Intimação
D- Órgão
- Gab. da Presidência no Pleno
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA PEREIRA GUEDES
- Advogado
- WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Petição Cível nº 0806147-40.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por Francisca Pereira Guedes, referente ao pagamento do Precatório 194/2022 (PJe 0820701-32.2023.8.20.9500). Afirma que o Precatório 194/2022 recebeu autuação junto ao Setor de Precatório no dia 23/08/2021, tendo sido incluído na fila de posição cronológica, cadastrado como de natureza alimentar, no valor atualizado de R$ 168.820,21. Destaca que, decorrido o ano de 2022, a requisição não foi paga pelo órgão devedor (Estado do Rio Grande do Norte), encontrando-se em 2024 sem qualquer perspectiva de pagamento, conforme lista atualizada emitida pelo TJRN.
Afirma que vem sendo prejudicada pela não aplicação do direito relativo à forma de pagamento dos precatórios estabelecida em lei. Ao final, formula requerimento nos seguintes termos: “requerer o sequestro do valor R$ 168.820,21 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, utilizando o sistema SISBAJUD, requerendo, para tanto, a intimação do gestor da entidade devedora para que se manifeste a respeito do presente pedido, no prazo legal, bem como a necessária vista do Ministério Público para se pronunciar sobre o presente pedido, e, após o cumprimento de todos os atos necessários e pertinentes ou transcorrido o prazo sem manifestação, requerer a decretação por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte do sequestro do valor devidamente atualizado para liquidação integral do crédito judicial, tudo na forma da Lei.” É o que cumpre relatar.
O objeto tratado neste Caderno Judicial eletrônico em verdade trata de pleito a ser processado e analisado nos autos do Processo Administrativo/Precatório n.º 194/2022, que foi digitalizado e passou a tramitar no PJe sob o número 0820701-32.2023.8.20.9500, já em tramitação perante o setor de precatório deste Egrégio Tribunal, procedimento adequado à análise do que se pretende neste processo. Logo, considerando a indevida autuação desta petição no PJE como petição cível avulsa, o arquivamento destes autos é medida que se impõe, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a juntada da petição e todos os documentos aqui autuados no processo de nº 0820701-32.2023.8.20.9500, fazendo a devida conclusão ao setor de precatórios desta Corte para análise.
