Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806131-18.2026.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PARTE AGRAVADA: MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face de decisão do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0822051-89.2025.8.20.5004. Ocorre que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inexiste previsão do recurso de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese contemplada no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, verbis: Art. 3º-O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º- Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença" (destaquei). Destarte, em casos desse jaez, aplica-se o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (destaquei). Sendo assim, não conheço o presente agravo de instrumento. Arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
