PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806132-64.2020.8.20.5124 Polo ativo DANYHELEM SOUSA FERNANDES Advogado(s): VERA LUCE GOMES DA SILVA VIANA, PABLO GADELHA VIANA Polo passivo MACKDOWELL DE AZEVEDO MORAIS Advogado(s): MURIELLE TACIANE DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. PARTE QUEDOU-SE INERTE QUANDO INTIMADA PARA INDICAR AS PROVAS A PRODUZIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO: FALSA ATRIBUIÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA FALSEADO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO DESCOBERTA QUASE SETE ANOS DEPOIS. GENITOR QUE PRESTOU ALIMENTOS AO MENOR.
SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO PENAL QUE IMPLICA NA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TESE INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS MEDIANTE ERRO. PRETENSÃO DIRECIONADA À GENITORA, E NÃO AO ALIMENTANDO, COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA DE VONTADE VICIADA. PRECEDENTES DESTE TJRN. ALEGADA EXCESSIVIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por DANYHELEM SOUSA FERNANDES em face de sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MACKDOWELL AZEVEDO DE MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenizações: i) por danos materiais, consoante valores indicados no id. 20895370, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data de cada pagamento; e ii) por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso e correção monetária a contar da data da sentença.
Em suas razões recursais (id. 20895433), preliminarmente, a apelante suscita a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu os pedidos de produção de provas formulados pelas partes. No mérito, afirma que estão ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, dado que não agiu com culpa ou dolo quando atribuiu falsamente a paternidade do seu filho ao recorrido, conduta tal que não teria causado abalo moral significativo a este último.
Alega a impossibilidade de reparação material, posto que a quantia a ser restituída foi destinada à subsistência da criança, aplicando-se in casu o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Destaca que a paternidade tem fundamento na socioafetividade, que deve prevalecer ante a ausência de vínculo biológico entre o recorrido e a criança. Afirma que os valores indenizatórios arbitrados na sentença são excessivos e incompatíveis com sua situação financeira, de modo que os respectivos pagamentos certamente prejudicarão a manutenção do seu filho.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação por danos morais, pede a redução do quantum indenizatório ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do apelo (id. 20895437). Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 22258499).
É o relatório. V O T O De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Observo que foi a parte recorrida que pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo em que a apelante quedou-se inerte quando intimada a especificar as provas que desejava produzir (id. 20895400). Portanto, a produção de provas em questão aproveitaria ao recorrido, e não à apelante, pelo que carece de qualquer razoabilidade a preliminar arguida.
Superada tal questão e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a demandada, ora apelante, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em virtude de ter atribuído falsamente a paternidade do seu filho ao recorrido. Adianto que os argumentos recursais não merecem acolhimento, conforme passo a expor.
Da leitura dos autos, depreende-se que as partes relacionaram-se afetivamente por um breve período em meados de 2011. Na sequência, a apelante informou ao recorrido que estava grávida, exigindo-lhe que assumisse sua responsabilidade como pai. Cinco meses depois do nascimento de K. F. F. D. A., a pedido do recorrido, as partes fizeram um exame de DNA para atestar a paternidade da criança. O exame constatou a ausência de vínculo biológico entre o apelado e a criança.
Contudo, a apelante falseou o documento, levando o recorrido a crer que era pai e demandando-lhe o pagamento de alimentos. De boa fé, o apelado declarou a paternidade no registro civil e passou a prestar alimentos voluntariamente em valores mensais que chegavam a R$700,00 (setecentos reais), consoante planilha e comprovantes de pagamento (id. 20895370 e id. 20895371). Paralelamente, a apelante também recebia verba alimentar em torno de R$800,00 (oitocentos reais), paga pelo verdadeiro genitor da criança (id. 20895312).
A situação se perpetuou até meados de 2019, quando a criança estava prestes a completar 7 (sete) anos. Depois de receber sucessivas mensagens anônimas informando-lhe do engodo, o apelado fez um segundo exame que atestou a inexistência de vínculo genético com o menor. Tais fatos foram objeto da Ação Penal nº. 0010662-35.2019.8.15.0011, que culminou na condenação da apelante por estelionato continuado, uso de documento falso e parto suposto (id. 20895426).
