1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806132-73.2025.8.20.5129
AUTOR: E. S. D. L.
REU: EMILLY DEBORA DE CARVALHO LIMA, GESSICA DEBORA DE
CARVALHO
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em segredo de justiça.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para revisão dos alimentos
fixados judicialmente.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§
seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, não foram juntados elementos suficientes para indicar a
probabilidade da necessidade da revisão, especialmente porque a alteração da obrigação
alimentar depende da comprovação de modificação significativa na situação financeira do
alimentante ou do alimentado, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. Além
disso, a alteração liminar dos alimentos poderia acarretar prejuízo irreparável ou de difícil
reparação à parte alimentada, cuja subsistência depende diretamente da verba alimentícia,
configurando risco inverso.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Ainda, a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento
processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico,
fundamentado e relacionado com a causa. Ficam as partes advertidas de que requerimentos
genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma
vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Lydiane Maria Lucena Maia
Juíza em Substituição Legal