PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (677) Nº 0806136-
03.2025.8.20.5100
REQUERENTE: F. L. D. S. G.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REQUERIDO: J. K. V. D. S.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR
ALIMENTOS envolvendo as partes em epígrafe.
Intimado, o executado não se manifestou a respeito da comprovação de
pagamento ou da impossibilidade de fazê-lo.
O representante do Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
executado.
É, em síntese, o relatório.
Nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, o não pagamento injustificado do débito
alimentar importa, além do protesto do pronunciamento judicial, na decretação da prisão civil
do devedor, sendo esta uma das exceções autorizadas pela Constituição Federal à proibição
de prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII).
No caso presente, o executado ficou inerte após sua citação, tendo em vista não
ter quitado seu débito alimentar, como também não comprovou seu adimplemento ou justificou
a impossibilidade de fazê-lo, no prazo legal.
No que diz respeito às prestações que autoriza a prisão do inadimplente, o
parágrafo 7º, do art. 528 do CPC consagrou entendimento jurisprudencial consolidado na
Súmula n. 309 do STJ no sentido de que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo".
Outrossim, saliente-se que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia não
tem caráter de pena, mas de coação, sendo uma forma de obrigá-lo a adimplir a obrigação, de
modo que, uma vez efetuado o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme
entendimento do STJ, a prisão não mais se impõe.
Assim, diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público
para autorizar o protesto do pronunciamento judicial, cabendo a parte exequente providenciar a
apresentação da certidão no cartório competente, conforme art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, como
também para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE J. K. V. D. S.,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo por fundamento o art. 528, § 3º, do CPC e art. 5º, LXVII,
da Constituição Federal, ficando ela automaticamente revogada com o pagamento do débito
ora executado.
Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP, do qual deverá constar a advertência
expressa de que uma vez comprovado o pagamento do débito no valor total anteriormente
especificado, o devedor deverá ser imediatamente posto em liberdade, independentemente
da expedição de alvará de soltura.
Autorizo, desde já o auxílio da Polícia Civil, caso necessite.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)