Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0806135-07.2024.8.20.5600 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA
SENTENÇA
Trata-se de procedimento policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como investigado ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA. O Ministério Público, após a análise dos elementos colhidos durante a investigação, manifestou-se pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, diante da inexistência de elementos mínimos quanto à materialidade do delito previsto no art. 308 do CTB, porquanto a conduta apurada se amolda apenas a infração administrativa de trânsito (art. 244, III, do CTB), não havendo demonstração de risco concreto à segurança viária.
É o breve relatório. Fundamento.
Decido. Nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, a avaliação da presença de elementos de convicção suficientes à propositura da denúncia. No caso, a manifestação ministerial está devidamente fundamentada, tendo o Parquet concluído, com base nas provas coligidas, pela ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal, ante a inexistência de indícios suficientes de materialidade delitiva.
Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem o prosseguimento da persecução penal, impõe-se o arquivamento do presente procedimento investigativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, homologo a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, caso surjam novas provas, nos termos do do CPP e da Súmula nº 524 do STF.
