Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Portalegre
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- GENILSON PINHEIRO DE MORAIS
- Advogado
- GENILSON PINHEIRO DE MORAIS (OAB 3510/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0806135-97.2025.8.20.5300 Promovente: 4ª Delegacia Regional de Pau dos Ferros/RN e outros Promovido: FRANCISCO RICARDO MATIAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO RICARDO MATIAS, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão de supostamente praticar o(s) crime(s) previsto(s) no art. 147, §1º do CP c/c Lei nº 11.340/06, no dia 05/10/2025. A defesa formulou pedido de revogação de prisão preventiva no ID 129731806, argumentando que não teria prejuízo para a ordem pública ou instrução criminal, que não representa ameaça concreta à vítima e que não estão preenchidos os requisitos legais para a continuidade da sua prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido no ID 168138441. É o sucinto relatório.
DECIDO. Verifica-se que o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva em 06/10/2025 (ID 166158904), após o Juiz Platonista ter constatado presente nos autos prova da materialidade e os indícios suficientes de que o flagranteado praticou o crime previsto no art. 147, §1º, do CP. Destaca-se que a liberdade individual é um direito fundamental assegurado constitucionalmente, sendo a regra em nosso ordenamento jurídico, de modo que a prisão preventiva somente é possível nas hipóteses excepcionais previstas nos art. 312 do CPP c/c art. 313 do CPP.
Outrossim, o §2º do art. 312 do CPP ressalta que a decisão deverá ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Esclareça-se ainda que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo e, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida.
Pois bem, de acordo com a fundamentação esboçada na decisão, houve a decretação preventiva com fulcro na garantia da ordem pública, uma vez que a liberdade do acusado colocaria em risco a vida e a integridade física da vítima. Analisando os motivos apontados na decisão, noto que, embora ainda subsistentes os indícios da autoria e da materialidade do fato, considerando todo o conjunto probatório produzido e a constatação do “periculum libertatis”, mostra-se necessária e suficiente a adoção de medidas cautelares para garantir a ordem pública, para evitar a ocorrência de novos atos criminosos por parte do acusado (reiteração delitiva).
