MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOELMA PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806142-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: A. G. S. D. S., J. P. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: A. A. A. D. S. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. S. D. S., menor impúbere representado pela genitora Joelma Pereira de Souza, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0808834-66.2022.8.20.5106, proposta em desfavor de Antônio Anderson Alves da Silva, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, devidos a partir da citação.
Nas razões de ID 14781472, sustenta o agravante, em suma, que sua irresignação estaria limitada ao dies a quo de exigibilidade da obrigação alimentar, argumentando que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, os alimentos fixados provisoriamente seriam devidos desde a data de sua fixação, e não da citação do devedor/alimentante. Ressalta que “em que pese o §2º do art. 13 da Lei de Alimentos dispor que os alimentos fixados retroagem à data da citação, é límpido que a legislação se refere aos de natureza definitiva, não aos provisórios.
Impor o termo inicial do pagamento ao ato citatório do devedor de alimentos significa presumir que a criança pode aguardar o tempo que for necessário para ter seu direito garantido, tendo em vista a realidade brasileira no que diz respeito à celeridade processual e as, infelizes e não raras, tentativas de esquivar-se da obrigação por parte dos devedores”. Ademais, que a manutenção da decisão da decisão atacada lhe enseja dano gravíssimo, mormente ante a natureza alimentar e emergencial da verba reclamada, pugnando pela imediata concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam devidos desde o seu arbitramento, e não a partir da citação do alimentante.
No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 14813748, restou deferida a antecipação de tutela pleiteada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, consoante certidão de ID 18232796. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do feito, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Decido. Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifico que após a interposição do presente Agravo de Instrumento e análise do pleito liminar, foi proferida sentença de mérito, homologando a transação firmada entre as partes. Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, impetrado com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator K
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
1ª DEFENSORIA CÍVEL DE MOSSORÓ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806142-86.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) DILERMANDO MOTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada, haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 16220113), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 16 de setembro de 2022 CARMINA ALEXANDRINA BESSA REGO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. G. S. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806142-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: A. G. S. D. S., representado pela genitora Joelma Pereira de Souza Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN AGRAVADO: A. A. A. D. S. Advogado(s): Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. S. D. S., menor impúbere representado pela genitora Joelma Pereira de Souza, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0808834-66.2022.8.20.5106, proposta em desfavor de Antônio Anderson Alves da Silva, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, devidos a partir da citação.
Nas razões de ID 14781472, sustenta o agravante, em suma, que sua irresignação estaria limitada ao dies a quo de exigibilidade da obrigação alimentar, argumentando que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, os alimentos fixados provisoriamente seriam devidos desde a data de sua fixação, e não da citação do devedor/alimentante. Ressalta que “em que pese o §2º do art. 13 da Lei de Alimentos dispor que os alimentos fixados retroagem à data da citação, é límpido que a legislação se refere aos de natureza definitiva, não aos provisórios.
Impor o termo inicial do pagamento ao ato citatório do devedor de alimentos significa presumir que a criança pode aguardar o tempo que for necessário para ter seu direito garantido, tendo em vista a realidade brasileira no que diz respeito à celeridade processual e as, infelizes e não raras, tentativas de esquivar-se da obrigação por parte dos devedores”. Ademais, que a manutenção da decisão da decisão atacada lhe enseja dano gravíssimo, mormente ante a natureza alimentar e emergencial da verba reclamada, pugnando pela imediata concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam devidos desde o seu arbitramento, e não a partir da citação do alimentante.
No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, devidos a partir da citação. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades do filho menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravado, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, acerca do marco inicial de vigência da obrigação, com a devida vênia ao Magistrado de Origem, penso que assiste razão ao agravante, uma vez que, de forma lapidar, o art. 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) determina que, “ao despachar o pedido, ao juiz fixará, desde logo alimentos provisórios”.
Desse modo, ao serem fixados initio litis, nasce o dever de pagar a partir do momento em que estipulados. Com efeito, se considerado que os alimentos provisoriamente fixados em favor filho menor, objetivam a proteção integral da criança, a procrastinação da validade da decisão implicaria em manifestos prejuízos ao alimentado, que deles necessita para a própria sobrevivência. A esse respeito, leciona a ex-Desembargadora Maria Berenice Dias, na obra “A Exigibilidade da Obrigação Alimentar”, que: "Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa.
Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu.
Nada justifica tratamento diferenciado se não tiver o réu vínculo laboral. Nessa hipótese, não há como conceder prazo distinto para iniciar o pagamento dos alimentos, por inexistência de fonte pagadora. Além de deixar o credor desassistido, estar-se-ia incentivando o devedor a esquivar-se da citação e a esconder-se do Oficial de Justiça”. (Disponível em: https://www.academia.edu/4765584 /O_MARCO_INICIAL_DA_EXEGIBILIDADE_DOS_ALIMENTOS_PROVIS%C3%93RIOS): De fato, renovada vênia, entender que os alimentos provisoriamente fixados somente seriam devidos a partir da data da citação, seria facilitar a atitude furtiva do devedor, possibilitando-o postergar indefinidamente a própria exigibilidade da obrigação, em detrimento do direito de proteção constitucionalmente assegurado à criança e ao adolescente.
Por outro lado, não escapa a esse relator a existência de corrente jurisprudencial que pretende emprestar abrangência total ao §2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68, como se a determinação de retroatividade à data da citação dissesse respeito a qualquer encargo alimentar estabelecido em juízo, quer inicialmente, a título de antecipação de tutela, quer na sentença. A meu sentir, essa aparente confusão não deve persistir, sob pena de gerar situações aflitivas a quem necessita de alimentos para viver.
Ora, incontrovertido que, nas ações cautelares e em sede de antecipação de tutela, a decisão liminar possui eficácia imediata, que razões subsistiriam para, em se tratando de alimentos, o efeito não ser igualmente imediato? É preciso ter em mira que os alimentos de caráter provisório não se confundem com os estabelecidos na sentença. Os alimentos definitivos, esses sim, por força do §2° do referido artigo 13, são devidos retroativamente a partir da data da citação, o que não é, registre-se, o caso dos autos.
Some-se ainda, que no caso de concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars (hipótese em debate), a jurisprudência do STJ sinaliza que a decisão deve ser cumprida de imediato, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALORES ALEGADAMENTE PAGOS A MENOR. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO AUSENTE.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, REDUZIU O VALOR DOS ALIMENTOS. IRRETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO OBJETIVO DE SUCUMBÊNCIA. (...) - A característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados.
Precedente. (...) Recurso especial não conhecido”. (RESP 907.144/PR. Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2007) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. POSTERIOR PEDIDO INCIDENTAL DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCABIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
I. A decisão que fixa os alimentos provisórios produz efeitos imediatos, integrando ao patrimônio do alimentando um direito que, embora provisório, é existente, efetivo e juridicamente protegido.
II. Não é razoável que se suspenda a execução de verba alimentar, mesmo que fixada de maneira provisória, pois é inerente à manutenção das alimentadas. Ademais, mesmo que se admita uma futura modificação no valor da pensão provisória, tal decisão não teria o efeito de retroagir seus efeitos para modificar o quantum debeatur executado. Precedentes.
III. Agravo desprovido. (AgRg no Ag n. 1.257.761/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 20/10/2010.) (destaquei)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que os alimentos provisoriamente fixados no Juízo de Origem, a cargo do aqui agravado, sejam devidos desde o arbitramento. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 20 de junho de 2022. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K