No âmbito criminal, a recorrente confessou ter utilizado um documento falso para induzir o apelado a reconhecer a paternidade do infante. JÁ na esfera cível, a apelante foi condenada a restituir o recorrido pelos alimentos prestados entre maio de 2012 e julho de 2019, que somam R$29.465,00 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) em valores nominais, além pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Insatisfeita, a recorrente interpôs apelação cível com vistas a afastar a dita condenação, fundamentando-se nos seguintes pontos: i) ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil; ii) irrepetibilidade dos alimentos; iii) paternidade socioafetiva; e iv) excessividade do quantum indenizatório por danos morais. Pois bem. A despeito da independência das instâncias, a coisa julgada criminal reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar a vítima e obstando o reexame dos fatos, da autoria e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Assim determinam os seguintes dispositivos legais: Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Código de Processo Civil. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...]
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; Código Penal. Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Código de Processo Penal. Art.
63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Em outros termos, a sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial no âmbito cível, de modo que o causador do dano não poderá discutir acerca dos fatos, da ilicitude dos seus atos, se agiu com culpa ou se causou danos à vítima, mas tão somente sobre o valor da indenização.
In casu, as questões de fato essenciais para a resolução do litígio foram devidamente esclarecidas no âmbito penal, onde se reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos suportados pelo recorrido, tendo a sentença transitado em julgado em 16/08/2021 (id. 20895428). Destarte, estão muito bem delineados os pressupostos da responsabilidade civil no caso dos autos, uma vez que decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo lugar para discussões acerca da culpa ou do dano.
Lado outro, a recorrente argumenta pela impossibilidade de reparação material em virtude da irrepetibilidade dos alimentos, já que os valores pagos pelo recorrido foram efetivamente direcionados ao sustento da criança. Com efeito, os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (art. 1.707 do CC), dada a finalidade de sobrevivência do alimentando. Este entendimento foi objeto da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Não obstante, a restituição da verba alimentar é admitida na doutrina e na jurisprudência em situações excepcionais, via de regra quando a prestação está associada a erro. Neste pensar, assim leciona Arnoldo Wald: “[...] admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar, pois o alimentando utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito.
A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”. (WALD apud CAHALI, Youssef Said. Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 108.) - Grifado. Em outros termos, a pretensão daquele que prestou alimentos indevidos não deve ser direcionada ao alimentando, mas à pessoa que efetivamente tinha o dever de prestá-los, de modo que não se pode falar em repetibilidade, mas tão somente em restituição do que foi pago em virtude de erro.
Esta é precisamente a hipótese dos autos. O recorrido deduziu a pretensão de indenização por danos materiais em face da apelante, e não do menor K. F. F. D. A., como bem ponderou a magistrada de primeiro grau: “[...] o demandante não busca a repetição dos alimentos prestados, tanto que o menor não figura no polo ativo desta demanda. O que realmente pretende é ser indenizado pela pessoa que fez uso de documento falso e praticou também crime de estelionato, causando-lhe prejuízo patrimonial.” (id. 20895432) - Grifado.
Ademais, o verdadeiro genitor da criança prestava alimentos paralelamente ao apelado, inclusive em valor superior (id. 20895312). Daí se pode concluir que a recorrente eximiu-se de prestar sua própria contribuição para o sustento do filho, já que distribuiu esse ônus entre o recorrido e o genitor da criança, de modo que recai sobre ela a responsabilidade pelo ressarcimento em questão. Neste cenário, a alegada filiação socioafetiva não pode fundamentar o dever alimentar, sendo certo que eventual afetividade entre o recorrido e a criança não se desenvolveu de forma autônoma, mas em virtude do erro provocado pela apelante.
Frise-se que o apelado não reconheceu a paternidade do menor de imediato, mas exigiu a comprovação genética desde o princípio. Veja-se os seguintes precedentes deste Tribunal na matéria:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DE RELAÇÃO AMOROSA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PARENTALIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA DE VONTADE VICIADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814646-31.2018.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 17/08/2022)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ADULTÉRIO COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EXCLUINDO A VINCULAÇÃO BIOLÓGICA ENTRE AS PARTES. PARENTALIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA DE VONTADE VICIADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-72.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2019, PUBLICADO em 08/11/2019) Indo além, sabe-se que o recorrido ajuizou demanda própria com vistas a anular o reconhecimento de paternidade e do registro público do infante, de modo que a pretendida prevalência dos vínculos socioafetivos deverá ser discutida nos autos desse processo. Desta feita, estabelecida a presença dos pressupostos da responsabilidade civil in casu, assim como a possibilidade de restituição da verba alimentar indevida, resta verificar se há excessividade no valor da indenização por danos morais.
