Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO, MARIA ADALGIZA DA SILVA
- Advogado
- RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS (OAB 19974/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806132-71.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ADALGIZA DA SILVA Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR NA MODALIDADE “HOME CARE” PELO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PARECER DO NAT-JUS QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA OFERECIDA PELO SUS. ATENDIMENTO DOMICILIAR AD3. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Adalgisa da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer n.° 0809110-29.2024.8.20.5106, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do Município de Mossoró, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de tratamento domiciliar tipo “home care”, com fornecimento de cama hospitalar, dieta industrializada, medicamentos e material de curativo e demais itens demonstrados em laudo médico.
Em suas razões recursais, a Agravante narra o seu quadro médico e defende o pedido de tratamento “home care”, porquanto desdobramento dos serviços de saúde, em relação ao qual satisfaz todos os requisitos legais e jurisprudenciais. Alega que os documentos juntados com a inicial confirmam a urgência na prestação dos serviços “home care”. Sustenta que a Nota Técnica do NATJUS é genérica e em confronto com a documentação anexada aos autos.
