Agravo de Instrumento n° 0806130-04.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó-RN Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Procurador: Andrei Lapa de Barros Correia Agravado: Jonas Medeiros da Cruz Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez (Processo de nº 0100595-41.2015.8.20.0101), contra si ajuizada por Jonas Medeiros da Cruz, determinou a realização da prova pericial a ser custeada pelo INSS na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme se infere do Id nº 24836218, de seguinte teor: Tratam-se os autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez proposta por JONAS MEDEIROS DA CRUZ, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também identificado.
Conforme peritos indicados no despacho de ID 110933848, estes apresentaram ausência de interesse (ID 112452521 e ID 120136905). Sendo assim, após inúmeras tentativas, observo apenas o profissional Newton Azevedo Neto manifestou interesse em atuar no feito como perito e, na oportunidade, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Ademais, o feito tramita há quase nove anos, sem efetiva conclusão da demanda.
Deste modo, considerando a conjuntura descrita, e observando que é necessária a produção da prova pericial, determino a intimação da autarquia demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme proposta apresentada pelo perito em ID 105143578. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se. Nas razões recursais (Id nº 24836212), o insurgente argumentou o seguinte: a) “que, no caso concreto, a perícia a ser realizada não exige especialidade diversa nem possui grau de complexidade elevado a justificar os valores dos honorários arbitrados. As moléstias que acometem a parte autora podem ser analisadas por qualquer profissional médico junto a este juízo”; b) “É sabido que o valor a ser arbitrado em honorários periciais é discricionário do Juízo, devendo, contudo, respeitar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Como parâmetro, deve-se observar a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê que os honorários periciais em perícias médicas devem ser arbitrados no valor de R$ 370,00, reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”; c) “A ampliação desse valor exige a demonstração da excepcionalidade e das especificidades do caso concreto que impliquem efetiva maior complexidade da perícia, fato este, contudo, que não se verifica quando o exame pericial consiste em consulta médica e elaboração de laudo médico, como no caso”; d) “Assim, requer-se a reforma da decisão atacada para que os honorários periciais sejam reduzidos e fixados no valor regular de R$ 370,00, ou que não ultrapassem a duas ou três vezes o valor regularmente estipulado pela Resolução nº 232/2016 do CNJ”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final a atribuição do efeito suspensivo com a necessária reforma da decisão agravada nos moldes pretendidos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. No particular, preconiza o antedito diploma processual: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, colhe-se da doutrina especializada: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Nessa ordem de ideias, vê-se que o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do Agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema debatido, é pacífico que o valor da perícia fica a critério do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho a ser realizado, bem como o tempo despendido e as despesas com a elaboração.
Na hipótese, mostra-se necessária a realização de perícia médica na área de otorrinolaringologia, no entanto, conforme informações do juízo de origem, não existem no momento profissionais cadastrados especialistas no citado ramo junto ao Núcleo de Perícias do TJRN. VÊ-se que o magistrado de primeiro grau designou profissionais que atendam no Município de Caicó, em razão de o autor alegar que, diante de seu estado de saúde, não possui condições para se deslocar até Natal.
Observa-se ainda que o juízo a quo diligenciou no sentido de conseguir peritos para atuar no feito, todavia, após várias tentativas frustradas, somente o profissional médico Newton Azevedo Neto manifestou interesse, apresentando para a proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, torna-se evidente que o processo está em andamento há quase nove anos, requerendo esclarecimentos que só podem ser obtidos por meio da realização da sobredita perícia.
Adicionalmente, pondere-se que em situações como essa o conflito de interesses entre o recorrente e o recorrido é respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que os atos processuais devem ter por escopo, dentre outros, a preservação da vida, com os meios legais efetivos e céleres. Nesse compasso, nota-se que o dano e o risco ao resultado útil da medida são inversos, o que impossibilita a modificação do pronunciamento hostilizado.
Por fim, destaca-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, o que não é o caso, não constitui obstáculo à concessão da tutela antecipada em assuntos previdenciários ou assistenciais. Isso ocorre sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não possa ser alcançada sem o deferimento de medidas antecipatórias, como aquela concedida pelo juízo de origem.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS.
1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
2. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF-4 - AG: 50217912420194040000 5021791-24.2019.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DE QUE SE REVESTE O BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO INVERSO. TUTELA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.
I - O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. II O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III - Plausível o direito invocado pela agravante, cujos documentos constantes nos autos dão conta de que a mesma acidentou-se no trabalho e esteve no usufruto do auxílio-doença acidentário desde 10.12.2019 até a data da cessação 31.01.2020, bem assim, que a empregadora recusou-se a aceitar seu retorno ao trabalho por considerá-la inapta para a atividade exercida, como demonstra o Atestado de Saúde Ocupacional emitido após o cancelamento do benefício previdenciário pela autarquia, confirmando, assim, a permanência da incapacidade laboral.
IV - O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação emana do caráter alimentar de que se reveste o benefício, assim como nos prejuízos que seu não restabelecimento poderá ocasionar à agravante.
V - A orientação jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. Precedentes. VI -Tutela de urgência deferida para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário até o julgamento da demanda originária.
VII- Agravo de instrumento provido. (TJ-GO 5271353-10.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) (realces aditados).
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Cumpra-se. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator