Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
- Advogados
- RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806136-79.2022.8.20.0000 Polo ativo S. T.
C. DO . B. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo U. N. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. (TJRN, 2ª CÂMARA CÍVEL, AG.
INST. N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000), JULGADOS EM 05/07/2022, RELATOR DES. IBANEZ MONTEIRO). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Virgílio Macêdo Jr. que votou pelo provimento do recurso. Agravo de instrumento interposto por S. T.
C. do R. B., nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do agravado, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: "para a imensa surpresa do Autor, a U. N. negou a solicitação da Terapia DENVER (DOC. 09 e 10), suspendendo os atendimentos que vinha fornecendo, não mais autorizando a Terapia DENVER em ambientes domiciliar e escolar.
O tratamento da Recorrente, pois, fora suspenso de forma abrupta, negando-se, a U. N., a fornecer o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente”; “ao contrário do aduzido pela empresa Reclamada em sua negativa, a Terapia ABA encontra-se, sim, no Rol da ANS, sendo, pois, sua cobertura, obrigatória.”; “negar o fornecimento do devido e necessário tratamento ao Recorrido encontra-se em desacordo com a legislação consumerista, com os Princípios da Função Social dos Contratos e da Boa-fé Contratual, além de ofender, profundamente, o Princípio-Mor da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado em nível constitucional, bem como devidamente observado na (Lei dos Planos de Saúde), isto é, em total inobservância e desrespeito à Legislação vigente e à jurisprudência dominante.”; “o não fornecimento do tratamento adequado e necessário, conforme requerido pelo médico assistente que acompanha a parte Agravada, ou mesmo a limitação de certo tipo de tratamento são consideradas práticas abusivas, conforme expressamente disposto no e II da , ofendendo, por consequência, o , do Código de Defesa do Consumidor.”; “por qual motivo a Ciência ABA deve ser aplicada nos ambientes escolar e domiciliar da criança?
