Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BLUE POINT FRANCHISER LTDA, YEDA SILVA FARIA
Advogados
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806141-33.2024.8.20.0000 Polo ativo BLUE POINT FRANCHISER LTDA Advogado(s): DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, MARIO GIL RODRIGUES NETO, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI Polo passivo YEDA SILVA FARIA Advogado(s): JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE. INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA (ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Blue Point Franchiser LTDA nova denominação da Melatonina Ind. Brasileira LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de sentença promovido por Yeda Silva Faria - ME, indeferiu o pedido de substituição de penhora das quantias bloqueadas pelo seguro-garantia.
Em suas razões, aduz o agravante que jamais existiu a intimação válida da empresa devedora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença e que fora surpreendida com bloqueios financeiros realizados nas diversas contas bancárias de sua titularidade que atualmente chegam a elevada quantia de . Sustenta a existência de prescrição do direito vindicado, haja vista que decorridos mais de 14 anos do trânsito em julgado da sentença que busca executar e que não ocorreu sequer a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação.
Assevera que, como não houve interrupção da prescrição com a regular intimação da executada o prazo prescricional continuou em curso, de forma que há muito já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Argumenta que buscou garantir a execução, requerendo, portanto, a substituição dos bloqueios judiciais realizados nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs da Matrize Filiais da BLUE POINT FRANCHISER LTDA, pelo seguro garantia, substituição esta que garantirá a plena satisfação do suposto débito, sem trazer qualquer prejuízo ao processo, nem muito menos à Exequente, todavia, o Juiz a quo retardou a análise para momento posterior à manifestação do exequente.
Afirma que o seguro fiança mostra-se como meio eficaz e menos oneroso ao devedor para garantia da execução, uma vez que atende ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade. E, bem ainda, que oportunizar o contraditório revela-se medida desnecessária. Teceu considerações acerca dos requisitos da probabilidade do direito invocado e da lesão grave e irreparável e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada no sentido de aceitar o seguro garantia apresentado.
No mérito, pediu o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. Em decisão de ID 25122231, restou deferida a suspensividade postulada. A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 25190625, pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25275020).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação da parte Recorrente reside na decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a apólice de seguro garantia apresentada. Com relação ao seguro garantia apresentado pela Executada/agravante nos autos do Cumprimento de sentença de nº 0003056-17.1997.8.20.0001, observo que o indeferimento do juízo a quo fora realizado com base no fundamento de que “[...] a executada não evidenciou o prejuízo ao exercício da sua atividade empresarial, não demonstrando o risco de dano nesse sentido.” Na espécie, a Agravante argumenta a necessidade de substituição dos bloqueios financeiros realizados nas diversas contas bancárias via Sisbajud pelo seguro garantia, afirmando que os bloqueios perfazem a elevada quantia de R$ 546.03,89, de modo que comprometem o funcionamento da empresa, inviabilizando a atividade empresarial e causando-lhe prejuízos incalculáveis.
Do exame dos autos, constato que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o lapso temporal que envolve a demanda, bem como a natureza do bem cuja substituição de penhora se pretende, além do valor assegurado ser superior aquele cujo bloqueio foi deferido – id 23838342. Sobre a substituição da penhora, conforme pretendido pela recorrente, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ...................................................................................................... § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
Diante dessa equiparação feita pela lei do seguro garantia judicial e a penhora em dinheiro, a princípio, resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, no que toca à substituição postulada, sobretudo, quando há evidencia, diante do valor bloqueado, de potencial risco ao funcionamento da empresa, podendo, quiçá, impactar no pagamento dos funcionários, além dos demais compromissos financeiros da empresa, demonstrados nos documentos que formam o presente instrumento.
Isto porque, os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC, tratou expressamente de fazer essa equiparação entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia, sendo está última a modalidade escolhida pela Recorrente. Nesse sentindo, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE OS RECEBEU COM EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução em que foi proferida decisão os recebendo com efeito suspensivo, tendo em vista a contratação de seguro garantia de valor superior ao da execução.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. De acordo com o §2º do art. 835 do CPC/15, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.077/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".
2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.
3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014.
4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (destaque acrescido). Assim, estando o seguro garantia apresentado pelo Agravante em consonância ao valor atualizado do débito, acrescido de trinta por cento, deve ser utilizado para garantir o juízo. Ressalte-se que, em m análise dos autos, mais especificamente a apólice do seguro-garantia ofertado, vejo que a referida apólice preenche os requisitos legais exigidos.
Senão Vejamos: “Fica ainda declarado que esta APÓLICE é prestada para o seguinte objeto: Este seguro garante, até o limite máximo de garantia indicado na Apólice, o valor discutido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003056-17.1997.8.20.0001, ajuizada por Yeda Silva Faria, CNPJ nº 01.***.***/0001-80, em face da Metalonita Ind. Brasileira Ltda, nesse ato representada pela sucessora Blue Point Franchiser Ltda, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, no valor de R$ 2.191.650,70, atualizado até maio de 2024, pelo índice Selic sem juros, acrescido do percentual de 30%, em atendimento ao disposto no §2º, no art. 835 do Código de Processo Civil.
