Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO GONCALVES BRITO
- Advogado
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806144-87.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
O despacho de id. 178116079 consignou que “embora tenha sido
recebida a inicial, não foi detectado, quando da admissibilidade, que o
comprovante de endereço da parte autora não está em seu nome, mas no
nome de terceiros, e nos autos não há comprovação da relação entre
ambas”. Ordenou a juntada de comprovação de endereço.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda, pois a parte autora limitou-se a juntar novamente
os documentos que já constavam com a inicial.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
