Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL, JOSE GEORGE BRILHANTE XAVIER
- Advogados
- HAROLDO BEZERRA DE MENEZES (OAB 6782/RN), MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806139-92.2026.8.20.0000 Polo ativo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo JOSE GEORGE BRILHANTE XAVIER Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo inadmissível. A agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no Tema 988 dos Recursos Repetitivos do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipótese discutida no agravo de instrumento se enquadra na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, de modo a justificar sua admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem a interposição de agravo de instrumento, pois a eventual ocorrência de cerceamento de defesa poderá ser sanada na fase recursal mediante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução.
