Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO GONCALVES BRITO
- Advogado
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806140-50.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte
autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Com efeito, o despacho de id. 173410129 ordenou a juntada de comprovante
de endereço.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de
emenda.
A parte autora limitou-se a dizer que a comprovação já havia sido feita. Por
fim, juntou um documento pessoal da autora, um print de tela do aplicativo Meu
INSS (id. 177751127).
Deste modo, não esclareceu a relação entre a autora e a titular do
comprovante de endereço juntado e, com relação ao novo documento, além de se
tratar de um print de tela, os dados do perfil Meu INSS são oriundos de
declaração do próprio segurado, de modo que não se prestam a comprovar
residência.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do
descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art.
319, CPC, e PC (, parágrafo único, CPC).
