Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806135-28.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. Petição inicial no id. 173104087. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173104087 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173098668. Comprovante de endereço no id. 173098668 em nome de terceiro. Extrato de empréstimo no id. 173098670. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 173520282 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Foi determinado a autora juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. Declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 174075623. Contestação no id.175605867. Suscita preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Requer seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que informe se a conta bancária nº 000682064, agência 1069, é de titularidade da parte autora, e informe sobre o crédito do empréstimo. Junta cópia do contrato no id.175605868 e documento de transferência no id.175605871 Manifestação a contestação no id.175826895. Nega contratação e recebimento do empréstimo. Requer perícia de informática. Decisão no id. 178212076 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia do contrato no id. 175605868, indicando, a princípio, que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
