PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806140-19.2022.8.20.0000 Polo ativo LUIZ AFONSO LINS ALVES e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Polo passivo CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE I/II Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO COM INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO.
DECISÃO
ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Afonso Lins Alves e Outros, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da C/omarca de Natal, que nos autos da Ação Anulatória nº 0829773-91.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de Condominio Fazenda Real Residence I/II, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual postulava a anulação total ou parcial da Assembleia Condominial realizada em 25/09/2021, com consequente revogação das deliberações nela tomadas, em especial a eleição de síndico e subsíndico.
Nas razões de ID 14781089, sustentam os agravantes, em suma, que ao ingressarem com a demanda de origem, teriam denunciado suposta ilegalidade contida na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/09/2021, que elegeu o atual quadro de síndico e subsíndico do Condomínio agravado. Asseveram que analisando o pedido de tutela de urgência, voltada à anulação do ato referenciado, teria a Magistrada a quo, indeferido a pretensão, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito autoral.
Pontuam que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, “todo embasamento da ação originária e deste recurso tem arcabouço jurídico na Convenção Condominial”, a qual alegadamente estabeleceria em seu artigo 86, III, “que a competência para eleição bienal de síndico e subsíndico é da Assembleia Geral Ordinária”, a ser realizada entre os dias 01 e 15 de dezembro, consoante caput do art.
71. Apontam que o ato que se pretende ver anulado, se tratava de uma Assembleia Extraordinária, e que como tal, não poderia ter sido utilizada para eleição de síndico e subsíndico, para o biênio set/21 a set/23, mas tão somente, para um mandato provisório (“mandado tampão”), correspondente ao tempo complementar do mandato da síndica anteriormente eleita e que renunciou ao cargo. Que afora tais fatos, a Assembleia referenciada estaria igualmente viciada pela participação de condôminos inadimplentes, os quais não poderiam ter direito a voto, na forma do art. 71, §6º, da mesma Convenção.
Ademais, que a fundamentação apontada no decisum, de “ausência de probabilidade do direito”, seria incabível na espécie, porquanto alegadamente comprovadas através da juntada da Convenção Condominial, mostrando-se despicienda a abertura de prazo para o contraditório. Por tais motivos, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal, renovando o pedido indeferido em Primeira Instância, e no mérito, pelo provimento do Agravo.
Juntam documentos. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 16267399. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na anulação total ou parcial da Assembleia Condominial realizada em 25/09/2021, com consequente revogação das deliberações nela tomadas, em especial a eleição de síndico e subsíndico.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, em que pese defendam os recorrentes a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso; verifico que, tal como consignado pela Magistrada Monocrática, o acervo probatório até então acostado, não tem o condão de evidenciar a probabilidade do direito vindicado, mostrando-se prematuro, na fase atual do processo, o deferimento da tutela pretendida.
É que, do que se depreende, o fundamento central da irresignação dos autores/agravantes, acerca da Assembleia Condominial que se busca ver anulada, reside na ocorrência de eleição de síndico e subsíndico em momento diverso da Assembleia Geral Ordinária (A.G.O.), prevista no artigo 86, III, da Convenção Condominial de ID 14781092, fls.
13. Contudo, a exegese do dispositivo invocado, bem como do art. 1.350 do Código Civil, não permite concluir, desde logo, pela existência de vedação à eleição para os cargos de síndico e subsíndico através de Assembleia Geral Extraordinária, como querem fazer os recorrentes. Acerca da alegada impossibilidade de votação de condôminos inadimplentes, a leitura da Ata de ID 14781095, fls. 3, aponta textualmente que: “Após a apuração dos votos por parte da comissão eleitoral, a Sra Mathilde Helena Anacleto de Souza Pinheiro (Lote 025 – Quadra
18) fez questão de mencionar em ata que após a contagem correta de assinaturas, foi identificado que algumas procurações continham problemas em sua estrutura, lembrou ainda que tiveram 04 (quatro) pessoas inadimplentes que votaram, mas que não influenciaram no resultado.” Referida conclusão decorre do fato de que o Sr. Luiz Afonso Lins Alves – um dos autores/agravantes –, candidato a síndico do Condomínio recorrido, na mesma Assembleia de 25/09/21, foi derrotado pela Srª Teresa Raquel de Sousa Paiva, por uma diferença total de 12 (doze) votos, consoante consignado na mesma Ata de ID 14781095.
Nesse sentido, afora a ausência de elemento probatório capaz de evidenciar que a mera participação/votação de condomínio inadimplente, por si só, teria o condão de macular de nulidade a Assembleia realizada, o acervo colacionado revela que foi desinfluente para o resultado alcançado. Some-se ainda, que a demanda originária foi ajuizada em 11/05/22, quase 08 (oito) meses após a realização da Assembleia refutada, fato que, ao menos a princípio, descaracteriza o periculum in mora aventado.
Demais disso, por importar em desconstituição da vontade da maioria, a declaração da nulidade pretendida há que estar amparada em elementos inegavelmente sólidos, capazes de justificar o deferimento da medida, os quais não se vislumbram nesse instante de cognição sumária. Assim, à míngua de comprovação, é de ser rejeitada a antecipação de tutela perseguida. Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelos agravantes – os quais podem até vir a obter, posteriormente, a anulação pretendida - mas tão somente, indeferindo-o em sede de tutela de urgência, ante a ausência de elementos probatórios aptos à imediata concessão da medida.
Nessa ordem, não tendo os agravantes logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 24 de Novembro de 2022.