É indiscutível que os fatos narrados atingiram significativamente a esfera psíquica do apelado, que investiu emocionalmente e materialmente na paternidade da criança por quase sete anos, vindo a descobrir o engano através de mensagens e telefonemas anônimos para ele enviados. Aliás, a repercussão emocional dos fatos narrados não atingem apenas o recorrido, mas todos os membros de sua família: seus pais acreditavam ser avós daquela criança, sua filha acreditava ter um irmão.
Todos esses vínculos foram rompidos no momento em que se revelaram erigidos sobre uma farsa. Inquestionável, portanto, a existência de profundos danos extrapatrimoniais na espécie. Dito isso, é sabido que o quantum indenizatório deve ser fixado tendo-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Neste ponto, não pode a apelante usar o filho como justificativa para esquivar-se de reparar os danos causados a outrem. Ademais, é sabido que a criança recebe assistência material do verdadeiro genitor desde o nascimento, de modo que sua subsistência não depende exclusivamente da mãe. Desta feita, não vislumbro excessividade na indenização por danos morais fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) pela magistrada de primeiro grau, sendo certo que este valor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado pelo recorrido.
Por fim, a sobredita quantia corresponde aos valores arbitrados pelos tribunais pátrios nos raros casos análogos ao dos autos, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR E RÉ QUE FORAM CASADOS, TENDO-SE DIVORCIADO EM 2016. FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE O AUTOR E CRIANÇA, RECONHECIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUTOR QUE DESCOBRIU NÃO SER O GENITOR DO MENOR DEPOIS DE 3 ANOS DO NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA EXPECTATIVA RELATIVA À PATERNIDADE, E DE HUMILHAÇÃO PERANTE AMIGOS E CONHECIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA TINHA CIÊNCIA DA REAL PATERNIDADE DO MENOR, TENDO INDUZIDO O AUTOR A ERRO DOLOSAMENTE. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO REQUERENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE NÃO EXCLUSIVAMENTE DO ADULTÉRIO, MAS DAS CONSEQUÊNCIAS DELE DECORRENTES, SOBRETUDO A FALTA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO QUE PERDUROU AO LONGO DE ANOS, TENDO ENVOLVIDO TODO O NÚCLEO FAMILIAR DO REQUERENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO, DE R$50.000,00 PARA R$20.000,00, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONSISTENTE NAS DESPESAS TIDAS COM O MENOR APÓS O TÉRMINO DO CASAMENTO. ALIMENTOS QUE POSSUEM NATUREZA IRREPETÍVEL. PRETENSÃO, TODAVIA, DIRECIONADA À AUTORA, COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, E NÃO AO MENOR.
DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DO
DISPOSITIVO, PARA CONSTAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO
C. STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000675-28.2018.8.26.0288; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) - Grifado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO V O T O De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa suscitada pela apelante. Observo que foi a parte recorrida que pugnou pela produção de prova testemunhal, ao passo em que a apelante quedou-se inerte quando intimada a especificar as provas que desejava produzir (id. 20895400). Portanto, a produção de provas em questão aproveitaria ao recorrido, e não à apelante, pelo que carece de qualquer razoabilidade a preliminar arguida.
Superada tal questão e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou a demandada, ora apelante, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em virtude de ter atribuído falsamente a paternidade do seu filho ao recorrido. Adianto que os argumentos recursais não merecem acolhimento, conforme passo a expor.
Da leitura dos autos, depreende-se que as partes relacionaram-se afetivamente por um breve período em meados de 2011. Na sequência, a apelante informou ao recorrido que estava grávida, exigindo-lhe que assumisse sua responsabilidade como pai. Cinco meses depois do nascimento de K. F. F. D. A., a pedido do recorrido, as partes fizeram um exame de DNA para atestar a paternidade da criança. O exame constatou a ausência de vínculo biológico entre o apelado e a criança.
Contudo, a apelante falseou o documento, levando o recorrido a crer que era pai e demandando-lhe o pagamento de alimentos. De boa fé, o apelado declarou a paternidade no registro civil e passou a prestar alimentos voluntariamente em valores mensais que chegavam a R$700,00 (setecentos reais), consoante planilha e comprovantes de pagamento (id. 20895370 e id. 20895371). Paralelamente, a apelante também recebia verba alimentar em torno de R$800,00 (oitocentos reais), paga pelo verdadeiro genitor da criança (id. 20895312).