A garantia expressa nesta apólice assegura o valor do débito, nele compreendido o principal, multa, juros, atualização monetária e acréscimos legais supervenientes, até o limite máximo de importância segurada contratada Esta Apólice é emitida de acordo com as condições da Circular Susep nº 662/22.” (Id 121319178 – autos de origem). Tal situação, de certo, assegura a manutenção da cobertura enquanto há risco a ser coberto, o que afasta a configuração de possível prejuízo à parte agravada.
Sobre a matéria, cito vários julgados similares desta Corte de Justiça. in verbis:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA (ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO GARANTIDA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803498-05.2024.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA OFERTA DE SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO
SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO I, DO CPC. OFERTA DE SEGURO GARANTIA PELO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO GARANTIA ESTARIA PRÓXIMO AO VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO GARANTIA VÁLIDO E APTO QUANDO DO OFERECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805666-48.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023). Portanto, na espécie, aparenta-se viável a via da prestação do seguro garantia, fato este que evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Ante o exposto, mantendo-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, determinando a substituição dos bloqueios financeiros realizados nas diversas contas bancárias via Sisbajud da agravante pelo seguro garantia apresentado. É como voto. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BLUE POINT FRANCHISER LTDA, YEDA SILVA FARIA
Advogados
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806141-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BLUE POINT FRANCHISER LTDA, YEDA SILVA FARIA
Advogados
JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806141-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN), DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MARIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE)
Agravo de Instrumento nº 0806141-33.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Blue Point Franchiser LTDA nova denominação da Melatonina Ind. Brasileira LTDA. Advogados: João Humberto Martorelli e outros Agravada: Yeda Silva Faria Advogado: Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Blue Point Franchiser LTDA nova denominação da Melatonina Ind.
Brasileira LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de sentença promovido por Yeda Silva Faria - ME, indeferiu o pedido de substituição de penhora das quantias bloqueadas pelo seguro-garantia. Do exame dos autos, observa-se a existência de decisão liminar de Id 25122231, proferida em data anterior a decisão de Id 26918705, tratando do mesmo pedido.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de Id 26918705 e ratifico a decisão de Id 25122231.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Em seguida, à conclusão para julgamento de mérito. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MÁRIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN)
Agravo de Instrumento nº 0806141-33.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Blue Point Franchiser LTDA nova denominação da Melatonina Ind. Brasileira LTDA. Advogados: João Humberto Martorelli e outros Agravada: Yeda Silva Faria Advogado: Joaquim de Fontes Galvão Sobrinho Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Blue Point Franchiser LTDA nova denominação da Melatonina Ind.
Brasileira LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de sentença promovido por Yeda Silva Faria - ME, indeferiu o pedido de substituição de penhora das quantias bloqueadas pelo seguro-garantia. Em suas razões, aduz o agravante que jamais existiu a intimação válida da empresa devedora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença e que fora surpreendida com bloqueios financeiros realizados nas diversas contas bancárias de sua titularidade que atualmente chegam a elevada quantia de R$ 546.003,89.
Sustenta a existência de prescrição do direito vindicado, haja vista que decorridos mais de 14 anos do trânsito em julgado da sentença que busca executar e que não ocorreu sequer a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação. Assevera que, como não houve interrupção da prescrição com a regular intimação da executada, o prazo prescricional continuou em curso, de forma que há muito já transcorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Argumenta que buscou garantir a execução, requerendo, portanto, a substituição dos bloqueios judiciais realizados nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs da Matrize Filiais da BLUE POINT FRANCHISER LTDA, pelo SEGURO GARANTIA, substituição esta que garantirá a plena satisfação do suposto débito, sem trazer qualquer prejuízo ao processo, nem muito menos à Exequente, todavia, o Juiz a quo retardou a análise para momento posterior a manifestação do exequente.
Afirma que o seguro fiança mostra-se como meio eficaz e menos oneroso ao devedor para garantia da execução, uma vez que atende ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade. E, bem ainda, que oportunizar o contraditório revela-se medida desnecessária. Tece considerações acerca dos requisitos da probabilidade do direito invocado e da lesão grave e irreparável e, ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada no sentido de aceitar o seguro garantia apresentado.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BLUE POINT FRANCHISER LTDA, YEDA SILVA FARIA
Advogados
DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE), MÁRIO GIL RODRIGUES NETO (OAB 8319/PE), JOAQUIM DE FONTES GALVAO SOBRINHO (OAB 3376/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806141-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BLUE POINT FRANCHISER LTDA Advogado(s): DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO AGRAVADO: YEDA SILVA FARIA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BLUE POINT FRANCHISER LTDA, nova denominação da METALONITA IND. BRASILEIRA LTDA em face de despacho proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Natal/, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0003056-17.1997.8.20.0001, indeferiu o pedido e suspensão dos bloqueios judiciais e substituição da penhora pelo seguro garantia. A recorrente afirma que não foi pessoalmente intimado da fase de cumprimento de sentença, apenas foi surpreendida com bloqueios financeiros realizados nas diversas contas bancárias vinculadas aos CNPJs da Matriz e Filiais da BLUE POINT FRANCHISER LTDA, na ordem de R$ 546.003,89 (quinhentos e quarenta e seis mil, e três reais e oitenta e nove centavos).
Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, pontuando que decorrera mais de 14 (quatorze) anos do trânsito em julgado da sentença sem que sequer tenha ocorrido a intimação da devedora para o cumprimento da obrigação. Anota que, mesmo assim, buscou garantir a execução, requerendo a substituição da penhora pelo seguro garantia, mas o exame de tal pedido foi postergado para depois da manifestação do exequente/agravado.
Informa que, diante disso, “apresentou pedido de tutela de urgência em caráter incidental, requerendo a imediata SUSPENSÃO da ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs da Matriz e Filiais da BLUE POINT FRANCHISER LTDA, bem como a SUBSTITUIÇÃO desses bloqueios judiciais pelo SEGURO GARANTIA, e consequente liberação dos valores totais bloqueados, em observância ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade”.
Assevera que o bloqueio em suas contas bancárias vem causando prejuízos incalculáveis, podendo afetar “o próprio funcionamento da empresa, ante a necessidade da quitação da folha quinzenal de pagamento dos seus colaboradores, a qual perfaz a vultuosa quantia de R$ 1.118.131,57 (um milhão cento e dezoito mil cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), além dos diversos pagamentos das demais obrigações legais, com vencimentos em 06, 07, 09, 10 e 13/05 a 20/06”.
Defende a substituição da penhora on line pelo seguro garantia, na medida em que este “produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente”. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, dando-se a SUSPENSÃO da ordem de bloqueio via SISBAJUD nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs da Matriz e Filiais da BLUE POINT FRANCHISER LTDA, bem como a SUBSTITUIÇÃO desses bloqueios judiciais pelo SEGURO GARANTIA, e consequente liberação dos valores totais bloqueados, em observância ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade.” Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Pontue-se que o recorrente fundamenta sua pretensão recursal afirmando, em suma, a necessidade de substituição da penhora on line pelo seguro garantia, afirmando que os bloqueios comprometem o funcionamento da empresa.
Além disso, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, este tema, em que pese se tratar de questão de ordem pública, não foi objeto da decisão ora agravada, o que, a princípio, impede sua apreciação nesta espécie recursal, sob pena de supressão de instância. Para efeito de liminar, entendo que o caso demanda a atribuição do efeito suspensivo/ativo reclamado, principalmente observando que não há risco de prejuízo à parte adversa, tendo em vista o lapso temporal que envolve a demanda, bem como a natureza do bem cuja substituição de penhora se pretende, além do valor assegurado ser superior aquele cujo bloqueio foi deferido – id 23838342.
Sobre a substituição da penhora, conforme pretendido pela recorrente, o Código de Processo Civil prevê: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ...................................................................................................... § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Diante dessa equiparação feita pela lei do seguro garantia judicial e a penhora em dinheiro, a princípio, resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, no que toca à substituição postulada, sobretudo, quando há evidencia, diante do valor bloqueado, de potencial risco ao funcionamento da empresa, podendo, quiçá, impactar no pagamento dos funcionários, além dos demais compromissos financeiros da empresa, demonstrados nos documentos que formam o presente instrumento.
Ademais, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal requerido liminarmente nestes autos. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
No mérito, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada.
É o relatório. Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara. O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo e nos casos da tutela de evidência se faz desnecessária a demonstração do periculum in mora.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. No caso sob exame, inobstante o pedido de suspensividade ativa, observo que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o postulado.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, pois considerando a análise do referido pedido à luz do artigo 835, §2º do CPC, observa-se que a mencionada garantia trata-se de medida excepcional que deve ser adotada somente quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade em virtude de ser menos gravoso para o executado e desde que não cause prejuízo ao exequente e, bem ainda, que se faz necessária a anuência do exequente, que no caso em tela, ainda não se manifestou sobre o pedido de garantia da execução através do seguro-garantia.
Além disso, aparentemente, inexiste comprovação de efetivo prejuízo a empresa executada em razão da determinação de penhora em dinheiro e, ao revés, de que a garantia através do seguro-garantia não venha causar um grave prejuízo ao exequente. Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça em caso similar:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EM FACE DO BANCO EXECUTADO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO E NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA NÃO CAUSARIA PREJUÍZO EM DESFAVOR DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA QUANTO A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA REQUERIDA PELO CREDOR EXEQUENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804149-47.2018.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2019, PUBLICADO em 02/05/2019). Por outro lado, resta adequado o entendimento do magistrado a quo, ao decidir que: “diante da ausência de risco de dano, a tutela de urgência deve ser indeferida e a análise do pedido de substituição da penhora deve aguardar o prazo para o contraditório a ser exercido pela parte exequente”.
Portanto, diante da ausência dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano, indefiro o pedido formulado.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, ao agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5