Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOANA DARC DA SILVA MORAIS
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOANA DARC DA SILVA MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A (ID 170426509). A sentença proferida no ID 154896533, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no ID 165901769, condenou os demandados, de forma solidária, ao ressarcimento simples da quantia de R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizada pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação (ID 165901769).
A decisão transitou formalmente em julgado (ID 173954642). Iniciado o cumprimento de sentença no montante atualizado de R$ 743,92 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) (ID 170426509), o executado BANCO BRADESCO S/A realizou o depósito judicial voluntário correspondente a 50% do débito, na cifra de R$ 371,96 (trezentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), sustentando adimplemento de sua quota-parte (ID 171732967 e ID 171732971).
Constatou-se a suspensão cadastral da coexecutada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS junto à Receita Federal (ID 175320618). Intimado para quitar o saldo remanescente em razão da solidariedade passiva (ID 174571542), o executado BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em relação a si (ID 176045600). A parte exequente concordou com o levantamento direto dos valores depositados (ID 175468747) e, devidamente intimada quanto à impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 181284678, ID 183847663 e ID 190026826).
Fundamento e decido. A pretensão do executado BANCO BRADESCO S/A de ver extinta a execução em relação a si pelo pagamento parcial de apenas 50% do montante exequendo não encontra respaldo legal. Tratando-se de condenação solidária expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incide a regra do do Código Civil, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento total ou parcial da dívida comum, permanecendo todos os demais vinculados pelo saldo remanescente.
O adimplemento parcial, portanto, apenas abate o valor total, não desonerando o executado solidário quanto ao restante da obrigação perante a exequente, ressalvado eventual direito de regresso em via autônoma. Com efeito, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desse modo, determino, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOANA DARC DA SILVA MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A (ID 170426509). A sentença proferida no ID 154896533, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no ID 165901769, condenou os demandados, de forma solidária, ao ressarcimento simples da quantia de R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizada pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação (ID 165901769).
A decisão transitou formalmente em julgado (ID 173954642). Iniciado o cumprimento de sentença no montante atualizado de R$ 743,92 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) (ID 170426509), o executado BANCO BRADESCO S/A realizou o depósito judicial voluntário correspondente a 50% do débito, na cifra de R$ 371,96 (trezentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), sustentando adimplemento de sua quota-parte (ID 171732967 e ID 171732971).
Constatou-se a suspensão cadastral da coexecutada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS junto à Receita Federal (ID 175320618). Intimado para quitar o saldo remanescente em razão da solidariedade passiva (ID 174571542), o executado BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em relação a si (ID 176045600). A parte exequente concordou com o levantamento direto dos valores depositados (ID 175468747) e, devidamente intimada quanto à impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 181284678, ID 183847663 e ID 190026826).
Fundamento e decido. A pretensão do executado BANCO BRADESCO S/A de ver extinta a execução em relação a si pelo pagamento parcial de apenas 50% do montante exequendo não encontra respaldo legal. Tratando-se de condenação solidária expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incide a regra do art. 275 do Código Civil, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento total ou parcial da dívida comum, permanecendo todos os demais vinculados pelo saldo remanescente.
O adimplemento parcial, portanto, apenas abate o valor total, não desonerando o executado solidário quanto ao restante da obrigação perante a exequente, ressalvado eventual direito de regresso em via autônoma. Com efeito, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desse modo, determino, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOANA DARC DA SILVA MORAIS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO S/A (ID 170426509). A sentença proferida no ID 154896533, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração no ID 165901769, condenou os demandados, de forma solidária, ao ressarcimento simples da quantia de R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), atualizada pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação (ID 165901769).
A decisão transitou formalmente em julgado (ID 173954642). Iniciado o cumprimento de sentença no montante atualizado de R$ 743,92 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) (ID 170426509), o executado BANCO BRADESCO S/A realizou o depósito judicial voluntário correspondente a 50% do débito, na cifra de R$ 371,96 (trezentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), sustentando adimplemento de sua quota-parte (ID 171732967 e ID 171732971).
Constatou-se a suspensão cadastral da coexecutada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS junto à Receita Federal (ID 175320618). Intimado para quitar o saldo remanescente em razão da solidariedade passiva (ID 174571542), o executado BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em relação a si (ID 176045600). A parte exequente concordou com o levantamento direto dos valores depositados (ID 175468747) e, devidamente intimada quanto à impugnação, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 181284678, ID 183847663 e ID 190026826).
Fundamento e decido. A pretensão do executado BANCO BRADESCO S/A de ver extinta a execução em relação a si pelo pagamento parcial de apenas 50% do montante exequendo não encontra respaldo legal. Tratando-se de condenação solidária expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, incide a regra do art. 275 do Código Civil, segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos codevedores o pagamento total ou parcial da dívida comum, permanecendo todos os demais vinculados pelo saldo remanescente.
O adimplemento parcial, portanto, apenas abate o valor total, não desonerando o executado solidário quanto ao restante da obrigação perante a exequente, ressalvado eventual direito de regresso em via autônoma. Com efeito, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Desse modo, determino, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
IVAN GOMES DA SILVA FILHO, JOANA DARC DA SILVA MORAIS
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho, determinou o pagamento do montante restante em quota da condenação solidária pelo BRADESCO, haja vista a situação de suspensão da pessoa jurídica que lhe é litisconsorte e solidária, bem como a parte exequente anexar documento de procuração atualizado para fins de levantamento dos valores já sentenciados, ID 174571542. A parte autora alega que procederá extrajudicialmente em questão de pagamento de alvará e concordou com o feito seguir em pagamento integral ao que lhe substabelece, ID 175468747.