A situação se perpetuou até meados de 2019, quando a criança estava prestes a completar 7 (sete) anos. Depois de receber sucessivas mensagens anônimas informando-lhe do engodo, o apelado fez um segundo exame que atestou a inexistência de vínculo genético com o menor. Tais fatos foram objeto da Ação Penal nº. 0010662-35.2019.8.15.0011, que culminou na condenação da apelante por estelionato continuado, uso de documento falso e parto suposto (id. 20895426).
No âmbito criminal, a recorrente confessou ter utilizado um documento falso para induzir o apelado a reconhecer a paternidade do infante. JÁ na esfera cível, a apelante foi condenada a restituir o recorrido pelos alimentos prestados entre maio de 2012 e julho de 2019, que somam R$29.465,00 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) em valores nominais, além pagar R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Insatisfeita, a recorrente interpôs apelação cível com vistas a afastar a dita condenação, fundamentando-se nos seguintes pontos: i) ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil; ii) irrepetibilidade dos alimentos; iii) paternidade socioafetiva; e iv) excessividade do quantum indenizatório por danos morais. Pois bem. A despeito da independência das instâncias, a coisa julgada criminal reflete diretamente na esfera cível, tornando certa a obrigação de indenizar a vítima e obstando o reexame dos fatos, da autoria e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano.
Assim determinam os seguintes dispositivos legais: Código Civil. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Código de Processo Civil. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...]
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; Código Penal. Art.
91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; Código de Processo Penal. Art.
63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Em outros termos, a sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial no âmbito cível, de modo que o causador do dano não poderá discutir acerca dos fatos, da ilicitude dos seus atos, se agiu com culpa ou se causou danos à vítima, mas tão somente sobre o valor da indenização.
In casu, as questões de fato essenciais para a resolução do litígio foram devidamente esclarecidas no âmbito penal, onde se reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos suportados pelo recorrido, tendo a sentença transitado em julgado em 16/08/2021 (id. 20895428). Destarte, estão muito bem delineados os pressupostos da responsabilidade civil no caso dos autos, uma vez que decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo lugar para discussões acerca da culpa ou do dano.
Lado outro, a recorrente argumenta pela impossibilidade de reparação material em virtude da irrepetibilidade dos alimentos, já que os valores pagos pelo recorrido foram efetivamente direcionados ao sustento da criança. Com efeito, os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (art. 1.707 do CC), dada a finalidade de sobrevivência do alimentando. Este entendimento foi objeto da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Não obstante, a restituição da verba alimentar é admitida na doutrina e na jurisprudência em situações excepcionais, via de regra quando a prestação está associada a erro. Neste pensar, assim leciona Arnoldo Wald: “[...] admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar, pois o alimentando utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito.
A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”. (WALD apud CAHALI, Youssef Said. Dos alimentos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 108.) - Grifado. Em outros termos, a pretensão daquele que prestou alimentos indevidos não deve ser direcionada ao alimentando, mas à pessoa que efetivamente tinha o dever de prestá-los, de modo que não se pode falar em repetibilidade, mas tão somente em restituição do que foi pago em virtude de erro.
Esta é precisamente a hipótese dos autos. O recorrido deduziu a pretensão de indenização por danos materiais em face da apelante, e não do menor K. F. F. D. A., como bem ponderou a magistrada de primeiro grau: “[...] o demandante não busca a repetição dos alimentos prestados, tanto que o menor não figura no polo ativo desta demanda. O que realmente pretende é ser indenizado pela pessoa que fez uso de documento falso e praticou também crime de estelionato, causando-lhe prejuízo patrimonial.” (id. 20895432) - Grifado.
Ademais, o verdadeiro genitor da criança prestava alimentos paralelamente ao apelado, inclusive em valor superior (id. 20895312). Daí se pode concluir que a recorrente eximiu-se de prestar sua própria contribuição para o sustento do filho, já que distribuiu esse ônus entre o recorrido e o genitor da criança, de modo que recai sobre ela a responsabilidade pelo ressarcimento em questão. Neste cenário, a alegada filiação socioafetiva não pode fundamentar o dever alimentar, sendo certo que eventual afetividade entre o recorrido e a criança não se desenvolveu de forma autônoma, mas em virtude do erro provocado pela apelante.
