Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
TAM - LINHAS AÉREAS S/A, SAMIR DE PAULA SILVA, ELIANA INACIO OLEGARIO
Advogados
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB 14742/PB), FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN), LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB 22374/PB), JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB 28738/PB), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA), ISRAEL CARDOSO E DANTAS (OAB 33810/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806139-65.2025.8.20.5129 Promovente: SAMIR DE PAULA SILVA e outros Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor adquiriu passagens aéreas para viagem no dia 02/12/2025, com saída de Natal/RN e destino Curitiba/PR, viajando acompanhado de sua esposa e de sua filha, em deslocamento familiar que exigia pontualidade e regularidade mínima do serviço contratado. O itinerário incluía conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos e São Paulo, de onde partiriam para Curitiba em voo com partida prevista para às 14h00 e chegada às 15h05.
Todavia, ao chegarem em Guarulhos, toda a família foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa razoável por parte da companhia aérea. Como alternativa, foram reacomodados em outro voo, porém com embarque no Aeroporto de Congonhas, o que exigiu deslocamento terrestre de aproximadamente 1 hora, com bagagens e em pleno trajeto de viagem, o voo estava marcado para sair as 18h45 e chegada as 19h45, gerando grande desgaste físico e emocional, principalmente considerando que estavam com a filha menor.
Mesmo após cumprir o deslocamento imposto pela companhia aérea, ao chegarem em Congonhas, a família foi novamente surpreendida: o voo remarcado para 18h45 também foi cancelado, mais uma vez sem explicação adequada e sem qualquer suporte material efetivo. O ambiente era de incerteza, filas, desencontro de informações e total ausência de assistência compatível com a situação. Após o segundo cancelamento, foram reacomodados em novo voo, programado apenas para 20h10, aumentando ainda mais a espera, o cansaço e a angústia da família, que já enfrentava diversas horas de deslocamento, sobrecarga emocional, desgaste físico e insegurança quanto a chegada em Curitiba.
Como resultado direto da sequência de falhas, o Autor, sua esposa e sua filha - que deveriam desembarcar em Curitiba às 15h05 - somente chegaram ao destino às 21h10, acumulando um atraso de mais de 6 horas. Esse atraso expressivo extrapola completamente qualquer tolerância razoável, viola o dever de continuidade do serviço e caracteriza grave falha na prestação contratada. Importante registrar que, durante todo o período, a família permaneceu desassistida, sem informações claras, sem suporte adequado e submetida a situação de evidente vulnerabilidade, especialmente considerando a presença da filha, tornando os transtornos ainda mais acentuados e configurando inequívoco dano moral.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelos autores no valor, para cada, de (cinco mil reais), totalizando o valor de (Dez mil reais);” Por sua vez, em defesa, ID 176205586, parte ré afirmou, em síntese, que o cancelamento/alteração do voo decorreu de "manutenção não programada da aeronave", evento excepcional e ligado à segurança, sem ato ilícito ou negligência, e alegou que houve reacomodação dos autores em outro voo, concluindo pela inexistência de dano moral indenizável e pela improcedência dos pedidos.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244). Não há que se falar em suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, tampouco na decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), uma vez que não subsiste causa apta ao sobrestamento do processo. Não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020.
Isso porque os fatos narrados nos autos não guardam correspondência com restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública ou, ainda, decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo. Assim, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda.
Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da presente controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em razão de cancelamento de voo. De início, releva salientar que é consumerista a relação entre as partes litigantes. Por conseguinte, responde objetivamente a ré, fornecedora de serviços, pela reparação dos danos causados à autora, prescindindo, portanto, da caracterização de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, para a companhia aérea elidir a sua responsabilidade cabe-lhe o ônus de comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano, pela inexistência de defeito na prestação do serviço ou pela ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (§ 4º, art. 14, CDC). Ainda, se aplica ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC: "Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." Pois bem.
A parte demandante aduziu que adquiriu passagens aéreas com saída de Natal (RN) para Curitiba, com conexão em Guarulhos, no voo LA3835, com embarque em 02/12/2025. Em seguida, a parte autora embarcaria no voo LA 3286, com partida prevista de Guarulhos às 14h00 e chegada ao destino final às 15h05, porém, o segundo voo foi cancelado, conforme se comprova pelo site da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA) Em razão do cancelamento do itinerário originalmente contratado, foi ofertada à parte autora reacomodação em novos voos operados também pela LATAM Airlines.
