DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, ALINE GABRIELA BARBOSA PEREZ
Advogados
ALINE GABRIELA BARBOSA PEREZ (OAB 22780/MS), INGRID CAMARGOS DE ARAUJO (OAB 223401/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ (OAB 11235/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806131-25.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DUMARESQ SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por LIVIA DUMARESQ SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id 138392514. Alega que a demandada registrou seu nome no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a exclusão das anotações e informações de operações de créditos em nome do requerente do Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 138392524. Despacho no id.138603725 determinando juntar procuração para o foro e justificar pedido de gratuidade A autora junta procuração assinada no id. 143241152 e documentos bancários nos ids. 143241153 a 143241155. Decisão de recebimento da inicial no id. 152615374. Contestação no id. 152615374. Alega que se trata de débito relativo a inadimplência faturas de cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2024 que já foram liquidadas.
Diz que existe um prazo de 35 dias para atualização do sistema após a quitação do débito. Decisão no id 157654388 deferindo liminar e fixando pontos controvertidos, com abertura de prazo para especificar provas a produzir. A parte autora não especificou provas a produzir, conforme id 160508489 A parte demandada no id 160009066 não especificou provas a produzir e alega cumprimento da liminar
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A parte ré, apesar de alegar que dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nosso Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00. Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro SISBACEN procedidas por WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome de LIVIA DUMARESQ SILVA
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros na forma do art. 406 do CC a partir da data da inscrição irregular.
03. Condeno a ré, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIVIA DUMARESQ SILVA
Advogado
INGRID CAMARGOS DE ARAUJO (OAB 223401/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806131-25.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INGRID CAMARGOS DE ARAUJO
Advogado
INGRID CAMARGOS DE ARAUJO (OAB 223401/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806131-25.2024.8.20.5129 AUTOR: LIVIA DUMARESQ SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LIVIA DUMARESQ SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id 138392514. Alega que a demandada registrou seu nome no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a exclusão das anotações e informações de operações de créditos em nome do requerente do Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 138392524. Despacho no id.138603725 determinando juntar procuração para o foro e justificar pedido de gratuidade A autora junta procuração assinada no id. 143241152 e documentos bancários nos ids. 143241153 a 143241155. Decisão de recebimento da inicial no id. 152615374. Contestação no id. 152615374. Alega que se trata de débito relativo a inadimplência faturas de cartão de crédito referente ao mês de setembro de 2024 que já foram liquidadas.
Diz que existe um prazo de 35 dias para atualização do sistema após a quitação do débito. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está comprovada, vez que a própria demandada reconhece a liquidação do débito.
01. Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o demandado proceda a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de .
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806131-25.2024.8.20.5129 AUTOR: LIVIA DUMARESQ SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LIVIA DUMARESQ SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id 138392514. Alega que a demandada registrou seu nome no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a exclusão das anotações e informações de operações de créditos em nome do requerente do Cadastro de Sistema de Informação de Crédito - SCR do SISBACEN e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação da autora no id. 138392524. Despacho no id.138603725 determinando juntar procuração para o foro e justificar pedido de gratuidade A autora junta procuração assinada no id. 143241152 e documentos bancários nos ids. 143241153 a 143241155.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
R$ 2.000,00
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência e datas de registro e baixa do nome da autora no SRC, e a caracterização de dano de natureza moral.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
05. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)