PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806136-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO GUSMAO REBOUCAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAURO GUSMÃO REBOUÇAS, em desfavor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega o autor que a ré efetivou o corte de energia em 30 de março de 2025 alegando contas em atraso, sendo as contas de 2021, contudo aguardava-se esclarecimento sobre cobranças em padrão de 100kws mesmo o imóvel fechado, quando se veio a detectar que a leitura estava à frente do relógio medidor, restando constatado que não inexistir débitos no imóvel.
Segue relatando que mesmo aguardando resultado do estudo de medição por estimativa, suportou o corte em 30 março de 2025, e para evitar dano irreparável com o corte indevido resolveu quitar integralmente os débitos de 2021 diante do corte e do risco de insegurança com o imóvel que se encontra sem alarme ou monitoramento de câmeras de segurança. Por fim requer a reparação por danos morais e repetição de indébito.
A empresa ré em contestação alega que diferente do que o autor alega, a unidade consumidora foi cortada e o primeiro corte de energia foi realizado no dia 20/05/2021 por fatura com vencimento em 04/03/2021, no valor de R$ 77,66, foi devidamente reavisado em 29/03/2021 na conta de vencimento em 06/04/2021 no valor de R$ 87,83. Aduz a ré que ocorreu no presente caso, é que mesmo o autor tendo sido cortado o serviço em maio de 2021 se manteve inerte quanto ao pedido de religação, desse modo, conforme artigo 140, §1º da RÉ 1000/2021 ANEEL, pode ser realizado a baixa administrativa, ou o que se chama de recorte.
Além disso, diz a ré que o autor afirma que foi cortado o serviço mesmo estando com todas as faturas em dias, inclusive quanto aos débitos de 2021, contudo, a alegação autoral seria falsa e sem fundamento, pois o mesmo só veio a pagar no dia 07/04/2025, após a baixa administrativa, não se observando, portanto, ato ilícito da COSERN. No caso em apreço, o autor em 2025 realizou o pagamento integral de todos os débitos do imóvel no intuito de evitar prejuízo ao imóvel e a segurança dos bens do autor.
No entanto, após o pagamento dos débitos, solicitou o pedido de ligação do imóvel na segunda-feira de 07 de abril de 2025. Porém, conforme documento nos autos, a religação não foi realizada em 24 horas, conforme determina o art. 362 da Resolução 1000 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:
IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Ademais, o corte de fornecimento de energia elétrica decorrente de inadimplência de débitos pretéritos e o pagamento das faturas em atraso no dia do corte da energia, o prazo máximo para a religação do fornecimento de energia é de 24 horas. Portanto, resta comprovada a falha na prestação do serviço caracterizando a responsabilidade objetiva.
Art. 6º, inciso VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, atendendo aos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé." No caso em comento os documentos trazidos aos autos comprovam os fatos alegados pela parte autora. Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a ré não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No entanto, nos termos do artigo
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Além disso, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Sendo assim, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela prestação defeituosa dos serviços, não sendo cabível averiguar a existência ou não de sua culpa, de acordo com o que dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, in casu, encontram-se provados. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
O pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada à ausência de custas iniciais no âmbito da Lei 9099/95. Ex positis, julgo procedente a pretensão jurisdicional e CONDENO a empresa ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, a pagar á parte Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de danos morais. O valor será atualizado com base no IPC e acrescido de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Após a vigência dessa Lei, a correção monetária será realizada pelo IPCA, com a aplicação de juros pela taxa legal, conforme estabelecido no § 1º no Art.406 do Código Civil. CONDENO, ainda, a ré, a pagar ao autor a quantia de R$ 428,47 (quatrocentos e vinte e oito Reais) a título de danos materiais referente à restituição em dobro em razão da realização de contas de energia pagas em 2021, valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, 07 de maio de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)