PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806138-44.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial para deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal de créditos exequendos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, considerando que já houve deliberação anterior reconhecendo a natureza extraconcursal dos créditos exequendos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos créditos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. No caso concreto, o Juízo da Recuperação Judicial já reconheceu a extraconsursalidade dos títulos em questão, ao acolher o pleito do Banco do Nordeste do Brasil S/A e publicar edital com a relação de credores sem incluir os referidos créditos.
5. Diante da deliberação já realizada, é desnecessária a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, sendo suficiente a manutenção da execução extrajudicial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso provido para reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Agravo interno julgado prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.453.181/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.5.2024, DJe 10.6.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da AGROPECUÁRIA VITAMAIS LTDA. (processo nº 0816064-91.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que determinou a remessa dos autos “ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, compete decidir sobre a alegada extraconcursalidade do crédito”.
Alega que: “a decisão que declina a competência para o juízo da Recuperação se deu sob o fundamento de que a análise da extraconcursalidade do crédito deve ser lá feita”; “Ao contrário do que afirma a decisão, a questão da extraconcursalidade já foi analisada e acatada na Recuperação, conforme pode ser verificado na Manifestação do Administrador Judicial, que corrigiu a relação de credores”; “o crédito exequendo já é considerado extraconcursal pelo juízo da recuperação, então, não há que se falar em remeter os autos a este juízo para que se manifeste sobre a extraconcursalidade”; “Não se pretende retirar do juízo universal da recuperação a competência para análise da extracuncursalidade, inclusive, o agravante concorda com a fundamentação da decisão, a necessidade de reforma se dá pelo fato de que essa etapa já fora realizada, o reconhecimento do crédito como extraconcursal já fora feito, e, consequentemente, a situação fática expressa na decisão não guarda correlação com a realidade fática demonstrada pelo agravante”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É certo que compete apenas ao Juízo da Recuperação Judicial deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo. Cito decisão do STJ: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COMA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que "compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024). Ocorre que a extraconcursalidade das CCBs nº 33.2022.909.29274 e 33.2022.916.29271, cujos títulos estão sendo executados na ação de execução extrajudicial, já foram objeto de apreciação pelo Juízo da Recuperação Judicial.
De fato, na relação de credores encaminhada ao Juízo da Recuperação Judicial foi acolhido o pleito do Banco do Nordeste do Brasil S/A para reconhecer a extraconsursalidade dos referidos títulos (ID 129712146). Por ocasião da publicação do Edital com a relação de credores, o Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID 129712144) o fez sem incluir os títulos objeto da ação de execução extrajudicial.
Assim, vejo desnecessária a remessa dos autos de origem ao Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista que já houve deliberação acerca do reconhecimento da natureza extraconcursal dos títulos objeto da ação de execução extrajudicial, ao publicar o edital com a relação de credores sem incluir os referidos títulos.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a desnecessidade de remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Julgo prejudicado agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.