PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0806137-85.2025.8.20.5100 Parte Autora
9. D. D. P.
C. A. Parte Demandada E. A. D. S.
DECISÃO
O presente procedimento criminal teve início a partir da lavratura de auto de prisão em flagrante em desfavor de E. A. D. S. no dia 24/11/2025. Na ocasião, atribuiu-se ao autuado a suposta prática dos crimes de dano, injúria e tentativa de lesão corporal qualificada, todos ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 171015027, pág. 1). O auto de flagrante criminal foi devidamente homologado no dia 25/11/2025 pelo Juízo das Garantias, oportunidade em que se concedeu a liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição cumulativa de medidas protetivas de urgência (ID 171065335).
Subsequentemente, no dia 15/01/2026, a ofendida Carla Bezerra Lopes compareceu espontaneamente perante a secretaria deste juízo para pleitear a revogação integral das medidas protetivas de urgência que haviam sido fixadas em seu proveito (ID 174479743). Diante da manifestação de desinteresse e da ausência de novos indicativos de risco concreto, as medidas impostas foram integralmente revogadas por decisão judicial proferida no dia 10/03/ 2026 (ID 180058271).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu, imputando-lhe a prática de tentativa de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conduta tipificada no artigo 129, parágrafo 13, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a regência da Lei nº 11.340/2006 (ID 189626123, págs. 1-2). Na mesma peça, em sede de cota ministerial, o órgão de acusação absteve-se de oferecer denúncia quanto aos crimes de injúria e de dano, sob o fundamento de que se trata de infrações de ação penal exclusivamente privada, competindo à ofendida a iniciativa de promover a devida ação (ID 189626123, pág. 3).
Do Recebimento da Denúncia A denúncia oferecida pelo Ministério Público atende satisfatoriamente a todos os requisitos formais e materiais estatuídos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreveu de forma clara e suficiente a conduta imputada ao acusado, contendo a devida qualificação do agente, a capitulação jurídica do crime em tese praticado e o rol das testemunhas cuja inquirição se faz necessária para a elucidação do caso (ID 189626123).
Ademais, a justa causa necessária para o recebimento da denúncia e consequente inauguração da fase judicial encontra-se sobejamente demonstrada no caderno processual. A materialidade do crime de tentativa de lesão corporal qualificada e os indícios suficientes de sua autoria estão respaldados pelas declarações colhidas perante a autoridade policial, bem como pelo auto de prisão em flagrante que compõe o feito (ID 171016710).
Inexistindo causas que pudessem conduzir à rejeição liminar da peça acusatória, conforme as hipóteses taxativas catalogadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, impõe-se o recebimento da acusação para que o processo atinja o seu regular desenvolvimento. Da Cota Ministerial e Extinção da Punibilidade por Decadência No que concerne aos fatos enquadrados preliminarmente como crimes de dano simples, capitulado no artigo 163, caput, do Código Penal, e de injúria, tipificado no artigo 140, caput, do Código Penal, impende destacar que ambos os delitos processam-se exclusivamente mediante ação penal de iniciativa privada.
Nesses termos, a deflagração da persecução penal em juízo depende do oferecimento de queixa-crime pela própria ofendida, conforme preceituam os artigos 167 e 145, caput, do Código Penal. De acordo com o disposto no artigo 103 do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal, o direito de queixa decai no prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do fato delituoso.
Na hipótese concreta, considerando que as supostas infrações penais consumaram-se no dia 24 de novembro de 2025 (ID 171016710, pág. 1), o prazo decadencial de seis meses esgotou-se em sua integralidade no dia 23 de maio de 2026. Uma vez constatado que a vítima Carla Bezerra Lopes manteve-se inerte e não promoveu a queixa-crime correlata dentro do lapso temporal estipulado em lei, resta evidenciada a perda do direito de ação em virtude da decadência.
Por conseguinte, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado no tocante a tais infrações acessórias, em estrita observância ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, resolve-se o presente andamento nos seguintes termos: a) RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra E. A. D. S. pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 129, parágrafo 13, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob a incidência das disposições constantes na Lei nº 11.340/2006 (ID 189626123); (Altere-se a classe judicial) b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de E. A. D.
S. unicamente no que diz respeito às imputações dos crimes de dano simples, capitulado no artigo 163, caput, do Código Penal, e de injúria, capitulado no artigo 140, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, cumulado com o artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da consumação da decadência do direito de queixa-crime; c) DETERMINO a citação do acusado para que responda à acusação, por escrito, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, devendo constar na diligência a advertência de que, caso não apresente defesa ou declare não possuir meios para constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor público para patrocinar seus interesses processuais; d) Expeça-se o competente mandado citatório para cumprimento no endereço residencial informado na inicial acusatória (ID 189626123, pág. 1); e) Providencie a secretaria a imediata juntada aos autos de certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado retiradas dos cadastros oficiais do Poder Judiciário, em cumprimento ao requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 189626123, pág. 2); f) Comunique-se o recebimento desta denúncia ao órgão pericial oficial competente para que realize os registros cabíveis no prontuário criminal do acusado (ID 189626123, pág. 2).
Intimem-se.
Cumpra-se. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)