PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806139-52.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON GOMES PINTO REU: TIM Celular S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Retificação polo passivo: Considerando que o nome empresarial da parte com quem o autor litiga é TIM S.A, seja o polo passivo retificado, observando-se os dados e o endereço indicado na contestação para futuras intimações. II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que é titular de linha telefônica junto à demandada e contratou plano Tim Controle, abrangendo 39gb de internet + 12 meses de Netflix e Whatsapp incluso. Aponta que contratou o plano por determinado valor, porém, a partir do segundo mês de uso, percebeu que estava sendo cobrado valor superior ao contratado. Explica que vem sendo cobrado por serviços adicionais, os quais não contratou.
Aduz que os serviços de telefonia foram interrompidos, o que ocasionou prejuízo em seu trabalho, visto que é motorista de aplicativo. Requer que a parte ré se abstenha de cobrar valor superior ao contratado, indenização por danos materiais referente aos lucros cessantes e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que houve anuência do consumidor referente a contratação dos serviços adicionais e que não houve pedido de cancelamento dos serviços.
É o relatório.
Decido. Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A pretensão autoral versa sobre a cobrança supostamente indevida de valores pela ré em face da autora, em decorrência de serviços incluídos na fatura. Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que vislumbro que não aconteceu.
Em contrapartida, a inicial veio acompanhada das faturas que demonstram a variação entre as faturas inicialmente cobradas pela parte ré, as quais praticamente dobraram de valor com o decorrer do tempo. Sendo assim, a despeito da atribuição legal do ônus probatório à ré, a autora logrou êxito em constituir seu direito, de modo que reputo que assiste melhor razão ao pleito autoral, posto que os acréscimos na fatura não encontram respaldo legal ou contratual.
Em análise detida dos autos, observo que o plano contratado previa como pagamento o valor mensal de R$ 46,99 - (ID. Nº 148157141) ao tempo em que, nos meses subsequentes, alcançaram importâncias aproximadas a R$ 80,00. Ou seja, é cediço que não foi prestada à parte autora a informação adequada e clara sobre os serviços oferecidos pela ré, com especificação correta de quantidade, características, qualidade, preço e outras questões, em desatenção ao que prescreve o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, delineando-se, in casu, a prática abusiva de fornecimento de serviço sem solicitação prévia, vedada pelo art. 39, III, também do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, restou evidente o descuido da parte ré, que disponibilizou um serviço sem, todavia, comprovar que aconteceu uma solicitação para tanto, impondo unilateralmente à autora um ônus para o qual não deu causa. A parte ré não apresentou os termos contratuais do plano contratado pela autora. Dessa forma, não havendo as condições estipuladas, não há como concluir que a cobrança por serviços adicionais seja referente ao agregado de serviços e benesses que constitui a modalidade do produto/plano.
Portanto, considerando o desejo da parte autora em prosseguir com o plano contratado, deve a parte ré manter o plano nos exatos termos contratados, abstendo-se de inserir a cobrança de valores por serviços adicionais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação em tela não enseja o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A parte autora não trouxe aos autos comprovação de situação que lhe trouxesse intranquilidade e sofrimento.
No caso dos autos, os fatos não ultrapassaram o mero aborrecimento e contrariedade do cotidiano, não havendo maiores repercussões negativas. Ademais, a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza danos morais. Nesse sentido, colaciono entendimento oriundo de uma das Turmas Recursais do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E CONCRETA DO ABALO SOFRIDO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803739-36.2023.8.20.5004, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, referente aos lucros cessantes pelo suposto período em que o demandante teria ficado sem internet, verifico que o autor não faz jus ao valor pleiteado.
Isso porque apresentou como prova apenas telas do aplicativo que demonstram alguns dias (inclusive, bem espaçados, sendo 2 e 3 de abril e 9 de março) sem ganhos financeiros por viagens. Portanto, não é possível assimilar que aqueles dias ele deixou de trabalhar em razão de falta de internet, tendo em vista a ausência de qualquer documento nos autos que ateste que naquele período o seu serviço de internet móvel fornecido pela ré se encontrava suspenso.
Associado a isso, observa-se que o demandante esteve inadimplente por certo período, pagando a fatura do plano referente ao mês de fevereiro com atraso, conforme ID. Nº 148155423, pg.
16. III – DO
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré, TIM S.A, na obrigação de não fazer, para que a requerida se abstenha de cobrar valor superior àquele contratado pelo autor, no valor de R$ 46,99, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de maio de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)