevista.
Ao fim, requereu a concessão liminar a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o padrão 10 e, no mérito, sua ratificação. Juntou documentos que entendeu por pertinentes. A autoridade impetrada prestou informações assentando que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim com o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal.
Intimado, o Ente Público, requereu seu ingresso no feito (pág. 506). Em seu parecer, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (págs 508-514).
É o relatório.
VOTO
Prospera a demanda mandamental. Isto porque, resta comprovado nos autos que a impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 18/10/2000 (Analista Judiciário), foi promovida por merecimento em maio de 2017, por força de decisão judicial, com efeitos retroativos a 20.11.2014, atualmente enquadra na Classe
C – Padrão 8, não havendo, bem como tendo progredido por mérito em março de 2023, retroativa a 29.04.2022 (Certidão do Departamento de Recursos Humanos do TJRN - Pág. 130, exarada em 27.04.2023). Faz jus, porquanto, à progressão funcional meritória, conforme estabelecido nos art. 19 e 21, II, da LCE 242/02 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado), verbis: “Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á: (...)
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. Inclusive, tal ato de progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Portanto, considerando que sua última progressão se deu relativamente à 2012/2014, faz jus à elevação para o padrão 10, tendo em vista a perfectibilização dos biênios 2014/2016, 2016/2018 (dois padrões). Frise-se que a ausência de avaliação de desempenho não pode, na especificidade, desaguar em obstáculo motivacional impeditivo para a progressão pleiteada, pois a servidora não poder ser prejudicada com a inércia da administração em assim proceder.
Ou seja, a falta de iniciativa administrativa de realização da análise avaliatória prevista em Lei, não se presta como subterfúgio para estancar o crescimento na carreira, não podendo, pois, a administração ser isentada com sua incúria em detrimento de servidor. Neste sentido, é o entendimento do Plenário e das Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ASCENSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA ... CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO TEMPORAL PARA A REFERÊNCIA MENCIONADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2° E 4° DA LCE Nº 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE Nº 507/2014. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PREVIAMENTE COLACIONADA.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO MANDAMUS E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM” (TJRN - MS 0800851-13.2019.8.20.0000 - Pleno - Rel: Des. Cornélio Alves - j. 16/10/2019) “DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária 2016.019248-1 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Vivaldo Pinheiro - j. 10/09/19). “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, § 3°, DA LEI N° 8.213/1991. ATIVIDADE INSALUBRE PRESUMIDA ATÉ MEADOS DE 1995. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. CONTRACHEQUES E DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DE NÍVEL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 15 DA CARREIRA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DECRETO REGULAMENTADOR. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELA SERVIDORA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO” (TJRN - Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0821042-29.2015.8.20.5106 - 3ª Câmara Cível - Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho - j. 23/10/18). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ... .2. Evidente que a ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública ...” (TJRN – Apelação Cível 0100077-32.2018.8.20.0138 - 2ª Câmara Cível - Rel.
Des. Virgílio Macêdo - j. 03/12/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN. VALIDADE DO VÍNCULO ENTRE A SERVIDORA E A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RETIFICAÇÃO DE ATO APOSENTADOR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR. ALEGADA OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO” (TJRN – Apelação Cível 0800240-90.2018.8.20.5110 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Ibanez Monteiro - j. 03/12/2019). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA
SENTENÇA
AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MÉRITO:. SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. PRETENSÃO À DIFERENÇA PECUNIÁRIA DECORRENTE DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONADO PELA LCE Nº 430/2010 E NÃO IMPLANTADO NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBILIDADE. AUMENTO SALARIAL ASSEGURADO POR LEI. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO SUPORTADO PELO SERVIDOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL” (TJRN – Apelação Cível e Remessa Necessária 0826646-87.2018.8.20.5001 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des. Claudio Santos - j. 26/11/2019). Ressalte-se que, de acordo com a Certidão do Departamento de Recursos Humanos a impetrante já auferiu progressões por mérito, independentemente de avaliação de desempenho, não havendo, ainda, em momento algum, a autoridade impetrada (Presidente do TJRN) rechaçado a legitimidade do direito à progressão ora buscada, tendo, pelo contrário, asseverado em suas informações “que o TCE/RN declarou o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário potiguar, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, assim com o recente entendimento do STJ, no sentido de que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, esta Egrégia Corte de Justiça passará a conceder as progressões funcionais requeridas, desde que presentes os requisitos legais” (Pág. 285).
Por outro turno, quanto a suspensão das progressões impingida pela LCE nº 561/15, a própria norma ressaltou seu caráter precário e efêmero, tendo este Plenário firmado entendimento acerca da sua superação pela realização de Termo de Ajustamento de Conduta com o TCE/RN, com a absorção gradual da folha de pagamento. Tal interpretação finalística da norma se justifica, ainda, de modo a evitar a preterição por prazo indeterminado de direito subjetivo de servidor, evitando-se o eventual desvirtuamento dos princípios basilares da Administração Pública.
