Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ROGERIO FELIX DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO FELIX DA SILVA (OAB 18357/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806140-55.2022.8.20.5129 Promovente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SGA/DPSGA Promovido: THATIUZIA KARLA GARCIA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, informando fatos que, em tese, THATIUZIA KARLA GARCIA SANTOS, estaria enquadrada no delito do art. 138, do Código Penal. O Boletim de ocorrência narrou o seguinte:
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de crime de ação penal de iniciativa privada, conforme dispõe o Código Penal: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Acerca do tema, o artigo 103 do Código Penal é claro: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Operou-se no presente caso o fenômeno da decadência do direito à queixa, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal c/c art. 103 do Código Penal, uma vez que decorridos mais de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou conhecimento de quem foi o autor do delito (19/01/2022) sem que houvesse qualquer manifestação da mesma para prosseguimento da persecução penal, sendo imperioso o reconhecimento de extinção da punibilidade do suposto autor do fato, conforme art. 107, inciso IV, do Código Penal, por se tratar de ação penal de iniciativa privada.