Frise-se que o apelado não reconheceu a paternidade do menor de imediato, mas exigiu a comprovação genética desde o princípio. Veja-se os seguintes precedentes deste Tribunal na matéria:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DE RELAÇÃO AMOROSA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PARENTALIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA DE VONTADE VICIADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814646-31.2018.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 17/08/2022)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTO E ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO HAVIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ADULTÉRIO COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA EXCLUINDO A VINCULAÇÃO BIOLÓGICA ENTRE AS PARTES. PARENTALIDADE BIOLÓGICA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHO ORIGINADA DE VONTADE VICIADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO CARACTERIZADA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-72.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2019, PUBLICADO em 08/11/2019) Indo além, sabe-se que o recorrido ajuizou demanda própria com vistas a anular o reconhecimento de paternidade e do registro público do infante, de modo que a pretendida prevalência dos vínculos socioafetivos deverá ser discutida nos autos desse processo. Desta feita, estabelecida a presença dos pressupostos da responsabilidade civil in casu, assim como a possibilidade de restituição da verba alimentar indevida, resta verificar se há excessividade no valor da indenização por danos morais.
É indiscutível que os fatos narrados atingiram significativamente a esfera psíquica do apelado, que investiu emocionalmente e materialmente na paternidade da criança por quase sete anos, vindo a descobrir o engano através de mensagens e telefonemas anônimos para ele enviados. Aliás, a repercussão emocional dos fatos narrados não atingem apenas o recorrido, mas todos os membros de sua família: seus pais acreditavam ser avós daquela criança, sua filha acreditava ter um irmão.
Todos esses vínculos foram rompidos no momento em que se revelaram erigidos sobre uma farsa. Inquestionável, portanto, a existência de profundos danos extrapatrimoniais na espécie. Dito isso, é sabido que o quantum indenizatório deve ser fixado tendo-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Neste ponto, não pode a apelante usar o filho como justificativa para esquivar-se de reparar os danos causados a outrem. Ademais, é sabido que a criança recebe assistência material do verdadeiro genitor desde o nascimento, de modo que sua subsistência não depende exclusivamente da mãe. Desta feita, não vislumbro excessividade na indenização por danos morais fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais) pela magistrada de primeiro grau, sendo certo que este valor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado pelo recorrido.
Por fim, a sobredita quantia corresponde aos valores arbitrados pelos tribunais pátrios nos raros casos análogos ao dos autos, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR E RÉ QUE FORAM CASADOS, TENDO-SE DIVORCIADO EM 2016. FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE O AUTOR E CRIANÇA, RECONHECIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUTOR QUE DESCOBRIU NÃO SER O GENITOR DO MENOR DEPOIS DE 3 ANOS DO NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA EXPECTATIVA RELATIVA À PATERNIDADE, E DE HUMILHAÇÃO PERANTE AMIGOS E CONHECIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A REQUERIDA TINHA CIÊNCIA DA REAL PATERNIDADE DO MENOR, TENDO INDUZIDO O AUTOR A ERRO DOLOSAMENTE. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO REQUERENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES MATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE NÃO EXCLUSIVAMENTE DO ADULTÉRIO, MAS DAS CONSEQUÊNCIAS DELE DECORRENTES, SOBRETUDO A FALTA IMPUTAÇÃO DE PATERNIDADE. SITUAÇÃO QUE PERDUROU AO LONGO DE ANOS, TENDO ENVOLVIDO TODO O NÚCLEO FAMILIAR DO REQUERENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO, DE R$50.000,00 PARA R$20.000,00, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CONSISTENTE NAS DESPESAS TIDAS COM O MENOR APÓS O TÉRMINO DO CASAMENTO. ALIMENTOS QUE POSSUEM NATUREZA IRREPETÍVEL. PRETENSÃO, TODAVIA, DIRECIONADA À AUTORA, COM FUNDAMENTO NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, E NÃO AO MENOR.
DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DO
DISPOSITIVO, PARA CONSTAR A TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 326 DO
C. STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000675-28.2018.8.26.0288; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) - Grifado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem pagos pela apelante, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11 e art. 98, § 3 do CPC). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.