Neste aspecto, calha consignar o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO E POR MERECIMENTO, EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 19 e 21, INCISOS II e III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO). SUSPENSÃO APENAS TEMPORÁRIA DO DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA REFERIDA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PATENTE A ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. GARANTIA DE ELEVAÇÃO DE DOIS NÍVEIS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (TJRN – MS 0800647-03.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - j. 05/11/18).
Aliás, tal orientação foi reafirmada em 04/03/20 por este Sodalício, nos autos do MS nº 0804775-32.2019.8.20.0000, de Relatoria do Decano, Des. Amaury Moura Sobrinho, ao conceder progressão funcional para servidora do Poder Judiciário, senão vejamos excertos do bem lançado voto: “... Por pertinente, destaco que a própria autoridade impetrada, em suas informações, reconheceu a legitimidade da pretensão do Impetrante, noticiando, porém, que o pleito do servidor não poderia ser atendido durante a vigência da Lei Complementar Estadual n.º 561/2015, que veda o deferimento de qualquer progressão funcional (LCE 242/2002) no âmbito do Poder Judiciário Estadual, até que seja realizada a incorporação das despesas decorrentes de decisões judiciais às despesas gerais com pessoal do TJRN (ID 4182122).
Entretanto, em que pese o respeito pelas justificativas apresentadas, é sabido que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação do limite prudencial para gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 19, § 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ... Lado outro, a despeito da LCE nº 561/2015 determinar a suspensão provisória das implantações de progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002, ali restou também estabelecida limitação temporal para tal restrição, a fim de evitar que os direitos subjetivos dos servidores fossem preteridos por prazo indeterminado e, assim, afastar eventual situação de abuso de poder, sendo imperioso reconhecer que este egrégio Tribunal de Justiça vem concedendo, em sede de mandados de segurança de similar natureza, pleitos de progressão funcional de seus servidores, tendo em vista o termo de ajustamento de conduta firmado para a absorção gradual da folha de pagamento, o qual foi aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado ...
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional do impetrante em 01 (um) padrão, por permanência no cargo, relativo ao período de 19/11/2014 a 18/11/2016 ...’’. De mais a mais, não há que se cogitar em óbice orçamentário a obstaculizar a pretensão veiculada. Ora, não trata a espécie de aumento de vencimento, mas sim implementação de direito inerente à carreira de servidor e, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, a saber: Art. 19 (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18”. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de escudo para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, havendo referendado vinculativamente tal posição por sua Primeira Seção, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO, através da tese fixada no Tema 1.075 (p. 15/03/22) , verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Do mesmo modo, calha consignar a orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte de Justiça em casos de IDÊNTICO JAEZ: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. AUXILIAR TÉCNICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE 715/2022, QUE INSTITUIU O ATUAL PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS 0805567-78.2022.8.20.0000, Pleno, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 26/08/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE
C – PADRÃO
7. PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL
10 – CLASSE
C. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA” (TJRN - MS 0811383-75.2021.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, assinado em 24/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200). ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO
10. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE (...)
3. Concessão da segurança” (TJRN - Mandado de Segurança n. 0809293-31.2020.8.20.0000. Relator: Des. Virgílio Macedo Júnior. assinado em 24/03/2021). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 242/2002 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA COM BASE NA SUSPENSÃO TEMPORAL DE DIREITO À PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE 561/2015.
ALEGAÇÃO DE IMPEÇO ORÇAMENTÁRIO AFASTADA. PROGRESSÃO POR MÉRITO DENTRO DA MESMA CLASSE QUE SÓ EXIGE O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL DE DOIS ANOS E APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA EM TEMPO OPORTUNO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR DE ASCENDER FUNCIONALMENTE NA CARREIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJRN - MS nº 0801600-93.2020.8.20.0000, Pleno, Rel.: Des.
Dilermando Mota, assinado em 09/10/2020). “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL ... OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - MS 0806710.44.2018.8.20.0000 - Pleno - Rel: Juiz Convocado Roberto Guedes - j.06/02/2019).
Por derradeiro, como bem consignado pelo eminente Des. Ibanez Monteiro, relator do MS 0805567-78.2022.8.20.0000 (acórdão assinado em 26/08/2022), “oportuno destacar que a recente revogação da LCE nº 242/02 pela LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual e passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, porque a garantia de progressão se reporta ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico”.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão por mérito da Impetrante para o Padrão 10 (elevação em 02 padrões), relativa aos períodos bienais 2014/2016, 2016/2018, observando-se as regras de transição contidas na LCE 715/2022, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração deste mandamus (Súmula 271 do STF).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806129-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo Advogada: Dra. Letícia Fernandes Pimenta (OAB/RN 13.458) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Darlene Rodrigues Luciano de Azevedo, qualificada, por advogada devidamente habilitada, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para o parecer de estilo nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator