Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806142-18.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA Polo passivo 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgou prejudicado o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao suspender os efeitos do acórdão no agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000, implica a perda superveniente do objeto do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos daquele agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do STJ no Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.474/RN determinou a suspensão dos efeitos do acórdão no agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000, até o trânsito em julgado do processo originário.
4. A medida deferida pelo STJ tem observância obrigatória e impede qualquer nova determinação da Corte local sobre a matéria, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento, principalmente quando este foi interposto em face da decisão que determinou a intimação do para o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos daquele agravo de instrumento.
5. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém inalterada.
IV.
DISPOSITIVO
6. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto pela COOPMED - COOPERATIVA MÉDICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo então relator, Des. Ibanez Monteiro que, com fulcro no art. 932, III do CPC, julgou prejudicado o agravo de instrumento. Alega que: “O deferimento do pedido da Suspensão da Liminar formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE junto ao Superior Tribunal de Justiça retira a eficácia da decisão liminar, sem obstar sua tutela”; “o objeto deste agravo de instrumento e do agravo interno antes interposto alcança (i) o conhecimento da matéria recorrida – usurpação de competência e ausência de tratamento isonômico – nos limites do efeito devolutivo (agravo interno de 1º de julho de 2024 – id. 25608966); e (ii) tutela dos requisitos legais para antecipação da tutela – cujos fatos novos não foram conhecidos no agravo de instrumento n.º 0814902-87.2023.8.20.0000, indeferida na decisão monocrática de 28 de maio de 2024 (id. 25027104)”; “sumariza-se a interpretação de que o incidente regido pela Lei n.º 8.437/92 possui caráter estritamente assecuratório dos bens jurídicos tutelados, não retirando a competência do julgamento nas instâncias originárias, sendo pertinente a tutela do agravo de instrumento (id. 24841922) e do agravo interno (id. 25608966)”.
Requer o provimento do agravo interno para conhecer do agravo de instrumento. Manifestação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000.
Verifico que se esvaziou o objeto do agravo de instrumento diante da decisão proferida pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.474/RN, formulado pelo Estado. Naquele processo foi deferida liminar para “suspender os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento 0814902-87.2023.8.20.0000, até o trânsito em julgado do processo originário”, por entender que o acórdão “traz risco de dano grave à saúde da população do Estado do Rio Grande do Norte”.
Cito o trecho pertinente da fundamentação que conduziu às conclusões da Presidente da Corte Superior: Na espécie, verifica-se que o Estado ora requerente demonstrou, em suas razões de pedir, que a manutenção da decisão impugnada tem forte potencial de ensejar dano grave à saúde da população local. Com efeito, determinou-se de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Para além disso, é presumida a legitimidade dos atos da Administração Pública e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao da Administração Pública, como prejuízo aos serviços de saúde.
Diante do decidido no SLS nº 3.474/RN e de sua observância obrigatória, perde o efeito prático qualquer nova determinação desta Corte no presente agravo de instrumento. O magistrado determinou a suspensão dos efeitos do acórdão no agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000, diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no SLS nº 3.474/RN (ID 130061267 dos autos de origem).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806142-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogado
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806142-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 2 de dezembro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0806142-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MÉDICA DO RN Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela COOPMED – COOPERATIVA MÉDICA DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação declaratória de nulidade proposta por 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. (processo nº 0812435-46.2023.8.20.5106), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que determinou “a) Intimação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para o imediato cumprimento da decisão proferida em ID nº 109267336, que vedou a participação de Cooperativas no Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), devendo adotar as necessárias providências junto ao Pregoeiro e aos demais atores envolvidos na realização do certame, a desclassificação da COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, vencedora do referido pregão, o que faço com fundamento no art. 536 c/c art. 519 do CPC. b) Ato contínuo, deverá convocar, com observância da ordem de classificação, o(a) licitante imediatamente classificado(a), sem prejuízo de convocação dos demais vencedores, no caso de recusa, sendo desnecessário a realização de um novo certame, na medida em que a exclusão da COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN sana o vício editalício. c) Encaminhar ofício, por meio eletrônico, o(a) Secretário(a) Estadual de Saúde, a fim de que igualmente adote as necessárias e imediatas providências no sentido dar cumprimento a decisão proferida por este juízo, remetendo-lhe as cópias necessárias, advertindo(a) de que o não cumprimento da determinação ensejará a aplicação de multa diária no valor de um salário-mínimo vigente em seu desfavor, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do NCPC”.
Após sustentar as razões de fato e de direito pugnou concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. O então relator, Des. Virgílio Fernandes, não conheceu do recurso em relação ao alegado reconhecimento de violação ao juiz natural, à usurpação de competência da decisão e à violação a tratamento isonômico, por ter a parte agravante inovado no recurso. Quanto a parte conhecida indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806142-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 25608967.
2. Em seguida, voltem-me conclusos.
3. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, 3S SOLUCOES EM SERVICOS DE SAUDE LTDA
Advogados
FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS (OAB 5908/RN), GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 18841/RN), CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA (OAB 8043/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806142-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN ADVOGADO: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA AGRAVADO: 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA MÉDICA DO RN contra decisão (Id. 24841931) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0812435-46.2023.8.20.5106, promovida 3S SOLUÇÕES EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nesses termos: “Por tais considerações, rejeito as teses suscitadas pelos demandados para determinar à Secretaria Unificada, vinculada a este juízo, o seguinte: a) Intimação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para o imediato cumprimento da decisão proferida em ID nº 109267336, que vedou a participação de Cooperativas no Pregão Eletrônico nº 048/2023 (Processo Administrativo nº 00610909.000124/2021-25), devendo adotar as necessárias providências junto ao Pregoeiro e aos demais atores envolvidos na realização do certame, a desclassificação da COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN, vencedora do referido pregão, o que faço com fundamento no art. 536 c/c art. 519 do CPC. b) Ato contínuo, deverá convocar, com observância da ordem de classificação, o(a) licitante imediatamente classificado(a), sem prejuízo de convocação dos demais vencedores, no caso de recusa, sendo desnecessário a realização de um novo certame, na medida em que a exclusão da COOPMED/RN - COOPERATIVA MEDICA DO RN sana o vício editalício. c) Encaminhar ofício, por meio eletrônico, o(a) Secretário(a) Estadual de Saúde, a fim de que igualmente adote as necessárias e imediatas providências no sentido dar cumprimento a decisão proferida por este juízo, remetendo-lhe as cópias necessárias, advertindo(a) de que o não cumprimento da determinação ensejará a aplicação de multa diária no valor de um salário-mínimo vigente em seu desfavor, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no e §§ 1º e 2º, do NCPC.”
Interposto agravo interno. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso. A Des. Sandra Elali declarou impedimento nos termos do art. 144, § 3º do CPC. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para o imediato cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000. Verifico que se esvaziou o objeto do agravo de instrumento diante da decisão proferida pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença nº 3.474/RN, formulado pelo Estado.
Naquele processo foi deferida liminar para “suspender os efeitos do acórdão no Agravo de Instrumento 0814902-87.2023.8.20.0000, até o trânsito em julgado do processo originário”, por entender que o acórdão “traz risco de dano grave à saúde da população do Estado do Rio Grande do Norte”. Cito o trecho pertinente da fundamentação que conduziu às conclusões da Presidente da Corte Superior: Na espécie, verifica-se que o Estado ora requerente demonstrou, em suas razões de pedir, que a manutenção da decisão impugnada tem forte potencial de ensejar dano grave à saúde da população local.
Com efeito, determinou-se de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte.
Ainda que seja possível a adoção de procedimentos/contratações emergenciais para suprir a falta temporária do serviço, não parece razoável impedir o seguimento da prestação pelas licitantes vencedoras, enquanto não definida a lide em tramitação nas instâncias ordinárias. Para além disso, é presumida a legitimidade dos atos da Administração Pública e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor ao da Administração Pública, como prejuízo aos serviços de saúde.
Diante do decidido no SLS nº 3.474/RN e de sua observância obrigatória, perde o efeito prático qualquer nova determinação desta Corte no presente agravo de instrumento. O magistrado determinou a suspensão dos efeitos do acórdão no agravo de instrumento nº 0814902-87.2023.8.20.0000, diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no SLS nº 3.474/RN (ID 130061267 dos autos de origem).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição. Publicar. Natal, 23 de outubro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
artigo 77,IV
2. Suscita a agravante, em suas razões, as preliminares da violação ao juiz natural, da usurpação de competência e da perda do objeto da decisão liminar.
3. No mérito, defende a quebra de isonomia, em razão da existência de outra cooperativa responsável pela execução dos contratos derivados dos lotes 2 e 9 do Pregão Eletrônico n.º 048/2023, que teve mantidos os contratos.
4. Discorre acerca da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada a favor da parte agravada, argumentando em torno da existência de periculum in mora inverso na imposição da rescisão contratual em sede de liminar, que tem como efeito imediato a sustação da prestação dos serviços contratados.
5. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento das preliminares levantadas e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão combatida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Do compulsar dos autos, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
8. É que, ao formular pleito referente ao reconhecimento de violação ao juiz natural, à usurpação de competência da decisão e à violação a tratamento isonômico, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que, perante o Juízo de primeiro grau não houve manifestação sobre tais questões na decisão combatida.
9. Ora, não pode ser apreciada, em sede recursal, a matéria que não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, ainda que seja de ordem pública, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
10. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada nos autos originários a se manifestar sobre o pedido de cumprimento do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, tendo apresentado petição no Id. 120201387, sem suscitar as questões trazidas em sede recursal.
11. Dito isto, o exame de questões não analisadas pelo Juízo a quo representaria verdadeiro e inadmissível caso de supressão de instância, especialmente porque a decisão ora questionada não tratou das referidas matérias.
12. Quanto ao mais, conheço do recurso e passo a sua análise.
13. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou as teses do recorrente e determinou as providências para cumprimento do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível.
14. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
15. Na hipótese em tela, não assiste razão à agravante.
16. Com efeito, o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível manteve a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu pela vedação da participação da cooperativa médica no Pregão Eletrônico n. 048/2023.
17. Agiu com acerto o magistrado a quo ao dar cumprimento ao julgado, fundamentando: “Entretanto, contrariamente ao alegado, entendo que não há que se falar em perda do objeto, uma vez que se trata do cumprimento da decisão proferida por este juízo, a qual ocorreu em data anterior aos contratos administrativos pactuados, e não do julgamento do Agravo de Instrumento.”
18. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste perda do objeto, na hipótese de encerramento da licitação e adjudicação do objeto licitatório, pois eventuais nulidades presentes em qualquer das fases do certame contaminam todas as fases subsequentes, o que se aplicaria ao caso, em que se entendeu pela impossibilidade de participação de cooperativas no Pregão Eletrônico n. 048/2023.
19. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
20. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
22. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
23. Por fim, retornem a mim conclusos.
24.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09