Em resposta a decisão, a parte demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, onde solicita a extinção da execução em relação a si, alegando que já cumpriu integralmente a sua parte na condenação solidária imposta, e de não validade do pedido da exequente para bloquear valores remanescentes em suas contas, justificando que a execução deve prosseguir exclusivamente contra a corré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, que estaria com situação cadastral suspensa.
ID 176045600. À Secretaria proceder da seguinte forma:
1 -
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação e/ou apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC, indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
2- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IVAN GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID165901769: "a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, ID170426509. O BANCO BRADESCO S/A efetuou o pagamento do valor de R$ 371,96, estando o feito pendente do pagamento a ser realizado pelo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A parte exequente informou dados bancários para fins de pagamento, ID172583269.
A parte executada encontra-se com atividade suspensa, nos termos da consulta a Receita Federal, ID 175320618. A obrigação determinada na sentença foi solidária, portanto, intime-se o banco Bradesco S.A para pagar o resto da obrigação principal. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 dias, anexar contrato de honorários, sob pena de expedição do valor devido em favor da parte exequente. 1B-
Intime-se a EXECUTADA 175320618 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 371,96 e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID165901769: "a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, ID170426509. O BANCO BRADESCO S/A efetuou o pagamento do valor de R$ 371,96, estando o feito pendente do pagamento a ser realizado pelo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A parte exequente informou dados bancários para fins de pagamento, ID172583269.
A parte executada encontra-se com atividade suspensa, nos termos da consulta a Receita Federal, ID 175320618. A obrigação determinada na sentença foi solidária, portanto, intime-se o banco Bradesco S.A para pagar o resto da obrigação principal. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 dias, anexar contrato de honorários, sob pena de expedição do valor devido em favor da parte exequente. 1B-
Intime-se a EXECUTADA 175320618 para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o da .
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVAN GOMES DA SILVA FILHO
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença proferida, em seu dispositivo, julgou: " Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Contudo, este Juízo incorreu em erro quanto aos parâmetros sentenciais ao ter condenado a parte ré ao ressarcimento do do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro. Isso porque, a parte autora formulou pedido simples de ressarcimento, sem pleitear a repetição do indébito em dobro.
Eventual condenação além dos limites da pretensão deduzida configuraria julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a reparação deve restringir-se à forma simples. Por outro lado, sentença utilizou os índices corretos em conformidade com a Lei nº 14.905/24, razão pela qual deve-se ser mantida incólume neste ponto. Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença judicial de ID 154896533, passando a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença proferida, em seu dispositivo, julgou: " Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do , do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro, nos termos do , parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (, do
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO SA
Advogado
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença proferida, em seu dispositivo, julgou: " Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do , do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro, nos termos do , parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (, do
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOANA DARC DA SILVA MORAIS
Advogado
IVAN GOMES DA SILVA FILHO (OAB 20665/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806143-39.2024.8.20.5129 Promovente: JOANA DARC DA SILVA MORAIS Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença proferida, em seu dispositivo, julgou: " Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do , do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro, nos termos do , parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (, do
R$ 371,96
art.523
art.52, IX
Lei nº 9.099/1995
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 487, I
R$ 644,09
art. 42
art. 405
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Contudo, este Juízo incorreu em erro quanto aos parâmetros sentenciais ao ter condenado a parte ré ao ressarcimento do do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro. Isso porque, a parte autora formulou pedido simples de ressarcimento, sem pleitear a repetição do indébito em dobro.
Eventual condenação além dos limites da pretensão deduzida configuraria julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a reparação deve restringir-se à forma simples. Por outro lado, sentença utilizou os índices corretos em conformidade com a Lei nº 14.905/24, razão pela qual deve-se ser mantida incólume neste ponto. Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença judicial de ID 154896533, passando a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 487, I
R$ 644,09
art. 42
art. 405
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Contudo, este Juízo incorreu em erro quanto aos parâmetros sentenciais ao ter condenado a parte ré ao ressarcimento do do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro. Isso porque, a parte autora formulou pedido simples de ressarcimento, sem pleitear a repetição do indébito em dobro.
Eventual condenação além dos limites da pretensão deduzida configuraria julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a reparação deve restringir-se à forma simples. Por outro lado, sentença utilizou os índices corretos em conformidade com a Lei nº 14.905/24, razão pela qual deve-se ser mantida incólume neste ponto. Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença judicial de ID 154896533, passando a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 487, I
R$ 644,09
art. 42
art. 405
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Contudo, este Juízo incorreu em erro quanto aos parâmetros sentenciais ao ter condenado a parte ré ao ressarcimento do do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), em dobro. Isso porque, a parte autora formulou pedido simples de ressarcimento, sem pleitear a repetição do indébito em dobro.
Eventual condenação além dos limites da pretensão deduzida configuraria julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC), razão pela qual a reparação deve restringir-se à forma simples. Por outro lado, sentença utilizou os índices corretos em conformidade com a Lei nº 14.905/24, razão pela qual deve-se ser mantida incólume neste ponto. Acrescento que as questões de ordem pública, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, sem que isso acarrete o julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença judicial de ID 154896533, passando a ter o seguinte teor: "Ante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID 139121869, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor R$ 644,09 (seiscentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em favor da autora, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);" Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)