O segundo trecho passou a corresponder ao voo LA 3090, com embarque previsto às 18h:45 do mesmo dia, saindo de Congonhas, em São Paulo, com previsão de chegada ao destino final (Curitiba) às 19h45, ID 171383604. Contudo, este segundo voo também não foi realizado conforme o planejado, sofrendo um atraso superior a quatro horas antes de finalmente decolar, consolidando uma situação de quebra de expectativa contratual.
Observo que em nenhum momento processual a parte requerida negou o cancelamento de voo apontado pelo usuário do serviço, mas o justificou face a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Narrou que por motivos de força maior teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes. Contudo, essa alegação ficou circunscrita à simples retórica, pois desprovida de comprovação. Ademais, ainda que constatada a sua veracidade, tais fatos não se tratariam de causa apta a excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, pois se trata de fortuito interno, diretamente relacionado ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida.
Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, apta a ensejar a responsabilidade da parte demandada. No que se refere aos danos morais, eles se caracterizam quando há comprovada violação a um dos direitos de personalidade, não restando configurados nas hipóteses de mero aborrecimento ou aporrinhação corriqueira do cotidiano. Portanto, os abalos extrapatrimoniais passíveis de indenização são aqueles em que há violação à honra, imagem ou dignidade da pessoa, causando-lhe grave dor, sofrimento, humilhação, desrespeito, aflição, desequilíbrio, sofrimento físico ou psicológico.
Cumpre ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, além de explicitar que não se admite a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de cancelamento/atraso de voo, completou que "as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral", por exemplo: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Da análise do caderno processual, observo que não foi comprovado comunicação prévia do cancelamento de voo, pelos meios de comunicação disponíveis, de maneira imediata ao(s) passageiro(a)(s), que somente obteve conhecimento ao chegar no aeroporto.
Assim, a conduta da companhia aérea foi desconforme ao que preconiza o art. 20, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC: “Art.
20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis:
I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e
II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço." É inegável, portanto, que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a alteração substancial do itinerário originalmente contratado, a necessidade de reacomodação e a insegurança e desgaste suportados pela consumidora durante a execução do transporte aéreo. Ademais, não restou demonstrado que a requerida forneceu integralmente a assistência material prevista no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente no tocante à hospedagem e ao traslado.
"Art.
27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea." Cumpre ressaltar, ainda, que o serviço contratado foi cancelado por duas vezes consecutivas, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e afasta qualquer alegação de fato isolado ou excepcional.
Tal situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos, demonstrando deficiência na organização e execução da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser transferidos ao consumidor. Com efeito, no que se refere à valoração do dano moral, deve ser levado em consideração os precedentes, o bem jurídico tutelado e as especificidades do caso concreto. O quantum indenizatório deve visar o desestímulo a futuras condutas ilícitas, sem levar ao enriquecimento sem causa da vítima, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando-se as circunstâncias fáticas do caso, tem-se que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente para reparar os danos de ordem extrapatrimonial vivenciados.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, totalizando a quantia de R4 6.000,00 (seis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO, SAMIR DE PAULA SILVA, ELIANA INACIO OLEGARIO, ISRAEL CARDOSO E DANTAS
Advogados
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB 14742/PB), LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB 22374/PB), JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB 28738/PB), ISRAEL CARDOSO E DANTAS (OAB 33810/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806139-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO RIVELLI
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 1083/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806139-65.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LATAM LINHAS AEREAS SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806139-65.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, JOSE VICTOR LIMA ROCHA, LORENA CARNEIRO PEIXOTO, SAMIR DE PAULA SILVA, ELIANA INACIO OLEGARIO, ISRAEL CARDOSO E DANTAS
Advogados
ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB 14742/PB), LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB 22374/PB), JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB 28738/PB), ISRAEL CARDOSO E DANTAS (OAB 33810/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806139-65.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/02/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/l5gc8 São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de dezembro de 2025 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)